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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2018

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2018

apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Processo 0001920-19.2015.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001921-04.2015.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - V.F.A.M. - Cite-se o executado
para pagamento em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos em quinze dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios 10% do valor atualizado do débito, advertindose que no caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A
e § único). Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de oposição de embargos, reconheça o crédito do
exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução (inclusive custas judiciais, despesas processuais
e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de
juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos os atos executivos (CPC, 745-A, § 1º), ficando
ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações, implicará o vencimento das subseqüentes de pleno
direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, certo
que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não efetuado o pagamento do débito ou indicados bens à
penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos, pelo sistema Bacen-Jud,
excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade. Caso resulte negativo o bloqueio
de valores, desde já determino a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de eventuais bens em nome do
executados, declarados em Imposto de Renda, e, sendo esta negativa a expedição de ofício ao Detran (veículos) e ao Cartório
Registro Imóveis (imóveis), no mesmo sentido. Para cada pesquisa acima deverá o exequente, oportunamente, providenciar
o recolhimento das taxas respectivas. Se negativa as informações, manifeste-se o exeqüente, em dez dias, devendo declinar
eventual bem em nome do executado, passível de penhora. No silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cristina Massarelli do
Lago Intime-se. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0001981-74.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - Defiro a guarda
provisória do menor Gustavo para a autora. No mais, comprovada a paternidade do réu em relação ao menor, arbitro os
alimentos provisórios no patamar de 35% do salário mínimo nacional vigente. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS
(OAB 160828/SP)
Processo 0001982-93.2014.8.26.0443 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marco Antonio Santi Tardelli - Tratase de arrolamento requerido por Marco Antonio Santo Tardelli dos bens deixados por Alcino Tardelli e Odete Vichi Tardelli.
Juntou documentos (fls. 02/07, 13/18, 22/56,59/79). Atendido todos os requisitos, a Procuradoria do Estado manifestou sua
concordância (fls. 81). Juntou-se o plano de partilha. Ante o exposto, homologo, a que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o plano de partilha de fls. 87/100, ressalvados eventuais prejuízos a terceiros, especificamente à Fazenda Pública. Cumpridas
as formalidades e recolhidas as custas judiciais e despesas processuais, expeça-se o formal de partilha, observando-se o
plano e esboço de partilha. Após, arquivem-se. - ADV: MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP), FABIO
ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0002043-17.2015.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.D.N. - Ante os elementos
constantes dos autos, não havendo indicios de alteração da possibilidade financeira do autor, indefiro a tutela antecipada.
Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 25 de agosto de 2015, às 14:40 horas. Cite-se e intimese o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em
folha de pagamento, se o caso. - ADV: MARILDA PIAIA (OAB 129773/SP), ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA SILVA (OAB
158266/SP)
Processo 0002220-59.2007.8.26.0443 (443.01.2007.002220) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J A Piedade
Produtos Agropecuarios Ltda - Compulsando os autos, constata-se que o veículo a qual faz referência a decisão de fls.229, já
se encontra com bloqueio para transferência e anotação de penhora via sistema Renajud, sendo desnecessária nova anotação.
No mais, defiro os pedidos de fls. 233. Providencie-se o recolhimento das taxas. - ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB
27584/SC), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC),
CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP)
Processo 0002342-33.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002342) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Eleonora
Wlassak - Em que pese já haver certidão de trânsito em julgado, tratando-se a autora de único herdeira do “de cujus”, evidente
o erro material das declarações apresentadas ao inicio. Assim,homologo a retificação apresentada. Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB
319409/SP), MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP)
Processo 0002463-56.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.P.N.B. - Fls. 30: Recebo como aditamento
à inicial. Anote-se. Cite-se. - ADV: BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS (OAB 327488/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA
ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP)
Processo 0002542-35.2014.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Fiat
S/A. - Maria Lidia Nascimento Morais - Homologo o pedido de desistência, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
processuais pela parte autora. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, diante da preclusão consumativa. Providencie-se a
serventia eventuais baixas existentes. Após, recolhidas as custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MONICA CRISTINA GARCIA (OAB
213956/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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