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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 - Página 2016

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TJSP 07/07/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1920

2016

Rent A Car - Anderson Luis Silva de Souza - Proc: 51/13, fls; 146/147- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por
SUNSET RENT A CAR contra ANDERSON LUIS SILVA DE SOUZA visando à condenação do requerido ao pagamento de R$
18.927,76 (Dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), em razão do envolvimento de seu veículo em
um acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.04/60. Foram realizadas audiências de tentativa de
conciliação, que restaram prejudicadas diante da ausência do réu (fls. 81, 90, 99 e 110). O requerido apresentou contestação
às fls. 111/115 acompanhada dos documentos de fls. 116/1215. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A réplica
encontra-se às fls. 129/133. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu merece ser acolhida,
pois restou comprovado nos autos que ele efetivou a venda do veículo envolvido no acidente, através do Recibo de Venda (fls.
118/119), à empresa M.A. Victorelli Comércio, Serviços e Transportes ME, anteriormente à ocorrência do acidente. Anoto que
não há relevância o fato de ainda constar do certificado de registro do veículo o nome do requerido (fls. 120), uma vez que a
transferência da propriedade de coisa móvel opera-se com a simples tradição, aplicando-se, nestes casos, o teor da Súmula 132,
do E. Superior Tribunal de Justiça: “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário
por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Portanto, o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 449,90 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/
SP), KIYOSHI MIYAGI (OAB 54250/SP), NEVALCIR NOCENTINI (OAB 57810/SP), MARIA ANGELICA CAPUZZI TERUEL (OAB
98008/SP), KELLY BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 269321/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2015
Processo 0006890-79.2015.8.26.0405 (processo principal 1000858-41.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Indenização por Dano Moral - D.R.M.F. e outro - G.O.G.S. - Vistos. *Certifique-se a apresentação de impugnação no processo
principal. Processe-se na forma do artigo 261 do CPC, ouvindo-se a autora em cinco (05) dias. Int. - ADV: IVES DE CASSIA
PINTO AGUAS BASTOS (OAB 112491/SP), FABIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP)
Processo 0006891-64.2015.8.26.0405 (processo principal 1000858-41.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Indenização por Dano Moral - D.R.M.F. e outro - G.O.G.S. - Vistos. A impugnante deve demonstrar a concessão do benefício.
Int. - ADV: IVES DE CASSIA PINTO AGUAS BASTOS (OAB 112491/SP), FABIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP)
Processo 0008225-36.2015.8.26.0405 (processo principal 1021742-28.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Pagamento em Consignação - Abc Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - FRANCISCO FELIX DA SILVA e outro - O
impugnante deve demonstrar a concessão do benefício. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 0008227-06.2015.8.26.0405 (processo principal 1021742-28.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Pagamento em Consignação - Abc Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - FRANCISCO FELIX DA SILVA e outro - Vistos.
Certifique-se a apresentação de impugnação mo processo principal. Processe-se na forma do artigo 261 do CPC, ouvindo-se
a autora em cinco (05) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 0019390-17.2014.8.26.0405 (processo principal 1008538-14.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Espécies de Contratos - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - JOSEFA ROSA
GONÇALVES RODRIGUES - Vistos. *Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB
320436/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1000301-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Aparecida Raimundo - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos Recebo o recurso de fls.108/ 119 em ambos os efeitos Vista à parte contrária para as contrarrazões de
apelação; após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça , com as nossa homenagens. Fls. 127/138: ciência, a autora.
Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/SP)
Processo 1001386-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
CARLOS DOS PASSOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS DOS PASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
para pleitear o reconhecimento de inexistência de débitos inscritos em seu nome no cadastro de maus pagadores, cancelamento
definitivo das inscrições, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi
deferida. Citado, o réu apresentou contestação para sustentar, em síntese, (a) existência da dívida; (b) legalidade da inscrição
do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (c) ausência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A
matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos,
de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. A ação é procedente em parte. O autor
alega na inicial ter seu nome sido indevidamente inscrito no cadastro de maus pagadores por dívida não existente. O réu, por
seu turno, aduz em contestação não ter o autor comprovado suas alegações. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor que autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações
do consumidor ou este for hipossuficiente. Ainda que assim não fosse, não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo,
no caso não ter contratado as dívidas inscritas em seu nome no cadastro de inadimplentes. Caberia ao réu trazer aos autos os
contratos assinados pelo autor referentes às dívidas, entretanto, nenhum documento nesse sentido foi trazido aos autos. Por
essas razões, forçoso o reconhecimento de inexistência de débito do autor perante o réu descritos na inicial. O dano moral, no
caso, não se verificou. Com efeito, o próprio autor trouxe aos autos documento que demonstra a existência de inscrições de
débitos nos órgãos de proteção ao crédito anteriores a discutida nesses autos (fls. 20/21). Deste modo, aplica-se ao caso a
Súmula n. 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
ação, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada,
DECLARAR a inexistência da dívida descrita na inicial e por consequência determinar a exclusão definitiva do nome do autor
dos cadastros de inadimplentes quanto aos débitos discutidos neste feito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá
arcar com as custas e despesas processuais que que deram causa, bem como arcar com os honorários de seus respectivos
patronos. P.R.I.C. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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