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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2013

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2013

princípio da economia processual, manifestem-se às partes quanto ao interesse na composição amigável apresentando, em caso
positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação de audiência, nos termos do art. 331 do CPC. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois
não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova,
com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias.” - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP),
JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0005445-43.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Jacob Fernandes
do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 43: “Fls.30/41: Diga o
autor sobre a Contestação apresentada, no prazo legal.” - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 0005449-80.2014.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - E.D.V. - M.R.V. - SENTENÇA DE FLS. 52/53: “Vistos.
ELIZA DOMINGUES VIEIRA requereu a interdição de MARIA RITA VIEIRA, qualificada à fl.02, alegando que é mãe da requerida,
e que esta sofre de um quadro de esquizofrenia paranoide (F20.0), há períodos em que recobra a consciência e apresenta
melhoras, porém, há períodos em que seu quadro se agrava muito e nos quais ele fica internada em institutos psiquiátricos.
Desta forma, necessária sua nomeação como curadora. Requereu, destarte, a concessão da curatela provisória, os benefícios
da justiça gratuita, a procedência da ação. (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/16). O pedido de curatela provisório foi
deferido e foi determinada a citação e interrogatório da requerida, bem como a realização de perícia médica (fl. 18). O laudo
pericial psiquiátrico foi apresentado (fls. 30/31), o qual concluiu que a requerida estaria capaz de reger sua vida e administrar
seus bens (fls. 31, “e”). Regularmente citada (fls. 27), a requerida foi devidamente interrogada (fl. 38). Deu-se vista a dd.
representante do Ministério Público, que opinou pela procedência da ação (fls. 49/51). É o relatório FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído. O laudo pericial final concluiu que a requerida não é incapaz (fls. 31, “e”). O dd.
representante do Ministério Público, postulou pela procedência da ação (fls. 49/51), no entanto, não obstante seus respeitáveis
argumentos, como já salientado, o laudo pericial é claro ao atestar que a ora interditanda é capaz de reger sua pessoa e praticar
os atos da vida civil (quesito “e” fl.31), bem como que seu problema de saúde atualmente não a incapacita para os afazeres do
dia a dia (9 fl.31). Anota-se ainda, que a requerida em seu interrogatório (fl.38) demonstrou lucidez e respondeu com coerência
às perguntas formuladas. Assim, não obstante sua grave doença, uma vez não comprovado o alegado na inicial, de rigor o
indeferimento da pretensão da parte. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, revogo a curatela provisoriamente deferida (fl.18). Indevidos honorários da
espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.” - ADV: REGIANE DE FATIMA
GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 0006071-43.2006.8.26.0443 (443.01.2006.006071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Antonio Carlos de Camargo - Mosaic Fertilizantes do Brasil Sa - Comercio de Produtos Agricola Borgatto Ltda - SENTENÇA DE
FLS. 425/426: “Vistos. Trata-se de ação de condenação em pagamento de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO
CARLOS DE CAMARGO em face de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A e COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLA
BORGATTO LTDA (em fase de liquidação). Determinada à intimação da ré-devedora Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A, nos
termos do art. 475-J do CPC, para pagamento do débito apontado pelo Credor (fl. 412), apresentou a ré-devedora comprovante
de depósito judicial relativo ao débito, requerendo a extinção do feito (fls. 415/417). Pelo despacho de fl. 418, foi determinada à
expedição de guia de levantamento do valor depositado em favor do Credor, bem como a manifestação deste quanto ao pedido
de extinção, consignando-se que, no silêncio, entender-se-ia como anuência e o feito seria extinto, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Embora regularmente intimado (fl. 422), deixou o Credor transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos,
consoante certidão de fl. 423. Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTO a presente feito, o
que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C.” - ADV: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA (OAB 158284/SP), DANIEL DIAS DE MORAES FILHO
(OAB 146054/SP), MURICI FERREIRA MARTINS (OAB 203717/SP), IZABELA ANGELICA QUEIROZ (OAB 240257/SP), WILMA
FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 2000008-50.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.S. - B.P.O.N. - DESPACHO
DE FLS. 100: “Vistos Fl. 99: defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os
autos ao arquivo.” - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/
SP)
Processo 3000310-33.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eukaris Eugenia da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO DE FLS. 99: “Vistos. Fl. 98: Defiro. Aguarde-se,
pelo prazo requerido.” - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 3000408-18.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rafael Fiszbein Copel Banco do Brasil SA - - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A - SENTENÇA DE FLS. 403/406: “Vistos. RAFAEL FISZBEIN
COPEL ajuizou Ação de Indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S/A e BRASIL VEÍCULOS
COMPANHIA DE SEGUROS S/A aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Banco réu, em relação ao veículo
descrito na inicial e respectiva apólice. Em 15/05/2012 trafegava na estrada Piedade/Sorocaba e colidiu com a traseira de um
caminhão e lateral de outro veículo. No mesmo dia comunicou o sinistro ao réu por telefone, visando a liquidação e enviou toda
documentação necessária. Porém, foi negado o pagamento sob o argumento de que houve perda de direito decorrente do fato
de que o principal condutor era pessoa diversa daquela que realmente utiliza o veículo. Requereu a procedência do pedido, com
a inversão do ônus da prova, para condenar o réu no pagamento dos danos materiais, no valor de R$21.844,00 correspondente
a 100% da tabela FIPE, além dos danos materiais de R$40.000,00, além de danos morais fixados por arbitramento (fls.02/18).
Com a inicial juntou documentos (fls.20/73). O réu foi citado (fls.93), contestou a ação e, preliminarmente, alegou ser parte
ilegítima, bem como denunciou à lide o Grupo Segurador Mafre. No mérito, após análise do sinistro, constatou-se que o condutor
do momento do evento utilizava o veículo com maior frequencia do que o perfilado, desrespeitando o estabelecido na proposta
de apólice, justificando a negativa. Requereu a improcedência da ação (fls.95/114). Por sua vez, a Brasil Veículos Companhia
de Seguros S/A, espontaneamente compareceu nos autos e contestou a ação alegando que houve o agravamento do risco por
parte do segurado, pois ao contratar o seguro informou que o principal condutor do veículo segurado seria Gisele Fisben, mãe do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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