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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015 - Página 1330

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TJSP 17/07/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1926

1330

improcedente. Por fim, argumentou que os efeitos da sentença prolatada nos autos da ação trabalhista se limitam às partes
litigantes, razão por que não tem efeitos sobre ela, além de ter se encerrado por acordo, ou seja, sem quaisquer provas materiais
de efetiva existência de vínculo laborativo. Pugnou pela improcedência do pedido e, acaso procedente, que os juros de mora e
correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 9497/97. Houve réplica (fls. 149/150). Instados a especificarem provas (fls.
151), os autores se manifestaram a fls. 153 e a requerida a fls. 154. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente.
De acordo com o disposto no art. 74, da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a
falecer. Portanto, são requisitos para obtenção do beneficio pleiteado: 1) a qualidade de segurado do falecido e, 2) a condição
de dependente dos requerentes. In casu, os autores comprovam ser esposa e filho do falecido (fls. 20) por meio da apresentação
da certidão de casamento (fls. 19) e de nascimento (fls. 15), respectivamente. Assim, a dependência econômica é presumida, no
termos da lei de regência. Inobstante, não há prova segura nos autos quanto à qualidade de segurado do falecido. Segundo
informação da autarquia ré (fls. 28), a última contribuição do falecido teria sido em outubro de 2010, razão pela qual foi mantida
a sua qualidade de segurado até 15 de dezembro de 2011. Embora a inicial tenha sido instruída com cópia da CTPS do falecido
(fls. 24), na qual consta anotação de vínculo trabalhista com a empresa Ibef Com. Bras. Estruturas de Ferro Ltda EPP, de 1º de
novembro de 2010 a 22 de dezembro de 2012, observo que tal anotação decorreu de r. sentença homologatória de acordo
trabalhista (fls. 25/26), a qual veio desacompanhada de outros elementos de provas suficientes a comprovar a existência
daquele vínculo. Trata-se, ao sentir do Juízo, de documento isolado, posto que os documentos particulares acostados às fls.
86/95 não se prestam a tanto, uma vez que, em sua maioria, sequer consta o nome do falecido ou sua menção, além de
apócrifos. O entendimento de que a sentença homologatória de acordo trabalhista deve ser corroborada por demais provas
materiais é firmado pelo E. Tribunal Regional Federal, cujos arestos destaco: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA,
CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS MATERIAIS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.” (TRF 3ª Região,
Apelação Cível nº 1699806, Des. Federal Lucia Ursaia, p. DJF3 em 03.12.2014) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE REMUNERADA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado
pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão
do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos reclamação trabalhista nº 1179-2006-005-01-00-2 da 5ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro/RJ, em que foi prolatada sentença homologatória de acordo, na qual houve o reconhecimento da existência
de vínculo de emprego com o reclamado W 10 PROMOÇÕES E MARKETING LTDA, no período de 01.11.2000 a 30.09.2004, na
função de gerente de projetos, tendo esta sido condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período
de trabalho reconhecido. III - Foram acostados aos autos comprovantes de depósito bancário e cheques firmados pelo então
reclamado em favor do falecido, a evidenciar regular pagamento pelos serviços prestados, constituindo tais documentos provas
materiais da existência do alegado vínculo empregatício. IV - Os depoimentos testemunhais tomados em Juízo foram uníssonos
em afirmar que o de cujus trabalhava como empregado da empresa W10, tendo uma das testemunhas asseverado que tal
vínculo empregatício perdurou até o ano de 2004. V - Em face da determinação contida na sentença trabalhista, no sentido de
que o reclamado deve proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbramse, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da
República. VI - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).” (TRF 3ª Região, Apelação Cível/Reexame necessário nº
1943037, Juiz convocado Renato Becho, p. DJF3 em 28.05.2014) Destaque-se, por fim, a ausência de recolhimento de
contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da autarquia ré naquele feito. Há, aliás, ressalva expressa
na sentença homologatória quanto ao fato de não se tratar de sentença irrecorrível quanto à Previdência Social: “As partes
declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477 CLT
(R$ 2.000,00), multa de 40% do FGTS (R$ 1.000,00), FÉRIAS + 1/3 (R$ 10.000,00) e aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00),
sobre as quais não há incidência de contribuição providenciaria. Na hipótese de recurso do INSS, com determinação de
recolhimentos previdenciários, os mesmos (cota do empregado e empregador) caberão à reclamada, tendo em vista que o valor
pago ao reclamante é líquido. ACORDO HOMOLOGADO. (...) Cumprido o acordo, arquive-se e dê-se baixa, já autorizada.
Dispensado ofício ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 435/2011” (fls. 26). Portanto, como não foi provado o primeiro requisito
legal, qual seja, qualidade de segurado do falecido, de rigor o indeferimento do pleito, como dito acima. Posto isto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução
de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com as
custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º), verbas de
cujo pagamento ficarão isentos, por serem beneficiários da justiça gratuita, com a ressalva contida no art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.(valoe do preparo R$ 193,17 e porte e remessa R$ 32,70) - ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/
SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 0001724-83.2009.8.26.0338 (338.01.2009.001724) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Osato Alimentos S/A - - João Eduardo Martins da Cunha - João Eduardo Martins da
Cunha - Vistos. Proc nº 495/09 1. Ante a certidão supra, digam os interessados em termos de prosseguimento. 2. P. Int. (autos
paralisados em cartório) - ADV: CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO
DA SILVA (OAB 170275/SP), ROMEU MODESTO DE SOUZA (OAB 173930/SP), ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/
SP)
Processo 0002127-76.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hilder Marcio Ribeiro - Ezio Elio Bovino - Maria Stella Bovino - - George Daxer - - Carmem Daxer - - Tullio Gianini - - Giorgia Rampin - - JADILSON DE MELO - - ELAINE
MOREIRA - Vistos. Proc nº 725/14 1. Quanto a estimativa das despesas do perito judicial (fls. 144/145), diga o requerente. 2. P.
Int. (R$ 1.770,00) - ADV: SIMONE COSTA SILVA (OAB 283962/SP)
Processo 0002349-15.2012.8.26.0338 (338.01.2012.002349) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - N.G.S.W. - C.A.W. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 338.2015/004635-4 , diligenciei na Rua Belizário Gonçalves de Almeida, 195, cs 02- Vila Novanesta- e, lá sendo, logrando encontrá-la, INTIMEI, do inteiro teor deste a Sra. Aurinéia da Silva Wisniewski que de tudo ficou
ciente, aceitou contrafé e exarou nota de recebimento. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. Mairiporã, 29 de junho de 2015. Número de Cotas:1 JG 15 km - ADV: FABIO ALEXANDRE COSTA (OAB
299617/SP), MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 0002446-49.2011.8.26.0338 (338.01.2011.002446) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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