TJSP 15/07/2015 - Pág. 1694 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
1694
correto é 1º de janeiro de 1911; de sua mãe, como sendo 18 de dezembro de 1915, quando o correto é 19 de dezembro de 1915.
Os nomes dos pais do nubente são Jose Antonio Soares e Denerida da Conceição Martins. O nome de mãe da nubente é MARIA
BROGIA e não Maria Brofia e por fim, a nubente passou a adotar o nome de ANNA AROM SOARES. 2)No assento de óbito de
Raul Nascimento Soares, registrado no Livro C nº 27, fls 289-V sob nº 18.307, do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais
de Catanduva-SP deverá constar o nome correto do falecido como sendo RAUL DO NASCIMENTO SOARES; no campo filiação,
deverá constar que era filho JOSE ANTONIO SOARES e DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS. Por fim, deverá constar o nome
correto da viúva como sendo ANNA AROM SOARES. 3) No assento de óbito de Anna, matricula 124529 01 55 1998 4 00060 051
0062812 40 do Oficial de Registro Civil de Presidente Prudente - SP, o nome da falecida deverá constar ANNA AROM SOARES,
filha de PAULO AROM e MARIA BROGIA. 4) No assento de nascimento matrícula 117358 01 55 1946 1 00009 366 0004630
05 de Raul do Nascimento Soares Filho, lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Elisiário, Comarca de Catanduva SP: devera
constar o nome de RAUL NASCIMENTO SOARES FILHO e não Raul Nascimento Sôares Filho; os nomes de seus genitores
deverão constar RAUL DO NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM SOARES; os avós paternos são JOSE ANTONIO SOARES
e DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS; a avó materna, é MARIA BROGIA e o avô paterno é Paulo Arom. 5) No assento de
casamento matrícula 1160040155 1976 2 00003 095 0000467 42 no Oficial de Registro Civil de Catanduva, de Raul Nascimento
Soares Filho e Maria e Lourdes Soares deverá constar ue o nubente é filho de RAUL DO NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM
SOARES. 6) No assento de nascimento de Maria de Lourdes Soares matricula nº 117358 01 55 1949 1 00010 166 0005428 98
no Oficial de Registro Civil de Elisiário, Comarca de Catanduva-SP deverá constar o nome correto da avó paterna como sendo
DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS e no campo de observações que a registrada casou-se com RAUL NASCIMENTO
SOARES FILHO. 7) No assento de nascimento de Giovanna Soares, no Livro A-04, fls. 189 nº 3.476, do Oficial de Registro Civil
de Catanduva deverão constar os nomes corretos dos avós paternos como RAUL DO NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM
SOARES. 8) No assento de nascimento de Gisele Soares no livro A nº 07, fls. 228-V sob nº 5936, no Oficial de Registro Civil de
Catanduva-SP deverão constar os nomes corretos dos avós paternos como RAUL DO NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM
SOARES. Requereram a procedência do pedido, para que sejam retificados os assentos mencionados. Juntou documentos. O
Ministério Público manifestou-se a fls. 74, opinando pelo acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Os autores lograram
êxito em provar que houve vários erros de grafia e erros evidentes. Deixo de atender o pedido do Ministério Público referente a
expedição ofícios para os cartórios listados em fls. 71/72, visto que as retificações nos assentos de nascimento e casamento de
Maria de Lourdes Soares não interferirão na identificação da pessoa, pois se tratam de retificações de nome do nubente e de avó
paterna. Tampouco há necessidade de comunicar o Tabelião de Protesto, pois não houve alteração do nome de Gisele Soares.
Ante o exposto, nos termos do art. 110 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido, para determinar as seguintes retificações:
A)- No assento de casamento de Raul do Nascimento Soares e e Anna Arom matricula 117358 01 55 1932 2 00002 017 0000116
24, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Elisiário deverão ser retificadas as datas de nascimento, sendo que
Raul nasceu em 1º de janeiro de 1911 e Anna em 19 de dezembro de 1915; alterar o nome da mãe de Anna Arom, para MARIA
BROGIA; os nomes dos genitores de Raul para JOSE ANTONIO SOARES e DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS; modificar
o nome que a cônjuge passou a utilizar, para constar ANNA AROM SOARES B)- No assento de óbito de Raul Nascimento
Soares no Livro C nº 27, fls. 289-V, nº 18.307, do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Catanduva-SP, retificar o
nome do falecido para RAUL DO NASCIMENTO SOARES; filho de JOSE ANTONIO SOARES e DENERIDA DA CONCEIÇÃO
MARTINS; no campo de observações, alterar o nome da viúva para ANNA AROM SOARES. C)- No assento de óbito de Anna
Arom Soares, matricula 124529 01 55 1998 4 00060 051 0062812 40 do Oficial de Registro Civil de Presidente Prudente, para
retificar o nome da falecida para ANNA AROM SOARES; retificando ainda o nome dos genitores para PAULO AROM e MARIA
BROGIA. D)- No assento de nascimento de RAUL DO NASCIMENTO SOARES FILHO, matrícula 117358 01 55 1946 1 00009
366 0004630 05 lavrado no Oficial de Registro Civil de Elisiário, retificar o nome do registrado para RAUL DO NASCIMENTO
SOARES FILHO; retificar os nomes dos genitores para RAUL DO NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM SOARES; os nomes
de seus avós paternos para JOSE ANTONIO SOARES e DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS e avós maternos para PAULO
AROM e MARIA BROGIA; E)- No assento de casamento de RAUL DO NASCIMENTO FILHO e MARIA DE LOURDES SOARES,
matrícula 1160040155 1976 2 00003 095 0000467 42, no Oficial de Registro Civil de Catanduva, para retificar o nome do genitor
do nubente para RAUL DO NASCIMENTO SOARES e da genitora para ANNA AROM SOARES. F)- No assento de nascimento de
MARIA DE LOURDES SOARES matricula nº 117358 01 55 1949 1 00010 166 0005428 98 no Oficial de Registro Civil de Elisiário,
para retificar o nome da avó paterna para DENERIDA DA CONCEIÇÃO MARTINS, bem como no campo das observações, que a
registrada casou-se com RAUL NASCIMENTO SOARES FILHO. G)- No assento de nascimento de GIOVANA SOARES, no Livro
A-04, fls. 189 nº 3.476, no Oficial de Registro Civil de Catanduva, para retificar os nomes de seus avós paternos para RAUL DO
NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM SOARES. H)- Finalmente, no assento de nascimento de GISELE SOARES, no Livro
A-07, fls. 228-v nº 5.936, do Oficial de Registro Civil de Catanduva, para retificar os nomes dos avós paternos para RAUL DO
NASCIMENTO SOARES e ANNA AROM SOARES. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados. Ciência ao MP. P. R.
e I. - ADV: LIVIA DE CARVALHO (OAB 269402/SP)
Processo 0010949-95.2011.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Euclides Pereira de
Souza - Município de Pindorama SP - Vistos. 1- Fls.137: Anote-se. 2-Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução,
com fulcro no art. 794, I do CPC. Autorizo, independente de trânsito em julgado, o levantamento do depósito de fls.135 em
favor do exeqüente, expedindo-se mandado. Oportunamente, transitado em julgado, comunique-se arquive-se. P. R. e I. - ADV:
LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP), RUY MALDONADO JUNIOR (OAB 115558/SP), HUMBERTO
MARQUES DE ATAYDE (OAB 263235/SP)
Processo 0012278-45.2011.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Eduardo Macias - Naiara Cristina
Pagatto - Vistos. 1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fulcro no art. 794, I do CPC. 2.
Há custas finais a serem pagas pela executada no valor de R$ 106,25, que deverão ser recolhidas em 60 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. 3. Oportunamente, ao arquivo. P. R. e I. - ADV: MANUELA NOBALBOS SOUBHIA (OAB 270096/SP),
LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), NEZIO LEITE (OAB 103632/SP), MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP)
Processo 1000677-83.2015.8.26.0132 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO DE
CATANDUVA - João Cassoli Filho - O MUNICÍPIO DE CATANDUVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra JOÃO CASSOLI
FILHO, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente não prosperam, pois de acordo com os realizados
por ele o valor devido ao embargado é menor do que o executado. Pede, por esse motivo, a procedência dos seus embargos. Os
embargados não apresentaram impugnação. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Ante a ausência de manifestação do embargado a
respeito do pedido aqui formulado bem como do cálculo apresentado, os embargos devem se acolhidos. Posto isto, a execução
deve prosseguir pelo valor apurado pelo cálculo do embargante. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS Á
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