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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015 - Página 2020

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TJSP 13/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1922

2020

Tendo em vista a manifestação do exequente de folhas 14/16 e o parecer do Doutor Promotor de Justiça (fls. 17), JULGO
EXTINTO o processo de Execução de Alimentos proposto por L.O.R.B., representado por E.F.R. contra J.B.S., com fundamento
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários para o advogado
nomeado pela Assistência Judiciária e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 269180/SP)
Processo 0003817-24.2015.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Luis Eduardo Cunha - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça em favor do autor, uma vez preenchidos os
requisitos do art. 4.º da Lei 1060/50 (fls. 31). Não vislumbro presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da
Tutela. “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema contraditório e ampla defesa, não
podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de dano irreparável cuja consumação possa
comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (Theodoro Jr, 1997, v. II., p. 610). O risco de dano
irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação de tutela é o risco concreto, atual e grave. O próprio autor afirma
ter a disposição insulina NPH Humana 100 Ul/ml, apesar apresentar ação é mais lenta. Posto isso e, considerando o parecer
do digno representante do Ministério Publico (fls. 78), indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o requerido, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: DIEGO DIOGO DE FREITAS JANUÁRIO (OAB 332986/SP)
Processo 0004928-77.2014.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.R.O. - T.A.F. - Sentença proferida nos
autos nº0001724-25.2014.8.26.0430: “Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de
regulamentação de visitas e fixo o seguinte regime de visitas: o autor poderá ter sua filha consigo, fora do lar materno, (i) no
primeiro, terceiro e quarto fim de semana de cada mês, das 18 horas da sexta-feira às 19 horas do domingo; (ii) durante as
primeiras metades das férias escolares do meio e do fim de ano; (iii) nos natais dos anos ímpares, das 16 horas do dia 24 de
dezembro às 16 horas do dia seguinte; (iv) nos anos-novos dos anos pares, das 16 horas do dia 31 de dezembro às 16 horas
do dia seguinte; (v) no dia dos pais, das 9 horas às 18 horas; (vi) no aniversário do autor, das 9 horas às 18 horas; (vii) nos
aniversários de Ana Carolina, nos anos pares, das 9 horas às 18 horas. Exceção: nos aniversários da ré, independentemente do
dia da semana que cair, e no dia das mães, a criança ficará com ela, ainda que, pelas regras gerais, seja dia de visita do autor.
Competirá à ré comunicar ao autor todo ano, assim que tomar conhecimento, o período de férias fixado pela escola. Em relação
ao pedido de guarda nº 4500/2014, em apenso, julgo-o IMPROCEDENTE. Traslade-se esta decisão para os autos em apenso.
Sem custas e honorários, porque as partes litigaram sob os auspícios da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.”. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 0006338-73.2014.8.26.0430 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.G.M.F. Ciência ao exequente, na pessoa de seu procurador, acerca do ofício de folhas 44, para que requeira o que lhe é de direito.
Nada mais. - ADV: ENIS FONSECA (OAB 40251/SP)
Processo 0006680-84.2014.8.26.0430 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.C.L. - Intime-se novamente a procuradora da autora para solicitar que a requerente compareça em cartório para retirar a
certidão de nascimento retificada. Nada Mais. - ADV: FERNANDA MARQUES DE SOUZA (OAB 239048/SP)

PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2015
Processo 0000018-63.1998.8.26.0431 (431.01.1998.000018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - (Aguardando manifestação do autor em relação as buscas Renajud, sendo que foram encontrados 5
veiculos, bem como, a cópia da declaração de IR, encontra-se arquivado em pasta própria a disposição para verificação) - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000052-47.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000052) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Livorno
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - (aguardando manifestação do autor em termos de
prosseguimento, face a pesquisa realizada Bacenjud restou infrutifera) - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB
252569/SP)
Processo 0000128-09.1991.8.26.0431 (431.01.1991.000128) - Procedimento Ordinário - Palmira Moreto Momesso e outros
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes acerca do cancelamento do precatório (fls. 647/651). Manifestemse os autores em prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
POLINI (OAB 91096/SP), FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA (OAB 56708/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
(OAB 145941/SP)
Processo 0000246-13.2013.8.26.0431 (043.12.0130.000246) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE SÃO PAULO/SP INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)
(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Roberto Tupy de Aguiar OAB/SP 66479 - autor. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0000246-13.2013.8.26.0431 (043.12.0130.000246) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Aguardando manifestação do exequente face ao RESULTADO POSITIVO da pesquisa junto ao sistema
Renajud de fls. 56/57 - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0000326-45.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000326) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Izabel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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