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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015 - Página 1796

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TJSP 13/07/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1922

1796

DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001405-81.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - B.S.A.F. - B.C.S. - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por BEATRIZ SILVA ALVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.,
onde visa a Autora, em sede liminar, a exibição pelo Requerido dos documentos mencionados na inicial e, a final, a procedência
da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citado,
o Requerido contestou a ação, sustentando, em síntese, que:a documentação visada, assim que localizada, será apresentada;
o prazo concedido, para tanto, é exíguo; não está resistindo ou se opondo ao pedido; falta plausibilidade do direito invocado;
as alegações apresentadas pela Autora não são suficientes ao embasamento do pedido liminar; por outro lado, os débitos
impugnados são decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel disponibilizados; impugna o pedido de condenação
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, não se justifica, já que não se opôs ao pedido e a Autora não teve
gastos com a presente ação; após a apresentação dos documentos, a ação perderá o seu objeto. Pugna pela improcedência da
ação. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito da Autora, posto que
tentou esta, por meio de notificação, obter os documentos visados, sem êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de
fls. 14 e 16, para dar sustentação à afirmativa, documentos estes não impugnados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de trinta dias, os documentos explicitados na
petição inicial, sob pena de busca e apreensão. Arcará o Requerido, com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre
o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas) - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001617-05.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - L.H.C.F. - B.C.S. - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por LUAN HENRIQUE CORREIA FELÍCIO contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.,
onde visa o Autor, em sede liminar, a exibição pelo Requerido dos documentos mencionados na inicial e, a final, a procedência
da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o Requerido apresentou a petição de fls. 26/29, na qual sustentou, em síntese, que: desnecessária a propositura da
ação, pois, bastaria ao Autor o comparecimento em uma de suas agências bancária, para obtenção do documento visado, o
que não ocorreu; não houve pedido administrativo; inexiste interesse de agir; não pretende contestar ou dar seguimento à ação.
Pugna pela extinção da ação, sem a fixação de ônus sucumbenciais. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta
julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A petição apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum
elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, obter os documentos visados, sem
êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de fls. 14 e 16, para dar sustentação à afirmativa, documentos estes não
impugnados, pelo que, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de trinta dias, os documentos explicitados na
petição inicial, sob pena de busca e apreensão. Arcará o Requerido, com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre
o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas) - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001670-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CÍCERA SOARES PEREIRA e outro - 1)
Para audiência de justificação, designo o dia 24/09/2015, às 14:00 horas. 2)Cite-se e intime-se os Requeridos. Intime-se. - ADV:
MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP)
Processo 1001670-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CÍCERA SOARES PEREIRA - - MARCOS
RAMOS DE ALMEIDA - Providencie a Requerente, no prazo legal, o recolhimento das custas de diligência do Oficial e Justiça
para citação e intimação dos Requeridos para comparecer em audiência de justificação designada para o dia 24/09/2014, às
14:00 horas, bem como recolha as custas para sua intimação, ou informe, também, no prazo legal, se comparecerá independente
de intimação. - ADV: MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP)
Processo 1002055-31.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - M.M.S. - B. - Vistos. MOEZANIEL MOREIRA SOUZA ajuizou
“ação cautelar de exibição, com pedido de liminar” contra BANCO IBI S.A. - BRADESCARD visando a concessão de medida
liminar para compelir o Requerido a exibir os documentos mencionados na inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A
medida liminar foi deferida. Citado para apresentar os documentos visados na inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
o Requerido apresentou petição, na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois, não há motivo que justifique
a propositura da ação, já que, poderia o Autor obter facilmente referidos documentos, inclusive, pela internet; inexiste lide,
pois, não há resistência de sua parte; junta os documentos visados. Pugna pela não condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios. Houve réplica. O Autor se deu por satisfeito com os documentos exibidos pelo Requerido. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A petição apresentada pelo Requerido
não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, obter o
documento visado, sem êxito. Sublinhe-se que, no caso em exame, o Autor trouxe ao processo os documentos de fls. 14/15
para dar sustentação à afirmativa, documentos estes não impugnados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, deixando, contudo, de determinar a entrega dos documentos visados, tendo em vista que foram eles apresentados pelo
Requerido às fls. 27/28 e 49/60 do processo. Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em R$500,00. P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da
gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATA MARIA
SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1002107-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - WILLER
LUCIO DE AGUIAR - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 108: Manifeste-se o Requerido, em cinco dias.
Após, torne o processo concluso. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1002255-38.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 31 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
contra Francisco Eudes Ferreira de Oliveira, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência
do veículo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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