TJSP 08/07/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1566
a decretação do divórcio do casal, com a fixação da guarda dos filhoss e a fixação de alimentos. Conforme se verifica a fls.19,
as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio. É a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido e
considero satisfeita as exigências legais para a decretação do divórcio direto, devendo o acordo ser devidamente homologado
pelo Juízo. Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do
casal, com fundamento na no artigo 226, § 6º da Constituição da República. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
SIMONE BUDOIA. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios no
valor máximo constante da tabela (Cód.202), expedindo-se certidão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO para averbação do Divórcio junto ao Cartório do Registro Civil. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Faço constar para averbação que: A mulher passou a adotar o
nome de solteira: Simone Budoia Registro de casamento: nº35.490, fls.231, Livro B-202, Transito em julgado: 06/07/2015 Partes
beneficiárias da assistência judiciária CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
(OAB 258747/SP)
Processo 0002499-95.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.R. - N.R.S. - Vistos. RAYANNE
DA SILVA RODRIGUES, menor, representada pela genitora, Marlene Florentino da Silva, ajuizou a presente ação em face
de NEY RODRIGUES DA SILVA, objetivando a fixação de pensão alimentícia para sua manutenção. Conforme noticiado a
fls.16, as partes celebraram acordo. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (fls.16). É a síntese do
necessário. Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O Ministério Público manifestouse pela homologação do acordo. O acordo firmado entre as partes, assim, deve ser homologado, para que produza efeitos
jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado
entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo, expedindo-se certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: BRUNO NASCIBEM (OAB 75417/SP)
Processo 0002559-49.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002559) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - União - J
Carreira & Cia Ltda - Fls.272: antes de deliberar sobre o prosseguimento, intime-se a executada, na pessoa do Advogado, se
tem interesse na realização do parcelamento administrativo da dívida fiscal relativa à CDA que permanece ativa. - ADV: JOSE
HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP)
Processo 0002715-56.2015.8.26.0368 - Carta Precatória Infância e Juventude - Oitiva (nº 0001927-62.2015.8.26.0038 - Vara
Criminal) - J.D.V.I.J.C.M.A.S. - S.R.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 368.2015/004648-2 dirigi-me ao endereço sendo RUA NHONHÔ DO LIVRAMENTO Nº. 186,
sem êxito em ser atendida, e no número 186 fundos fui informada de que ali residem Nando, Fernando e Valdecir ( inquilinos) e
desconhecem a pessoa mencionada, bem como recebi a mesma informação da vizinha, Sra. Guiomar(residência nº. 198) e do
vizinho, Sr. Dovílio (176). Retornei na data de hoje e fui informada por Messias, filho de D. Nathalia(186), de que desconhece
a pessoa de nome Sandra, bem como de que nunca foi inquilina, pois só locam o imóvel de fundos para homens.Diante do
exposto, deixei de proceder a intimação da requerida SANDRA REGINA DA SILVA. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 30
de junho de 2015. Número de Atos:01(JG) mapa/junho/2015 - ADV: MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/
SP)
Processo 0002903-49.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.B.F. - J.R.F. - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Com a instalação do CEJUSC na comarca, possibilitou-se a pacificação dos conflitos de interesses
antes da entrega da prestação jurisdicional, mediante realização de audiência visando à conciliação das partes. Assim, como
consequência da Resolução CNJ nº125/2010, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 14 de JULHO de 2.015,
às 10:30 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios,
nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP). CITE-SE o Requerido, consignando que, se por algum motivo, não for obtida a
conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser apresentada a resposta.
INTIME-SE a requerente, na pessoa da genitora. O pedido para fixação de alimentos provisórios será objeto de deliberação
após a realização da audiência, caso não haja acordo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO
para citação do requerido e intimação da autora (representante legal). Intimem-se. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB
263055/SP)
Processo 0002917-43.2009.8.26.0368 (368.01.2009.002917) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Paulo Miotto
Assessoria e Consultoria Organizacional Lt - - Paulo Cesar Miotto - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade
de fls. 253/255. Sem condenação em honorários. Prossiga-se com a execução. Intimem-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP), CRISTIANO CARLOS MARIANO (OAB 151827/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002968-44.2015.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Jair Mosca - Silvia
Aparecida Meira - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Providencie-se ao aditamento da inicial, em 10 dias, a fim de incluir o
Secretário Estadual da Saúde no polo passivo do Mandado de Segurança. Sem prejuízo, deverá o Advogado do impetrante,
em 5 dias, efetuar o preenchimento de formulário para análise junto à Comissão de Avaliação Municipal quanto à concessão
do medicamento solicitado. Após, oficie-se à referida Comissão, para que, no prazo de 48 horas, apresente parecer. O ofício
deverá ser instruído com cópia do formularário e dos documentos de fls.10/11. Intimem-se. Monte Alto, 06 de julho de 2015. ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0003362-85.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - PISOLAR MONTE
ALTO EPP - Silvio Aparecido Lampa Junior - Fls.110: defiro o sobrestamento do feito, por 30 dias, tempo suficiente para a
prática do ato. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0003518-78.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003518) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Henry
Bianchi - Jose Luiz da Silva - Considerando o tempo decorrido, depositada a diligência, expeça-se mandado para reavaliação do
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