Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 08/07/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2014

mesmo, com 57 anos de idade. Ocorre, porém, que na verdade o principal condutor do veículo era o próprio autor, jovem de 27
anos à época da contratação, de modo que infringiu o pactuado com a seguradora, pois indicou sua mãe como principal condutora
para obter vantagem econômica no valor do prêmio em R$824,00. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente,
seja descontado o valor de R$824,00, referente à diferença no prêmio do seguro e juntou documentos (fls.116/199 e 203/264).
Réplica (fls.267/290). Saneador (fls. 298/299). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 358). Em
alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos (fls. 373/389 e 390/398). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, faço consignar que restou incontroverso nos autos a contratação do seguro, o sinistro em que se envolveu
o autor e a negativa no pagamento da indenização. O cerne da questão é saber quem era o principal condutor do veículo
segurado, pois daí deriva a responsabilidade daquele que presta a informação, bem como daquele que oferece a indenização
em caso de sinistro. Os dispositivos legais aplicáveis à espécie são os artigos 765 e 766 do Código Civil, que assim preceituam:
Artigo 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boafé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, Artigo 766: “Se o
segurado por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A prova documental
nada prova. Assim, em princípio, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da regra da inversão do ônus da
prova, pela simples análise dos documentos, era forçoso reconhecer que os requeridos não demonstraram o que alegaram.
Todavia, a prova oral produzida, embora se trate do depoimento de uma única testemunha arrolada pelo autor, é suficiente para
se concluir que o requerente não agiu com boa-fé no momento da contratação do seguro. A testemunha José Carlos Martinelli,
embora nada soubesse sobre a contratação, informou que o autor lhe disse que o veículo era seu instrumento de trabalho.
Ressaltou que o bem era “fundamental” e a sua indisponibilidade gerou traumas para o requerente (fls.358). Desta forma,
comprovado que o veículo era instrumento de trabalho do autor e, assim, não há dúvida de que ele era o seu condutor principal.
Procede, portanto, a informação das rés no sentido de que houve violação de informação essencial no ato da contratação, sendo
correta a negativa de pagamento. Confira-se o julgado em caso quase semelhante: SEGURO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO
DE DANOS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CLÁUSULA PERFIL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAI QUE
FORMALIZA CONTRATO DE SEGURO DO VEÍCULO DE SEU FILHO, DECLARANDO-SE COMO PRINCIPAL CONDUTOR DO
MESMO E VALENDO-SE DE BÔNUS ADQUIRIDOS EM CONTRATO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPARADO POR
DECLARAÇÕES DOPRÓPRIO SEGURADO QUALIFICADO COMO CONDUTOR PRINCIPAL INDICANDO QUE, EM VERDADE,
O PRINCIPAL CONDUTOR SERIA SEU FILHO, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS
POR OCASIÃO DOPREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE PERFILFILHO MAIS JOVEM QUE O PAI, DEMAIS DISSO, PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NO PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA PERFIL
QUE ENSEJA PERDA DO DIREITO À COBERTURA, ANTE O AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMUNICADO. NEGATIVA DE
COBERTURA QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO. VOTO Nº1309 - Apelação Nº 0012374-82.2009.8.26.0309
- Comarca: Jundiaí (3ª. Vara Cível) - Apelante: Benedito da Silva e Cassiano Rogério da Silva - Apelada: Allianz Seguros S/A Interessado: Banco Toyota do Brasil S/A Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, para cada réu (patrono), nos termos do
artigo 20, §4º do CPC. P.R.I.C.” /////////////////// CERTIDÃO DE FLS. 407: “CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual
11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. (GUIA DARE Código nº 2306) - R$
1.413,02. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ
Código nº 110-4) - R$ 98,10 .” - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO
DE SOUZA (OAB 187005/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA
FILHO (OAB 130053/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 3001542-80.2013.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.S. - I.D.S.S. - SENTENÇA DE FLS. 254: “Vistos.
Trata-se de ação de divórcio, ajuizada por CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, em face de IVANETE DIAS DOS SANTOS SILVA.
O autor não foi localizado no endereço que declinou nos autos (fls.218) e foi determinada à expedição de edital de intimação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (fl 246). Embora regularmente
intimado (fls. 249), deixou o autor transcorrer o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão
de fls. 253. Ante ao exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência condeno a Autor no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, pagamento este que, no entanto, fica sobrestado
enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da d. Advogada nomeada pelo convênio DP/OAB, após, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C.” - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA
ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP)
Processo 3001777-47.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vera Lucia do Nascimento - SENTENÇA DE FLS. 63/64: “Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou Ação de Cobrança pelo rito ordinário contra VERA LUCIA DO
NASCIMENTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes do consumo de seus serviços, descritos na petição inicial,
que totalizam o valor de R$1.076,34, atualizado até 26/07/2013 (fls. 02/06). Com a inicial vieram os documentos (fls. 07/25).
A requerida foi citada e não apresentou resposta (fls. 58 e 59). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A requerida foi
citada pessoalmente por mandado para responder a ação, na forma da lei processual, com expressa menção das conseqüências
da inércia e, ainda assim, deixou de contestar (fls. 58 e 59). O caso vertente nos autos não envolve quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, ter como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,
pois são verossímeis e prestigiados pela prova documental que instruiu a inicial. Dessa forma, das assertivas iniciais decorrem
efetivamente as consequências jurídicas pretendidas, pelo que a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e o faço para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o débito decorrente do uso dos serviços de saneamento
básico, descrito na inicial. Diante da sucumbência, condeno-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.C.” ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3007949-21.2013.8.26.0082 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.B. - R.V.M. - SENTENÇA DE FLS. 97: “Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo