TJSP 14/07/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
2017
das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 70/73, quais sejam, “Registro de Contrato” e “Seguro Auto”. O valor
deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados
desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da
presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1001088-11.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALDINEY JOAO RUIZ RODRIGUES - Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da
Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA, LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP)
Processo 1001117-61.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rubens José
Barbizan - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamentos S/A, a restituir
ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito
de fls. 17/19, qual seja, “Serviços de Terceiro”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o
desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA
CAVALCA (OAB 186718/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
Processo 1001145-29.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE DOS
SANTOS JUNIOR - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 1.907,92 (um mil, novecentos e sete reais e noventa e
dois centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 33/36, quais sejam, “Serviços
de Terceiro”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos
físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB
233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001176-49.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- VALDIR APARECIDO ZILI - Banco Pecunia S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH
(OAB 158700/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001177-34.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALDIR DE AZEVEDO NUNES - Banco Itaú - Unibanco S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º