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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2024

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2024

valor estipulado. Assim, de rigor a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mediante compromisso
de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se no HC (fls. 30). Após,
conclusos. Considerando a ausência injustificada do advogado do réu Júlio César Ramos de Pontes, aguarde-se por cinco dias
sua justificativa. No silêncio, destituo-o do encargo. Oficie-se a OAB local comunicando para as providências cabíveis. Saem
intimados os presentes. Nada Mais. - ADV: CARLOS DAVID DE CHECHI CHEDID JUNIOR (OAB 301050/SP)
Processo 0000584-14.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - D.S.D. - - P.C.N. - - O.R. - C.J.R. - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A TESTEMUNHA RODRIGO
TORQUATO, NÃO LOCALIZADA PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. - ADV: CARLOS DE ARAUJO
MACHADO (OAB 52563/SP)
Processo 0000813-37.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - J.P. - A.P.S. - Vistos. Vistos. ANDERSON
PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV do
Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo os dois crimes combinados na forma do art.
69 do CP, porque no dia 03 de Março de 2015, por volta das 03h 35min, na Rua José Batista, nº22, Centro, nesta cidade e
comarca de Piedade, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios e propósitos ao adolescente Erick Junior Soares
Nogueira (fls. 09 e 20) e um individuo ainda desconhecido, durante o repouso noturno, subtraiu, para proveito comum, coisas
alheias móveis, consistentes na quantia de R$489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) em dinheiro e em diversos passes de
Vale Transporte avaliados num total de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), bem estes pertencentes à empresa
Auto Ônibus São João (fls.14), representada por Júlio Cesar Cabral. Consta, também, do incluso inquérito policial, que, nas
mesmas circunstancias de tempo e lugar, ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgarmente conhecido como Fininho,
previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios e propósitos com pessoa ainda desconhecida, corrompeu e facilitou a
corrupção do adolescente Erick Junior Soares Nogueira (fls. 09 e 20), pessoa menor de dezoito anos, com ele praticando a
infração penal descrita. (fls. 01D/03D). Recebida a denúncia (fls.48), o acusado foi pessoalmente citado (fls. 108) e apresentou
defesa preliminar (fls. 101/102), mas o feito prosseguiu (fls. 105). Durante a instrução criminal foram ouvidas quatro testemunhas
de acusação (fls. 151/152, 157/vº, 158/v°, 159/v°). Ao final, o réu foi interrogado (fls. 161/vº). Em suas alegações finais, o
Ministério Público postulou a condenação por entender amplamente provadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos
na denúncia (fls. 174/180). A Defesa, por sua vez, alegou que as praticas delitivas imputadas ao acusado não restaram
comprovadas. Ante a insuficiência de provas, a absolvição do acusado é de rigor. Ademais quanto ao delito tipificado no artigo
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que o menor já é pessoa há muito tempo corrompida, o que impede a
configuração do delito. Requer a absolvição do acusado. (fls.183/185). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é
procedente. A materialidade restou comprovada, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/12) pelo Boletim
de Ocorrência (fls. 14/17) e pelos Autos de Exibição/Apreensão (fl. 18) e de Entrega (fl. 19). A autoria é certa e inquestionável.
Na delegacia (fl.11), o réu disse que estava andando pela pracinha da rodoviária, quando se encontrou com Erick e mais um
individuo desconhecido. Afirmou que todos tentaram abrir o caixa eletrônico, porém, não obtiveram sucesso. Então, foram até o
guichê da Empresa São João, Erick deu um soco na placa de madeira que fica na frente do vidro do guichê, de forma que
conseguiram acessar a gaveta do caixa. Pegaram o malote e fugiram de lá correndo com o dinheiro. Entretanto, em juízo (fls.
161/vº), apresentou versão diferente, disse que estava bebendo na rodoviária quando o menor apareceu com um monte de
dinheiro na mão e disse que era fácil pegar dinheiro ali. Afirmou que somente após ver o menor saindo do local adentrou e
pegou um pouco de dinheiro. Disse que não conhecia o menor. Contudo, temos que a versão apresentada pelo acusado não
resiste ao exame das provas. Vejamos. Wanderson, vigia da rodoviária, relatou que era de madrugada e ouviu quando três
pessoas disseram que ia bater no guardinha. Ficou com medo, porém ficou observando e viu quando o menor empurrou o
tapume do guichê, colocou a mão na gaveta e conseguiu puxar o dinheiro. Confirmou a participação de outros dois indivíduos e
afirmou que todos pegaram o dinheiro (157/v°). Os Guardas Municipais responsáveis pela ocorrência disseram que após
apontamento do vigia saíram em perseguição e encontraram Anderson e o menor Erick. Ao lado do réu havia moedas e ao lado
do menor havia dinheiro em papel. Afirmaram que na filmagem das câmeras de segurança era possível reconhecer o réu, o que
não deixou duvidas de que foi ele um dos autores do crime. (fls. 158/v° e 159/v°). O representante legal da vitima afirmou que
sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). (fls. 152 gravação audiovisual). Restou demonstrado,
após o termino da instrução, que o réu praticou o crime de furto em conluio com o menor Erick e ainda com a participação de um
terceiro individuo desconhecido. Restou comprovada, portanto, a qualificadora do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, qual seja,
o concurso de pessoas. Considerando, ainda, que o crime foi realizado no período da madrugada, por volta das 03 horas e 35
minutos (conforme afirmam o vigia e os guardas municipais, e, ainda horário em que a ocorrência foi registrada fl.14), horário
considerado de repouso noturno, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. Por fim, no
tocante à corrupção de menores, por se tratar de crime formal e comprovada a efetiva participação do adolescente no crime
imputado ao réu, é de rigor sua condenação. Nesse sentido é a Súmula nº 500 do STJ, a qual disciplina: “a configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal”. Aliás, a alegação de não configuração do crime pelo fato de o menor já ser corrompido também não
comporta acolhimento. Nesse sentido: CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME FORMAL. Para a configuração do crime de
corrupção de menor (Lei 2.252/54, artigo 1º) é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima, por se tratar de
crime formal, que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. Ao aplicar esta orientação, a Turma
indeferiu habeas corpus em que acusado pela prática dos crimes descritos no artigo 213 c/c o artigo 226, I, ambos do CP e no
artigo 1º da Lei nº 2.252/54 pleiteava a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não fora
demonstrada a chamada idoneidade moral anterior da vítima menor, prova esta imprescindível para a caracterização da
tipicidade do delito. Aduziu-se, conforme ressaltado pelo Ministério Público, que o fato de ter o menor, em concurso com um
agente maior, praticado fato criminoso, demonstraria, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento,
ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, seria passível de recriminação. Nesse sentido, acrescentou-se que,
estivesse já maculado ou não o caráter do menor, o crime de corrupção de menores se perfazeria, porquanto, ainda assim,
estaria a conduta do agente maior a reforçar, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida. Precedente citado:
HC 92014/SP (DJE de 21.11.2008). (STF - HC nº 97.197 - PR - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 27.10.2009). No mais, a defesa
apenas apresentou conjecturas sem maior relevância jurídica. Desta forma, nos termos da fundamentação apresentada, tem-se
que o contexto probatório é harmônico e coerente o suficiente para ensejar a decretação de uma sentença condenatória.
DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes
(fls.131/132), razão pela qual fixo a pena base 1/3 acima do mínimo legal. Segunda fase: O réu é reincidente (fls. 63/69 129/130),
motivo pelo qual majoro a pena novamente em 1/3. Inexistem atenuantes, tendo em vista que não houve efetiva confissão dos
crimes. Terceira fase: Quanto ao roubo, a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, parágrafo primeiro, do Código
Penal não pode ser aplicada, uma vez que o crime não foi praticado em uma residência, mas sim em estabelecimento comercial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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