TJSP 14/07/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
2018
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/
SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001181-71.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALERIA NOGUEIRA BERTOLDO - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos
autos consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os
documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se
que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001182-56.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALMIR APARECIDO DE SOUZA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco
Financiamento S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 1.244,11 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos)
concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 80/85, quais sejam, “Serviços de Terceiro”
e “Serviços de Correspondente não Bancário”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o
desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB
272230/SP)
Processo 1001183-41.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VALTER DE OLIVEIRA SILVA - Banco Itaú - Unibanco S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Itaú - Unibanco S/A, a restituir
ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls.
22/27, qual seja, “Seguro de Proteção Financeira”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde
o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/
SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001185-11.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VANDERLEI ALVES - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamento
S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 750,56 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) concernente à
soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 43/50, quais sejam, “Serviços de Terceiro” e “Serviços
de Correspondente não Bancário”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso
(contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º,
inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4%
deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JUNIO
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