TJSP 15/07/2015 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
1693
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA DONATI CAJON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONAS MOACIR ANTONIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2015
Processo 0000146-82.2013.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Admir José Ferrizzi
- Banco Bradesco Sa - Vistos. 1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fulcro no art. 794,
I do CPC. 2. Com a concordância do exequente com o valor depositado (fls. 297), considero como ato incompatível ao direito
de recorrer e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. 3. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de
fls.295 em favor do exequente, intimando-o para retirada do mesmo. 4. Há custas finais a serem pagas pelo executado no valor
de R$ 106,25, que deverão ser recolhidas em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5. Oportunamente, ao arquivo. P.
R. e I. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP)
Processo 0000324-70.2009.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Luiz Busnardo e outros - Unimed
de Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ante a concordância entre as partes em relação ao débito, JULGO
EXTINTA a execução, com fulcro no art. 794, I do CPC. Autorizo, independente de trânsito em julgado, o levantamento do
valor de R$33.426,64(trinta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) com seus acréscimos do
depósito de fls.258 em favor do exeqüente, e o valor de R$31.349,03 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e três
centavos) com seus acréscimos do mesmo depósito supra mencionado em favor da executada expedindo-se mandados. Há
custas a serem pagas pela executada, no valor de R$132,79, as quais deverão ser recolhidas em 60 dias, sob pena de inscrição
da dívida.. Oportunamente, transitado em julgado, comunique-se arquive-se. P. R. e I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/
SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), FABIO
ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 0002541-57.2007.8.26.0132/01">0002541-57.2007.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0002541-57.2007.8.26) - Cumprimento de sentença - Nair
Diogo Carvalho - Prefeito do Município de Catanduva Sp - Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com
fulcro no art. 794, I do CPC. Autorizo, independente de trânsito em julgado, o levantamento do depósito de fls.285 em favor do
exeqüente, expedindo-se mandado. Oportunamente, transitado em julgado, comunique-se arquive-se. P. R. e I. - ADV: JOSE
ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0002702-57.2013.8.26.0132 (013.22.0130.002702) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito , Financiamento e Investimento - Miriam Santos Romio - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do processo manifestada pela autora às fls.43/44, julgando extinto o feito
onde figuram como partes OMNI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MIRIAM SANTOS ROMIO, nos termos do
art. 267, VIII do CPC. Não tendo havido nenhuma ressalva, considero como ato incompatível ao direito de recorrer e determino
que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0005003-79.2010.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Rogers Guttielli
Otsuka de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução,
com fulcro no art. 794, I do CPC. Autorizo, independente de trânsito em julgado, o levantamento do depósito de fls.223 em
favor do exeqüente, expedindo-se mandado. Oportunamente, transitado em julgado, comunique-se arquive-se. P. R. e I. - ADV:
ANDRÉ LUIZ BERNARDES NEVES (OAB 165424/SP), ELISANDRA DE LOURDES OLIANI (OAB 219331/SP), LUIS ANTONIO
STRADIOTI (OAB 239163/SP), ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
Processo 0005922-63.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005922) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Tatiana Aparecida Torres Basaglia - Marisol Indústria do Vestuário Ltda - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido, apenas em relação a sustação definitiva do protesto. Julgo procedente o pedido da ação cautelar de sustação do
protesto. Tendo havido acolhimento parcial do pedido, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus patronos e
as custas serão rateadas na proporção de 50% para cada um. Anote-se o nome atual da ré: MARISOL VESTUÁRIO S.A. P. R. e
I. - ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), JULIO MAX MANSKE (OAB 13088/SC)
Processo 0006662-55.2012.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - José Guilherme
Abrão Jana - Elisabeth Floriano - José Guilherme Abrão Jana - Vistos. 1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução
de sentença, com fulcro no art. 794, I do CPC. 2. Há custas finais a serem pagas pela executada no valor de R$ 210,83, que
deverão ser recolhidas em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Oportunamente, ao arquivo. P. R. e I. - ADV: JOSÉ
GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA
GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 0008936-55.2013.8.26.0132 (013.22.0130.008936) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - R.N.S.F. - - G.S. - - G.S. - Vistos. RAUL NASCIMENTO SOARES FILHO, MARIA DE LOURDES SOARES
e suas filhas GISELE SOARES E GIOVANNA SOARES, requereram as retificações dos assentos de nascimento, casamento e
óbito de seus antecessores e de nascimento e casamento para que sejam corrigidos os erros de grafia que ali foram realizados.
Relatam que houve erros de grafia nos seguintes assentos: 1) No assento de casamento de seus pais Raul e Anna matricula
117358 01 55 1932 2 00002 017 0000116 24 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Elisiário - SP
constaram as datas incorretas dos nascimentos de seus genitores: de seu pai, como sendo 24 de dezembro de 1910, quando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º