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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 1569

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

1569

CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001608-74.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Izael Joaquim Santana FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Posto isso, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no artigo 295, inciso VI,
do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo “codex”. As custas iniciais
encontram-se em aberto e devem ser arcadas pelo autor, apesar da extinção do feito. Sendo assim, intime-o na pessoa de seu
advogado, para que no prazo de 5(cinco) dias, providencie o recolhimento das custas no valor de 5 UFESP’S, código 230-6,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. No silêncio, intime-se através do
Correio (carta com A.R.). Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão do débito na dívida ativa, com entrega ao(à)
Procurador(a) do Estado. Recolhidas as custas, ou expedida a certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP)
Processo 0001619-06.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.F.R.A. - W.R.R.A. - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 31/v, que contou com a
concordância do Ministério Público (fls. 33), e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO
movida por I.R.F.R.A. em face de W.R.R.A., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte,
decreto o divórcio do casal. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, logo após o registro desta sentença: a) certifique-se
o trânsito em julgado; b) expeça-se mandado de averbação do casal, consignando-se que a autora voltará a usar o nome de
solteira e observando-se a gratuidade da justiça; c) expeça-se ofício à empregadora do requerido, conforme ajuste de fls. 31,
observando-se a conta bancária indicada a fls. 35; d) expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) da parte
autora, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 202; e) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes
autos. Não há custas em aberto. P.R.I. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 0001694-45.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonio Silvio Ferreira - Maria Ranilde Ramos
dos Santos - Vistos. Fls. 38/40: antes de qualquer outra deliberação, providencie a parte autora, em 10(dez) dias, a juntada
de certidão de nascimento do menor Pedro, descrito a fls. 07, sob pena de indeferimento da inicial. A seguir, sem prejuízo
da análise da falta de interesse-utilidade de o autor ingressar com a presente demanda, caso se note que Pedro se trata de
pessoa menor de idade, atualmente, coloque tarja indicativa na autuação e anote-se no sistema informatizado a necessidade
de intervenção do Ministério Público, na medida em que, caso seja acolhido o pedido do autor, a genitora e, consequentemente,
seu filho, serão retirados da residência antes do prazo previsto para a respectiva desocupação. A seguir, conclusos. Int. - ADV:
JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0001741-19.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cojiba Supermercados
Ltda - Carlos Eduardo Acerate - Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso de prazo
de pagamento. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001771-88.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - JOSE ROBERTO FERRAZ - AMANDA LETICIA
VIANA - - Maristela dos Santos Viana - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas
partes a fls. 77/v, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos
termos do artigo 475-N, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo assim: a) expeça-se mandado de levantamento do valor
bloqueado pelo sistema BACENJUD, a fls. 76/v, em favor da parte autora/exequete, José Roberto Ferraz, que recai em R$
270,75, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, observando-se que foi objeto do acordo de fls.
77/v; b) declaro suspenso o processo, aguardando-se em arquivo pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que deverá
ser informado, nos autos, pela parte exequente. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. (Retirar mandado de levantamento) - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001771-88.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - JOSE ROBERTO FERRAZ - AMANDA LETICIA
VIANA e outro - Vistos. 1. Fls. 68: observo que a executada em apreço já se encontra incluída no polo passivo da demanda. 2.
A parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 69/70). Assim, defiro os bloqueios pelos sistemas
BACENJUD e RENAJUD. Proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada,
AMANDA LETÍCIA VIANA e MARISTELA DOS SANTOS VIANA (fls. 60), no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento
21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 68/v R$ 3.454,11), para que sejam efetivados o bloqueio
e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a
formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister.); b) ao bloqueio da transferência e do
licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima. 3. Comunicada a efetivação
do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através
do CORREIO Carta com A.R. (constando o valor do bloqueado), para que ofereça(m) impugnação, querendo, no prazo de
15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da
taxa judiciária para as despesas postais. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001776-76.2015.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cremilda Bastos dos Santos
- Vistos. A autora, maior e capaz, encontra-se bem representada nos autos; ademais, apesar de não ser a única herdeira da
“de cujus”, obteve a autorização de todos os herdeiros acerca do pedido lançado na peça exordial, conforme ali constante;
além disso, nota-se que o valor requerido para levantamento, o qual foi deixado pela falecida em vida, representa quantia
bastante módica (R$ 202,60, conforme fls. 27). Assim, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, para
AUTORIZAR a requerente CREMILDA BASTOS DOS SANTOS, RG. 29.419.155-0 - SSP/SP, CPF. 286.087.198-51, a proceder
ao levantamento da quantia total que se encontra em nome da “de cujus” MARIA NAIR DOS SANTOS, que era portadora do
RG. 27.002.362-8-SSP/SP, referente ao valor residual do benefício previdenciário em nome dela (nº 088.314.526-0 cf. fls. 28
e seguintes), junto à agência local (Monte Alto/SP), do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O valor a ser
levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento (se incidente), devendo o
alvará ser retirado, em cartório, pelo(s) REQUERENTE(S) ou seu(sua) advogado(a). No mais, JULGO EXTINTO este processo,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário
aguardar o decurso do prazo recursal. Destarte, após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, código 209, ao advogado da parte autora, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos (observando-se, porém, o alvará a ser retirado). Não há incidência de custas,
diante da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 0001995-89.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.R.S. - - N.R.S.
- W.R.D.R.S. - Fica intimado o exequente para se manifestar em prosseguimento, tendo em vista a falta de justificativa do
executado. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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