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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 24

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

24

PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTANDO SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO) - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1002875-09.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SIDINEI APARECIDO DA
CRUZ - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - FLS. 98:- “Por primeiro, proceda-se anotação no sistema
informatizado para retornar a competência do Juiz responsável pelo processo. Fls. 86/97:- Considerando que o autor é
beneficiário da assistência judiciária (fls. 26), recebo o recurso, que é tempestivo, nos efeitos suspensivo e dev(ré)/recorrido(a)
para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem apresentação
de contrarrazões, fica mantido o recebimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, na
sequência, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int.” - (FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA,
BEM COMO MANIFESTE-SE O(A) RÉU/RECORRIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTANDO SUAS CONTRARRAZÕES
AO RECURSO) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 1003365-31.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - PEDRO ELIAS
POZATO - ME - RICARDO APARECIDO LOPES DA SILVA - FLS. 26:- “FACE O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, COMO
DETERMINADO NA R. DECISÃO DE FLS. 21, SEM QUE O(A) RÉU(RÉ) EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO,
MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER(EM) NECESSÁRIO
PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, BEM ASSIM SE TEM INTERESSE NA EXECUÇÃO DO(A) R. SENTENÇA” ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1003410-35.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - FABIANO
ALEXANDRE LEPERA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - fls. 76/77:- “VISTOS. ANTE O EXPOSTO e o
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o(s) autor(es) no pagamento dos
honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da
Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguardese por 90 (noventa) dias, o desentranhamento dos documentos juntados e sua devolução à parte que o produziu. Após, fica
autorizada a destruição dos autos, com a elaboração de ficha memória, na forma do Provimento 806/2003, item 21.1.1, do E.
Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 16 de junho de 2015. - (NA HIPÓTESE DE
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$663,01 AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$32,70 POR VOLUME QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: THELMA
CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1003414-72.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios FABIANO ALEXANDRE LEPERA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 46/47:- “VISTOS. ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PROMOVIDOS POR FABIANO ALEXANDRE LEPERA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré em favor do autor no pagamento do importe de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais), acrescido de correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde 05/04/2013, e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, este último desde a data da propositura da ação (03/11/2014), ensejo em que EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pagamento conforme o art.
13 da Lei n°. 12/153/2007 Deixo de condenar a requerida nas custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c.c.
12.153/07. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
aguarde-se por 90 (noventa) dias, o desentranhamento dos documentos juntados e sua devolução à parte que o produziu. Após,
fica autorizada a destruição dos autos, com a elaboração de ficha memória, na forma do Provimento 806/2003, item 21.1.1, do
E. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 16 de junho de 2015. - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$212,50
- AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$32,70 POR VOLUME QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV: THELMA
CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1003773-22.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MALASPINA & ALMEIDA
COELHO LTDA ME - MONICA VIEIRA D’ABRUZO - FLS. 35:- “FACE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO,
MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DETALHADA COMO
DETERMINADO NA R. SENTENÇA DE FLS. 32, INFORMANDO SE O ACORDO CELEBRADO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO,
TUDO SOB PENA DE SE ASSIM NÃO O FIZER, SER O SILÊNCIO CONSIDERADO COMO CONCORDÂNCIA À QUITAÇÃO
DO DÉBITO, MOTIVO QUE SERÃO PROCEDIDAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA INFORMATIZADO” - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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