TJSP 16/07/2015 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1330
Nº 2090778-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Milton Nunes Oliveira
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Fls. 62/68. A ação já está em curso, por iniciativa do Defensoria
Pública. Eventuais “memorias”, em princípio, deverão ser debatidos em sustentação oral,
comprovada a devida representação. Prossiga-se. São Paulo, 14 de julho de 2015.
- Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - Elisabeth
Tolgyesi Lopes (OAB: 28185/SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 7002841-59.2015.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Luiz Roberto Serafim
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Informe a Secretaria - Dist. Recursos - Ipiranga - Magistrado(a) Louri
Barbiero - Advs: Fernando Rodolfo Merces Moris (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 7002841-59.2015.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Luiz Roberto Serafim
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a prevenção ao E. Desembargador Louri
Barbiero foi observada tendo em vista a existência de
recurso anterior na Execução n° 395.212, correta a prevenção anotada.Cumpre ressaltar que a execução criminal requer
tratamento diferenciado, pois, como se sabe, constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos
jurisdicional e administrativo ( “As Nulidades do Processo Penal”, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio
Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). E basta a leitura do rol de atribuições do Juiz da Execução, elencado no art
.66 da LEP, para se verificar a profundidade das questões que surgem no decorrer do seu trâmite. Nestas condições, diante da
gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação
uniforme em sede recursal ou de originário, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar
decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução.
Desse modo, portanto, justificada se mostra a rotina da apuração da prevenção, que observou a existência anterior de
recurso na Execução n° 395.212.Assim, não obstante o respeitável entendimento contido na representação, pela sistemática
da secretaria, a prevenção foi erigida em razão da existência de recurso anterior na Execução n° 395.212, não importando que
o agravo que gerou a distribuição do presente recurso por prevenção ao E. Desembargador Louri Barbiero se refira a pena
já cumprida. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria e com
certeza viabilizar uma apreciação mais ajustada à realidade para o fim de atender os ditames da execução criminal. Diante do
exposto, respeitosamente, devolva-se o presente feito ao Excelentíssimo Desembargador Relator com as homenagens desta
Presidência. Int. São Paulo, 13 de julho de 2015. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs:
Fernando Rodolfo Merces Moris (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 7002842-44.2015.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Roberto
Serafim - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a prevenção ao E. Desembargador
Louri Barbiero foi observada tendo em vista a existência
de recurso anterior na Execução n° 395.212, correta a prevenção anotada.Cumpre ressaltar que a execução criminal
requer tratamento diferenciado, pois, como se sabe, constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos
planos jurisdicional e administrativo ( “As Nulidades do Processo Penal”, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e
Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). E basta a leitura do rol de atribuições do Juiz da Execução, elencado
no art .66 da LEP, para se verificar a profundidade das questões que surgem no decorrer do seu trâmite. Nestas condições,
diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear
apreciação uniforme em sede recursal ou de originário, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja
para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução.
Desse modo, portanto, justificada se mostra a rotina da apuração da prevenção, que observou a existência anterior de
recurso na Execução n° 672.869.Assim, não obstante o respeitável entendimento contido na representação, pela sistemática
da secretaria, a prevenção foi erigida em razão da existência de recurso anterior na Execução n° 395.212, não importando que
o agravo que gerou a distribuição do presente recurso por prevenção ao E. Desembargador Louri Barbiero se refira a pena
já cumprida. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria e com
certeza viabilizar uma apreciação mais ajustada à realidade para o fim de atender os ditames da execução criminal. Diante do
exposto, respeitosamente, devolva-se o presente feito ao Excelentíssimo Desembargador Relator com as homenagens desta
Presidência. Int. São Paulo, 13 de julho de 2015. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs:
Fernando Rodolfo Merces Moris (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 7007022-83.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Agravado: Helton Rafael - Vistos. Considerando que a prevenção ao E. Desembargador Louri Barbiero foi
observada tendo em vista a existência de
recurso anterior na Execução n° 672.869, correta a prevenção anotada.Cumpre ressaltar que a execução criminal requer
tratamento diferenciado, pois, como se sabe, constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos
jurisdicional e administrativo ( “As Nulidades do Processo Penal”, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio
Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). E basta a leitura do rol de atribuições do Juiz da Execução, elencado no art
.66 da LEP, para se verificar a profundidade das questões que surgem no decorrer do seu trâmite. Nestas condições, diante da
gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação
uniforme em sede recursal ou de originário, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º