TJSP 16/07/2015 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1736
Relator: Ministro Castro Meira 09/04/2013). Destaquei. E não é só. O próprio C. Supremo Tribunal Federal assentou, em data
assaz recente, a necessidade de prévio requerimento administrativo em casos deste jaez. Confira-se, a propósito, o Recurso
Extraordinário nº 631.240, relator o eminente Ministro Roberto Barroso, donde extraio o seguinte excerto: (...) Não há como
caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever
de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá
ao INSS e apresente seu pedido (...). Destaquei. Posto isso, faculto ao autor, comprovar eventual resistência oposta pelo réu ao
benefício postulado, por meio de requerimento administrativo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001303-52.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jv Alimentos Ltda - Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Holambra - Vistos. Cite-se a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo legal.
Expeça-se mandado. Com a contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimese. - ADV: SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ (OAB 184500/SP)
Processo 1001304-37.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Conser Comércio de Alimentos e Serviços
Ltda. - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra - Vistos. Cite-se a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para
contestar o feito no prazo legal. Expeça-se mandado. Com a contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 (dez)
dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ (OAB 184500/SP)
Processo 1001307-89.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Ferreira de Souza
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. O interesse processual traduzse no binômio necessidade-adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder
Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de
pretensão hábil e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes. No caso dos autos a autora pretende
o restabelecimento do benefício auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez sem, contudo, demonstrar
a resistência do réu por meio de requerimento administrativo atualizado, senão vejamos. Da leitura da documentação acostada
pela autora, verifica-se que o pagamento do benefício foi cessado, não constando data de referida cessação ou requerimento
de reconsideração da decisão que a determinou. Ora, não se pode supor que o demandado negue à requerente o benefício
almejado, seja porque o quadro de saúde atual da demandante pode não ser o mesmo da data da cessação, seja porque
não houve requerimento atualizado que comprove a resistência do INSS em implantar o benefício. É importante ressaltar que
ao Poder Judiciário não cumpre substituir a atividade da Administração Pública no trato previdenciário. Daí porque somente
a recusa administrativa fomenta o conflito de interesses juridicamente relevante capaz de caracterizar a necessidade acima
referida. Não se trata de violação ao preceito contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de disciplinar
legitimamente o acesso à Justiça, harmonizando-o com as normas que regulamentam a consequente tramitação processual.
Nesse sentido, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006.03.00.008191-7 (AG 259480), relatora a eminente
Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, assentou-se que na verdade, a atividade jurisdicional se justificaria ante a negativa
de entrega do bem da vida pleiteado, mediante a recusa do requerido em fazê-lo, pela imposição de obstáculos ao protocolo do
pleito administrativo ou, ainda, a inércia do ente público a caracterizar o interesse de agir da parte autora, condição da ação sem
a qual a demanda não subsiste. Nesta oportunidade, não se está a olvidar o dispositivo constitucional que sujeita à apreciação
do Magistrado existência de lesão ou ameaça a direito, tem-se que não pode ser ele invocado ausente que está a pretensão
resistida/lide que dê ensejo à intervenção do Poder Judiciário. In casu, a Súmula 9 desta Corte não socorre o agravante, pois
o entendimento ali contido não está a excluir a apreciação administrativa do pleito, porém, afasta, tão somente, a imposição
do prévio esgotamento da via eleita, até a respectiva última instância. Destaquei. No mesmo sentido, outrossim, v. decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2006.03.00.029558-9 (AG 265957), também de Mogi Mirim, relatora a eminente
Juíza Federal Convocada VALDIRENE FALCÃO. Confira-se, ainda, porque relevante, recente aresto do C. Superior Tribunal de
Justiça, aplicável ao caso mutatis mutandis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O prévio requerimento administrativo é indispensável
para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em
que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento
de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa
de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento
do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua
pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça
Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1.341.269/PR Relator: Ministro Castro Meira
09/04/2013). Destaquei. E não é só. O próprio C. Supremo Tribunal Federal assentou, em data assaz recente, a necessidade de
prévio requerimento administrativo em casos deste jaez. Confira-se, a propósito, o Recurso Extraordinário nº 631.240, relator o
eminente Ministro Roberto Barroso, donde extraio o seguinte excerto: (...) Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito
sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para
que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido (...).
Destaquei. Posto isso, faculto à autora, comprovar eventual resistência oposta pelo réu ao benefício postulado, por meio de
requerimento administrativo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1001308-74.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Joaquim Fernandes Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. O interesse
processual traduz-se no binômio necessidade-adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de
intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete
a formulação de pretensão hábil e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes. No caso dos autos
o autor pretende a concessão de benefício previdenciário, sem, contudo, demonstrar qualquer resistência do réu. É importante
ressaltar que ao Poder Judiciário não cumpre substituir a atividade da Administração Pública no trato previdenciário. Daí porque
somente a recusa administrativa fomenta o conflito de interesses juridicamente relevante capaz de caracterizar a necessidade
acima referida. Não se trata de violação ao preceito contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de disciplinar
legitimamente o acesso à Justiça, harmonizando-o com as normas que regulamentam a consequente tramitação processual
(não se exige aqui o exaurimento da via administrativa, mas ao menos pedido único). Nesse sentido: Quando do julgamento do
Agravo de Instrumento nº 2006.03.00.008191-7 (AG 259480), relatora a eminente Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY,
assentou-se que na verdade, a atividade jurisdicional se justificaria ante a negativa de entrega do bem da vida pleiteado,
mediante a recusa do requerido em fazê-lo, pela imposição de obstáculos ao protocolo do pleito administrativo ou, ainda, a inércia
do ente público a caracterizar o interesse de agir da parte autora, condição da ação sem a qual a demanda não subsiste. Nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º