Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 14/07/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1923

2017

das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 70/73, quais sejam, “Registro de Contrato” e “Seguro Auto”. O valor
deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados
desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da
presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1001088-11.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALDINEY JOAO RUIZ RODRIGUES - Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da
Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA, LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP)
Processo 1001117-61.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rubens José
Barbizan - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamentos S/A, a restituir
ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito
de fls. 17/19, qual seja, “Serviços de Terceiro”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o
desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA
CAVALCA (OAB 186718/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
Processo 1001145-29.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE DOS
SANTOS JUNIOR - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 1.907,92 (um mil, novecentos e sete reais e noventa e
dois centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 33/36, quais sejam, “Serviços
de Terceiro”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos
físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB
233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001176-49.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- VALDIR APARECIDO ZILI - Banco Pecunia S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH
(OAB 158700/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001177-34.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALDIR DE AZEVEDO NUNES - Banco Itaú - Unibanco S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo