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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015 - Página 2103

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TJSP 16/07/2015 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1925

2103

a contestação veio desacompanhada de documentos que fundamentem as teses de defesa, inclusive a suscitada por ocasião
dos embargos. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1002106-42.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Isac Sales
Rocha - CONSTRUTORA TENDA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Construtora Tenda
S/A em face da sentença proferida nos autos. Não prosperam os embargos de declaração opostos. Os juros incidentes, conforme
determinado no dispositivo da sentença, são devidos. Não há ponto obscuro, contraditório ou omisso a declarar, sendo certo
que a reforma da decisão é medida a ser perseguida por meio de recurso adequado dirigido à superior instância. Os embargos
são infringentes. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Sem prejuízo, após prolatada a sentença,
verificou-se a presença de erro material no tocante ao valor da condenação (R$ 98.55,00), quando o correto seria R$ 98.550,00.
Portanto, mantidos os termos da sentença, retifico o valor constante no dispositivo, na forma supra. P.R.I.C. - ADV: MILTON
KALIL (OAB 134522/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1002226-85.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosangela Aparecida
Ribeiro Francis Bampa - Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa - Vistos. Em 03 de julho de 2015 foi solicitada pesquisa
de endereço da(s) parte(s) requerida(s), por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia do protocolo de fls.: 16. Conforme
resposta do BACENJUD obtida nesta data, NÃO foi informado novo endereço da parte requerida. Manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA
RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP)
Processo 1002995-30.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLEIA NUNES FARIA - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 90/112, interposto por Nextel Telecomunicações LTDA, em seu efeito
devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas
homenagens. Int. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Processo 1003070-35.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Lucilene Silva de Pedri - SALDANHA CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - - BRASIL BROKERS
S/A - - ACER CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA - Vistos. Os embargos devem ser rejeitados, pois visam rediscutir a matéria
probatória quanto à interpretação dos documentos e não corrigir vícios da sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB
184071/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1003192-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vitor Marins Barbora
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 132/140, interposto por Vitor Marins Barbora, em seu efeito
devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas
homenagens. Int. - ADV: WAGNER PEREIRA BELEM (OAB 110048/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP),
THIAGO APPOLINARIO BELEM (OAB 322257/SP)
Processo 1003901-83.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Bueno Oliveira - Alfredo Luiz de França - Fls. 94/97: Recebo os embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO.
Presente hipótese excepcional de atribuição do efeito infringente aos embargos de declaração. A arguição preliminar colhe,
posto que comprovado nos autos (fls. 27) a incapacidade do réu. A incapacidade superveniente ao ajuizamento, mas anterior à
sentença, impõe a extinção do processo. O incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Cível. Ante o exposto, retificando a
sentença de fls. 91/92, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC c.c.
Artigo 8º da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade ao réu. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO (OAB 243935/SP),
NEY DUARTE SCHIAVO (OAB 22206/SC)
Processo 1003947-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliete Maria
Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 113/132, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A.,
em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a)
recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com nossas homenagens. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), EDUARDO LUIZ FASSANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 1004140-87.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vitorio Cardoso
dos Santos - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais(saude) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
requerido Porto Seguro - Seguro Saúde S/A em face da sentença proferida nos autos. Não há ponto omisso, contraditório ou
obscuro a declarar, porquanto a decisão está fundamentada, sendo certo que a reforma da sentença é possível por meio de
recurso adequado dirigido à superior instância. O ponto suscitado não altera o julgamento da ação. Não se trata de julgamento
ultra ou extra petita. A hipótese do caso concreto é possível, uma vez que no momento do ajuizamento da ação, o autor ainda
não tinha plena ciência de todos os procedimentos e medidas necessárias para a manutenção/cura de sua saúde. A sentença
parece clara ao determinar as medidas que devem ser cumpridas, confirmando-se decisão antes proferida. Por fim, não há
restrição às obrigações impostas, nem reembolso conferido á ré. Os embargos são infringentes. Isto posto, nego provimento
aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP),
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1004858-84.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Lourival Angelo
Gomes - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a
ação é procedente. Com efeito, o requerido admitiu que por conta do No Show no voo de ida, o voo de volta foi automaticamente
cancelado, embora o réu tenha permitido a remarcação da passagem de ida mediante pagamento de taxas. A cláusula contratual
de cancelamento automático da passagem de volta em caso de “no show” é nulo de pleno direito, por representar vantagem
exagerada para o fornecedor no caso. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Múltiplos
trechos. Guarulhos-Amsterdã-Madri-Roma- Guarulhos. Autores que de Madri partiram para Barcelona, e de lá foram diretamente
para Roma, desistindo do trecho Madri-Roma do pacote contratado. Ocorrência de “no show”. Cancelamento automático do
trecho remanescente. Cláusula abusiva. Ausência de informação ostensiva no momento da reserva. Vantagem exagerada para
a companhia aérea ré, desequilibrando a relação contratual. Art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC. Danos materiais. Compras de
novas passagens e gastos com alimentação no aeroporto de Roma. Tradução juramentada. Dispensabilidade. Ausência de
impugnação ao teor ou à validade dos documentos, tampouco de qualquer prejuízo às partes ou ao juiz. Correção monetária.
Termo inicial. Data do desembolso. Mera recomposição do valor de compra da moeda. Danos morais que decorrem do transtorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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