TJSP 07/07/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
2017
261844/SP)
Processo 1001581-60.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - PRO SINALIZACAO VIARIA
LIMITADA - ITAU UNIBANCO SA - Recebo os embargos para discussão, certificando-se nos autos da execução. Intime-se o(a)
embargado(a) para, querendo, ofertar resposta. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIZ ANTONIO
ALVES PRADO (OAB 101198/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB
228123/SP)
Processo 1001759-09.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LUCI RUBIO - B. - Especifiquem as partes, as provas que
pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1003061-73.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS
S/A - Vistos. Fls. 14; defiro, pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003637-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MIRENIO PORTO
GIL - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Intime-se novamente o requerido para que cumpra a determinação de fls. 77. Int. Osasco,
09/06/2015. - ADV: ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1005104-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes VICENTE GLADSTON MACRINA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de
indenização por danos morais ajuizada por VICENTE GLADSON MACRINA em face de BANCO BRADESCO S.A. para pleitear
o reconhecimento de inexistência dos débitos descritos na inicial, cancelamento definitivo das inscrições de seu nome em
cadastro de maus pagadores, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu
apresentou contestação para sustentar, em síntese, (a) existência da dívida; (b) legalidade da inscrição do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito; (c) ausência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos
autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. A ação é procedente. O autor alega na inicial ter seu nome
sido indevidamente inscrito no cadastro de maus pagadores por dívida não existente. O réu, por seu turno, aduz em contestação
que a dívida anotada nos órgãos de proteção ao crédito se refere ao cartão de crédito Casas Bahia contratado pelo autor. De
fato, a pactuação entre as partes para emissão de cartão de crédito da bandeira Casas Bahia Visa em nome do autor está
demonstrada pelos documentos de fls. 56/101. Contudo, tais documentos não são suficientes para demonstrar a existência
do débito. Nesse passo, importante ressaltar que o diploma consumerista admite a inversão do ônus da prova, desde que, “a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (art.
6º, VIII, do CDC). No caso dos autos, a inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores pelo réu foi feita por dívida
supostamente vencida em 05/01/2011 no valor de R$ 540,77. Entretanto, a fatura de fls. 74 com vencimento para 05/01/2011
tem valor de R$ 461,44, de modo que não pode ser considerada como origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito, em razão da divergência de valores. O réu não apresentou nenhuma outra explicação para a “negativação” do nome
do autor. Ausente nos autos qualquer elemento de prova que aponte a celebração de negócio jurídico entre as partes e sua
inadimplência pelo autor, a dívida deve ser reconhecida como inexistente e, consequentemente, ilegítima a inscrição do nome
do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O dano moral, no caso, se verificou. Isto porque a inscrição de débito inexistente
nos cadastros de proteção ao crédito traz ínsita a violação à direito da personalidade do autor, maculando seu nome como de
mau pagador. Não se aplica ao caso a Súmula n. 385 do STJ, haja vista as demais inscrições existentes em nome do autor
são posteriores à realizada pela instituição ré. Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser
provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem ofensa aos direitos da personalidade e,
por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o
dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a
outrem. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim
de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse
tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização
em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba,
eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso,
especialmente a existência de outras restrições do nome do autor, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em
R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de
1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexistência da dívida descrita na inicial;
(b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (c) CONDENAR o réu a pagar ao
autor a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% do valor da
condenação. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), NADIA LIMA BERNARDES (OAB 139328MG)
Processo 1005837-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ROSEMEIRE NASCIMENTO
DA SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 118: Ciência , à Srª Perita. Int. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1005837-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ROSEMEIRE NASCIMENTO
DA SILVA DE OLIVEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/086339-1 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando INTIMEI Rosemeire Nascimento
da Silva de Oliveira para os termos do presente, que lhe li, aceitando a contrafé e exarando o visto que se verifica no rosto do
mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1005837-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ROSEMEIRE NASCIMENTO
DA SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Informe a autora se compareceu à perícia, em cinco dias. Se positiva a resposta, intime-se a
Sra. Perita, para que providencie a entrega do laudo pericial. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1005837-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ROSEMEIRE NASCIMENTO
DA SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 137: expeça-se mandado de levantamento, em favor da perita nomeada, referente ao valor
depositado a fls. 112. Fls. 138/150: ciência. Int. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1007592-08.2015.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Adeilton José da Silva Vistos. Defiro a gratuidade. Defiro o depósito. Oficie-se para suspensão dos efeitos do protesto (fl. 05). Cite-se por edita - prazo
vinte dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CURY (OAB 99116/SP)
Processo 1008254-06.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - ATNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º