TJSP 14/07/2015 - Pág. 1841 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
1841
Recorrido: Madeireira Sul D Oeste Ltda (Massa Falida) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
reexame necessário da sentença de fls. 30, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, §4º, da Lei
6.830/80. O prazo para interposição de recursos voluntários decorreu in albis. É o relatório. Os autos ficaram suspensos, por
conta de pedido expresso da Fazenda Pública. Findo o prazo de um ano e, na ausência de requerimentos, foram enviados
ao arquivo, tendo início o prazo prescricional (fls. 56 e 58 dos autos principais). Neste sentido a Súmula 314, do Superior
Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É cediço que o processo de execução não pode ficar suspenso por
prazo indeterminado. O art. 40 da LEF deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, ocorrendo a prescrição após
o transcurso do prazo quinquenal sem manifestação da Fazenda Pública (AgRg no Ag 732.211/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006). In casu, o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos. Com efeito, operou-se a
prescrição intercorrente. A Lei nº 11.051/04 viabilizou a decretação da prescrição intercorrente ex officio ao incluir o §4º, ao artigo
40, da Lei nº 6.830/80 e estabeleceu a necessidade de ser previamente ouvida a Fazenda. Tratando-se de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive aos processos em curso. Esse o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ sempre foi no
sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser
feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil” (RESP655.174/PE, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005). 2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado
pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos. 3. Recurso especial a que se
dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, uma vez cumprida a condição nela prevista (REsp nº
861.459 - RS Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 09.10.2006). Acrescente-se que a Lei 11.280/06, que revogou o artigo
194 do Código Civil, deu nova redação ao artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, admitindo a decretação da prescrição
de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Antonio Jose Araujo
Machado (OAB: 36299/SP) (Síndico) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 0006810-24.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdencia
Spprev - Apelado: Creude Aparecida Amaral (Justiça Gratuita) - O feito tramita sob o rito especial previsto na Lei Federal nº
12.153/2009. A competência para conhecer do recurso é do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, nos termos daquele
diploma e do Provimento 1.768, de 15 de maio de 2010, do Conselho Superior da Magistratura. Por essas razões determino
seja o recurso redistribuído àquele órgão recursal. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luciano Carlos de Melo
(OAB: 232647/SP) (Procurador) - Severino da Silva Leite (OAB: 188007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0010802-19.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Guarujá - Apelante: Prefeitura
Municipal de Guaruja - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Edvaldo
Gomes da Silva - Assim sendo, nos termos do art. 557 e § 1-A do CPC provejo o recurso do Município para julgar a ação
improcedente em relação a ele; e nego provimento ao recurso do Estado. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Torres de
Carvalho - Advs: Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP)
(Procurador) - Ednaldo Ferreira de Lima (OAB: 286978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0023569-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Inabra
Abrasivos e Ferramentas Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital Drtc I Destarte, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Miguel Calmon Marata (OAB: 116451/SP) - Carla
Maria Mello Lima Marata (OAB: 112107/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0043564-98.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Mariko Kameyama de
Castro Leite - Apelado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Destarte, com fundamento no art.557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por sua manifesta improcedência. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques Advs: André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) - Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) - Melissa Cristina
Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000483-29.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Araçatuba - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Luzia Celoni Guerra - Assim sendo, nos termos do art. 557 do
CPC nego seguimento ao recurso oficial e do Estado. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs:
Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Felix Roberto Damas Junior (OAB: 208872/SP) (Defensor Público) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000297-60.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Taranto Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Assim, com fundamento no art. 501 do Cód. de Proc. Civil,
homologo a desistência da apelação, ficando prejudicado o seu conhecimento. Consequentemente, com fundamento no art.
557, caput, do Cód. de Proc. Civil, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lucia Filomena
Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) - Ana Cecilia Cavalcante Nobrega Lofrano (OAB: 111245/SP) - Vanessa Souza Lima
Hernandes (OAB: 189921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000387-40.1988.8.26.0014 - Processo Físico - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Marbella Plasticos Ltda - Recorrido: vermelino Fernandes - Recorrido: Ciria Araujo Fernandes - Interessado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 97, que reconheceu de ofício a prescrição
intercorrente e julgou extinta execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código
Tributário Nacional, c.c. artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80. O prazo para interposição de recursos voluntários decorreu in albis,
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