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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2017

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2017

Processo 0001543-48.2015.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1006801 29 2014 8 26 0161 - 4ª Vara Cível
do Foro de Diadema) - Jorge Roberto dos Santos - Genival Medeiros de Andrade - Considerando a petição informando o Acordo
firmado entre as partes e homologado pelo MM. Juízo deprecante, devolva-se a presente Carta Precatória independente de
cumprimento, cancelando a audiência anteriormente agendada e procedendo as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV:
ALEX ROBERTO DOS SANTOS (OAB 237429/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Processo 0001553-92.2015.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.S.S.S. - Processe-se pelo rito
previsto no art. 732 do CPC. Cite-se o executado para pagamento em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos
em quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios
10% do valor atualizado do débito, advertindo-se que no caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e § único). Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de
oposição de embargos, reconheça o crédito do exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução
(inclusive custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos
os atos executivos (CPC, 745-A, § 1º), ficando ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações,
implicará o vencimento das subseqüentes de pleno direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de
10% sobre o valor das prestações não pagas, certo que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não
efetuado o pagamento do débito ou indicado bens a penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente
e fundo de investimentos, pelo sistema Bacen-Jud, excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela
impenhorabilidade. Caso resulte negativo o bloqueio de valores, desde já determino a expedição de ofícios às entidades e
órgãos abaixo relacionados, na tentativa de localização de bens em nome do devedor, suficientes para garantia da execução,
sendo: - Receita Federal (declaração de bens do último exercício); - Detran (veículos); e - Cartório Registro Imóveis (imóveis);
Expeça-se o necessário. Com as informações, manifeste-se o exeqüente, em dez dias, devendo declinar, caso as diligências
resultem negativas, eventual bem em nome do executado e passível de penhora. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. No
silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Intime-se. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 0001602-36.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucele Aires de Oliveira
- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, e com firma reconhecida pela escrivania, para cumprimento da ordem
pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES
TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 0001732-26.2015.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaucard S/A
- Cite-se o executado para pagamento em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos em quinze dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios 10% do valor atualizado do
débito, advertindo-se que no caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(CPC, art. 652-A e § único). Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de oposição de embargos, reconheça
o crédito do exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução (inclusive custas judiciais, despesas
processuais e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo e de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos os atos executivos (CPC, 745-A, §
1º), ficando ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações, implicará o vencimento das subseqüentes
de pleno direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
certo que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não efetuado o pagamento do débito ou indicados bens
à penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos, pelo sistema Bacen-Jud,
excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade. Caso resulte negativo o bloqueio
de valores, desde já determino a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de eventuais bens em nome do
executados, declarados em Imposto de Renda, e, sendo esta negativa a expedição de ofício ao Detran (veículos) e ao Cartório
Registro Imóveis (imóveis), no mesmo sentido. Para cada pesquisa acima deverá o exequente, oportunamente, providenciar
o recolhimento das taxas respectivas. Se negativa as informações, manifeste-se o exeqüente, em dez dias, devendo declinar
eventual bem em nome do executado, passível de penhora. No silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001783-71.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanderlei de Paula
Pereira Transportes - ME - Banco Bradesco S/A - Converto o julgamento em diligência a que o autor apresente, em dez dias,
cálculo com demonstração evolutiva do valor que entende devido. Sem prejuízo, diante da manifestação de fls. 194, apresente
o autor, proposta razoável de acordo a ser analisada pelo réu. Com esta, intime-se o réu para manifestação no mesmo prazo.
Cumpridas todas as determinações, tornem para nova decisão. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0001882-07.2015.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0001902-95.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Julio Cesar Mattenaus
Gonçalves - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anotes-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB
233999/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP)
Processo 0001903-80.2015.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.F. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
à autora. Anote-se. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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