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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 1570

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

1570

Processo 0002304-47.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valmir Moimas
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de
aposentadoria especial movida por VALMIR MOIMAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para
declarar o trabalho exercido pelo autor sob condições especiais nos períodos de 02.08.1985 a 18.02.1987, 01.08.1987 a
31.01.1989, 01.08.1989 a 01.07.1990, devendo o INSS proceder às devidas anotações. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca,
cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, compensandose entre si os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observado,
quanto à parte autora, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária e quanto ao INSS a Lei
Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03). Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0002393-36.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Bancários - Antonio Francino da Silva - HSBC Bank Brasil
Banco Multiplo - Vistos. 1) Fls. 38/47: anote-se na autuação deste processo principal o agravo de instrumento interposto pela
parte AUTORA. 2) Mantenho a decisão proferida a fls. 35/v, na forma como fundamentada, inclusive porque, até o momento, não
foi indeferido o benefício da assistência judiciária ao autor; somente exigida documentação a comprovar sua aduzida pobreza.
3) Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 4) A seguir, conclusos. Int. - ADV: EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB
274591/SP)
Processo 0002693-95.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARCOS
VIEIRA DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1) Diante da documentação apresentada,
defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). 2) Indefiro, por ora, a
antecipação da tutela pretendida pelo(s) autor(a)(es), visto que não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado.
Com efeito, a parte autora não demonstrou a incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, verifico que constou
no relatório da Terapeuta Ocupacional há possibilidade de reabilitação do autor, desde que siga um tratamento adequado
(fls. 38). 2) Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 3) Sem prejuízo,
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora, bem como, para o fim de
requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente. 4) SERVIRÁ A PRESENTE, TAMBÉM, COMO OFÍCIO ao Diretor do
Departamento de Assistência e Promoção Social local, para realização de estudo social na residência da autora, encaminhandose o laudo a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0002741-88.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Alves da Cruz Imandade de Misericordia de Monte Alto - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 484 e seguintes: nada a deliberar. Ante
as contrarrazões apresentadas pelas partes requeridas, cumpra-se o que faltar, a decisão de fls. 479. - ADV: MARISA JULIA
SALVADOR (OAB 63639/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 0002875-81.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SIDNEI HONORIO
SOARES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da documentação apresentada junto à inicial,
defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). Indefiro, por ora, a
antecipação da tutela pretendida pelo(s) autor(a)(es), visto que não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado.
Com efeito, o médico perito do INSS não constatou a incapacidade do autor para o trabalho ou sua atividade habitual, negandolhe o pedido de prorrogação do auxílio doença, o que somente vem a corroborar com a inexistência de prova inequívoca do
direito pleiteado (fls. 15). Ademais, os documentos de fls.12/13, declarando a necessidade de tratamento terapêutico para
recuperação de dependência química não é suficiente para comprovar a incapacidade para o trabalho. CITE-SE o requerido,
com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO ao INSS, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como,
para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente. Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/
SP)
Processo 0002897-42.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - Banco
Daycoval S/A - Samuel Cossetti - Vistos. A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo(s) documento(s) de
fls.13/15. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente (fls. 02 e
11), o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do
simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço constante do
contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para,
querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida, consistente nas parcelas vencidas e vincendas (ressalvado a hipótese
de negociação, diretamente, junto ao credor financeiro), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados na inicial. Por outro lado, intime-se o autor, na
pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco
dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária,
tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a(o) ré(u)
poderá contestar (SOB PENA DE REVELIA arts. 285 e 319 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo
2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafos 1º
e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento
do mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0002904-10.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002904) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Nilza Antonia Rodrigues - Manifeste-se o exequente sobre a carta devolvida. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 0003673-81.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003673) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mussato
e Francolin Ltda Epp - Maikon da Silva Pauli - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a proposta do executado,
no prazo de 10 dias. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003695-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jose Antonio Boverio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 173/183 e 1185/190: recebo o(s) recurso(s)
de apelação interposto(s) pela parte AUTORA e RÉ, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos
recursais. Não há incidência de custas do preparo, ante a isenção legal (assistência judiciária e autarquia previdenciária). Às
contrarrazões, no prazo legal, observando-se a fluência de prazo comum. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e
NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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