TJSP 15/07/2015 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
1695
EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA contra JOÃO CASSOLI FILHO e o faço para reduzir o valor executado
a R$16.807,24. Tendo em conta que não houve resistência, descabem honorários. Traslade-se cópia deste aos autos principais,
expedindo-se em seguida o ofício requisitório Custas “ex lege”. P. R. e I. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP),
FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Processo 1001578-85.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - DÉBORA CARDOSO DE OLIVEIRA
- NESTOR RODOLFO CORNERO - Vistos. 1. Ante a petição de fls. 14/15, homologo a renúncia do direito ao crédito e JULGO
EXTINTA a execução de sentença, com fulcro no art. 794, III do CPC. 2. Observo ao advogado da exequente que os honorários
já foram arbitrados as fls. 180 dos autos principais. Proceda a Serventia a expedição da certidão de honorários naqueles autos.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV: ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP), RAPHAEL
OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)
Processo 1002138-27.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anderson da Silva Alborquete
- ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, CPC. Condeno o autor no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
(A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento
dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STJ 4ª
Turma RESP 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.5.92, p. 6.436, 2ª col., em.)
P. R. e I. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB
240970/SP)
Processo 1002350-14.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Região Administrativa Oeste - Camila de Almeida Pinheiro - Vistos.INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL propôs ação de Cobrança em face de CAMILA DE ALMEIDA PINHEIRO,
alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço e se obrigou a ministrar aulas e demais atividades
escolares. Ocorre que a ré não efetuou os pagamentos das mensalidades vencidas nos meses de agosto a dezembro de 2014,
referente à aluna Ana Clara Pinheiro da Silva, totalizando a importância de R$.1.681,93 (fls. 61).Pretende a condenação da ré
no pagamento de R$.1.681,93, acrescido de juros de mora e correção monetária e ainda das custas do processo e honorários
de advogado.Requereu a procedência do pedido.Juntou documentos a fls. 57/61. A ré foi citada (fls.67) e não apresentou
contestação (fls.69). É o relatório.DECIDO.A revelia faz com que os fatos sejam considerados incontroversos. Além disso, a
inicial veio regularmente instruída e a ré, apesar de citada e intimada dos efeitos que a ausência de resposta lhe acarretaria,
quedou-se inerte.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a ré no pagamento do valor pleiteado - R$.1.681,93
- acrescidos de correção monetária contada desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a
citação, além de custas e despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.P. R. e
I. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1006200-13.2014.8.26.0132 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - SILVANA APARECIDA
BARBOSA - Trata-se de ação de COBRANÇA proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra SILVANA APARECIDA BARBOSA.
O autor abandou este feito. Intimado através de seu patrono e ainda por correio, no endereço que consta nos autos, o autor
manteve-se inerte. É o relatório DECIDO. A atitude do autor denota, sem sombra de dúvida, o desinteresse pelo prosseguimento
da lide. O feito está parado há mais de 03 meses, aguardando manifestação do autor, que se manteve em silêncio. Não há
condições de o feito prosseguir. Sendo assim, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
P. R. e I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 1006689-50.2014.8.26.0132 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - MUNICÍPIO DE
CATANDUVA - Aparecido Delfino - Isto posto, rejeito os embargos opostos pela Fazenda.Condeno a embargante no pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre desses embargos.Translade cópia desta à execução, excluindo a
anotação de suspensão da mesma.P. R. e I. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), ANDRESA
VERONESE ALVES (OAB 181854/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP), RICARDO JOSE SUZIGAN (OAB 288860/SP)
Processo 1007014-25.2014.8.26.0132 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.S. - O.R.P.N.C.E.S.P. - Ante o exposto, nos termos do art. 110 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido, para retificar o
assento de óbito de IRENE DEL MUTTI SOUZA, matricula nº 1160040155 2013 4 00078 238 0044790 77, para ficar constando
que o seu nome correto da filha da falecida é MERCEDES DE SOUZA, excluindo-se o nome de Izilda. O registro foi efetuado
no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Catanduva, São Paulo. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado. Ciência ao MP. P. R. e I. - ADV: JOEL MAURICIO PIRES BARBOSA (OAB 124592/SP)
Processo 4002752-15.2013.8.26.0132 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ GERALDO
DE SOUZA - - LUCILENE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - EDIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Vistos.
Ante o pedido de desistência de fls.63 e falta de manifestação do embargante, homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência da ação; em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 267, VIII,do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta aos
autos de execução sob nº 2839-39.2013. P. R. e I. - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA DONATI CAJON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONAS MOACIR ANTONIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2015
Processo 0003365-35.2015.8.26.0132 (processo principal 1000121-18.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Locação de Imóvel - Daniela Gallo - Sandra Barros Rocha Picado - Vistos. Verificando os autos constatei que o endereço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º