TJSP 08/07/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
2014
mesmo, com 57 anos de idade. Ocorre, porém, que na verdade o principal condutor do veículo era o próprio autor, jovem de 27
anos à época da contratação, de modo que infringiu o pactuado com a seguradora, pois indicou sua mãe como principal condutora
para obter vantagem econômica no valor do prêmio em R$824,00. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente,
seja descontado o valor de R$824,00, referente à diferença no prêmio do seguro e juntou documentos (fls.116/199 e 203/264).
Réplica (fls.267/290). Saneador (fls. 298/299). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 358). Em
alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos (fls. 373/389 e 390/398). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, faço consignar que restou incontroverso nos autos a contratação do seguro, o sinistro em que se envolveu
o autor e a negativa no pagamento da indenização. O cerne da questão é saber quem era o principal condutor do veículo
segurado, pois daí deriva a responsabilidade daquele que presta a informação, bem como daquele que oferece a indenização
em caso de sinistro. Os dispositivos legais aplicáveis à espécie são os artigos 765 e 766 do Código Civil, que assim preceituam:
Artigo 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boafé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, Artigo 766: “Se o
segurado por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A prova documental
nada prova. Assim, em princípio, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da regra da inversão do ônus da
prova, pela simples análise dos documentos, era forçoso reconhecer que os requeridos não demonstraram o que alegaram.
Todavia, a prova oral produzida, embora se trate do depoimento de uma única testemunha arrolada pelo autor, é suficiente para
se concluir que o requerente não agiu com boa-fé no momento da contratação do seguro. A testemunha José Carlos Martinelli,
embora nada soubesse sobre a contratação, informou que o autor lhe disse que o veículo era seu instrumento de trabalho.
Ressaltou que o bem era “fundamental” e a sua indisponibilidade gerou traumas para o requerente (fls.358). Desta forma,
comprovado que o veículo era instrumento de trabalho do autor e, assim, não há dúvida de que ele era o seu condutor principal.
Procede, portanto, a informação das rés no sentido de que houve violação de informação essencial no ato da contratação, sendo
correta a negativa de pagamento. Confira-se o julgado em caso quase semelhante: SEGURO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO
DE DANOS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CLÁUSULA PERFIL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAI QUE
FORMALIZA CONTRATO DE SEGURO DO VEÍCULO DE SEU FILHO, DECLARANDO-SE COMO PRINCIPAL CONDUTOR DO
MESMO E VALENDO-SE DE BÔNUS ADQUIRIDOS EM CONTRATO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPARADO POR
DECLARAÇÕES DOPRÓPRIO SEGURADO QUALIFICADO COMO CONDUTOR PRINCIPAL INDICANDO QUE, EM VERDADE,
O PRINCIPAL CONDUTOR SERIA SEU FILHO, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS
POR OCASIÃO DOPREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE PERFILFILHO MAIS JOVEM QUE O PAI, DEMAIS DISSO, PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NO PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA PERFIL
QUE ENSEJA PERDA DO DIREITO À COBERTURA, ANTE O AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMUNICADO. NEGATIVA DE
COBERTURA QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO. VOTO Nº1309 - Apelação Nº 0012374-82.2009.8.26.0309
- Comarca: Jundiaí (3ª. Vara Cível) - Apelante: Benedito da Silva e Cassiano Rogério da Silva - Apelada: Allianz Seguros S/A Interessado: Banco Toyota do Brasil S/A Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, para cada réu (patrono), nos termos do
artigo 20, §4º do CPC. P.R.I.C.” /////////////////// CERTIDÃO DE FLS. 407: “CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual
11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. (GUIA DARE Código nº 2306) - R$
1.413,02. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ
Código nº 110-4) - R$ 98,10 .” - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO
DE SOUZA (OAB 187005/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA
FILHO (OAB 130053/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 3001542-80.2013.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.S. - I.D.S.S. - SENTENÇA DE FLS. 254: “Vistos.
Trata-se de ação de divórcio, ajuizada por CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, em face de IVANETE DIAS DOS SANTOS SILVA.
O autor não foi localizado no endereço que declinou nos autos (fls.218) e foi determinada à expedição de edital de intimação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (fl 246). Embora regularmente
intimado (fls. 249), deixou o autor transcorrer o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão
de fls. 253. Ante ao exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência condeno a Autor no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, pagamento este que, no entanto, fica sobrestado
enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da d. Advogada nomeada pelo convênio DP/OAB, após, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C.” - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA
ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP)
Processo 3001777-47.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vera Lucia do Nascimento - SENTENÇA DE FLS. 63/64: “Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou Ação de Cobrança pelo rito ordinário contra VERA LUCIA DO
NASCIMENTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes do consumo de seus serviços, descritos na petição inicial,
que totalizam o valor de R$1.076,34, atualizado até 26/07/2013 (fls. 02/06). Com a inicial vieram os documentos (fls. 07/25).
A requerida foi citada e não apresentou resposta (fls. 58 e 59). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A requerida foi
citada pessoalmente por mandado para responder a ação, na forma da lei processual, com expressa menção das conseqüências
da inércia e, ainda assim, deixou de contestar (fls. 58 e 59). O caso vertente nos autos não envolve quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, ter como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,
pois são verossímeis e prestigiados pela prova documental que instruiu a inicial. Dessa forma, das assertivas iniciais decorrem
efetivamente as consequências jurídicas pretendidas, pelo que a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e o faço para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o débito decorrente do uso dos serviços de saneamento
básico, descrito na inicial. Diante da sucumbência, condeno-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.C.” ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3007949-21.2013.8.26.0082 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.B. - R.V.M. - SENTENÇA DE FLS. 97: “Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º