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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015 - Página 2010

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TJSP 21/07/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1928

2010

... os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida levada a efeito na fase de liquidação/execução individual da sentença,
mesmo marco constitutivo da mora caso a ação de conhecimento fosse ajuizada individualmente pelo próprio particular” (REsp
1371462/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 18/06/2013). Todavia, a
exegese, no caso específico, não pode se sobrepor à coisa julgada material (art. 103, CDC c/c art. 468, CPC), garantia
constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que estabiliza os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, não estando o juízo de
execução autorizado a reinterpretar a lei, em detrimento do que constou no título executivo. Firme em tal premissa, verifica-se
que, no caso concreto, o título judicial coletivo fixou claramente, ao menos segundo nosso entendimento, a inclusão de juros
moratórios desde a data da citação na ação coletiva, como vemos na certidão de objeto e pé que instrui a inicial, que transcreve
decisão de orientação aos futuros exequentes individuais, com a seguinte passagem a merecer destaque: “cada habilitante
deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... mais juros mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor
do NCC e após de 1%”. Tal decisão foi proferida em 27/05/2011, bem depois da entrada em vigor do NCC, de modo que, se ela
cogita de incidência de juros na forma do CC anterior (“no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC”), então somente
pode estar se referindo à citação na ação civil pública, pois, como é óbvio, não houve nem haverá qualquer citação, em execução
individual, na vigência do CC revogado. Conclui-se, facilmente, que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros
moratórios desde a citação na ação coletiva. A certidão de objeto e pé, se não fosse suficiente, também menciona embargos
declaratórios assim decididos: “em relação aos juros, rejeito os embargos de declaração. A decisão judicial foi clara em sua
sentença, fls. 356 e 371, ao fixar que o montante a ser pago será atualizado a partir da data de cada expurgo até o efetivo
pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação”. Atualização Monetária - Tabela do TJSP Em relação ao índice que
deve ser utilizado para a atualização monetária, o Egrégio TJSP adotou, majoritariamente, a tabela prática do TJSP, e não os
mesmos índices das cadernetas de poupança, conforme entendimento de julgados das seguintes Câmaras de Direito Privado:
Décima Primeira (apelação 7208064700, rel. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008), Décima Segunda (apelação7206361300, rel.
JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08), Décima Quarta (apelação 7195276000, rel. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008), Décima Quinta
(apelação 1289761300, rel. ARALDO TELLES, j. 19.02.2008), Décima Sétima (apelação 7035084200, rel. ELMANO DE
OLIVEIRA, j. 20.02.08), Vigésima (apelação 7193116100, rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 18.12.08), Vigésima Primeira
(apelação 7196274000, rel. SILVEIRA PAULILO, j. 20.02.08). Filio-me à corrente majoritária, por entender que a tabela prática
retrata de maneira mais adequada a desvalorização da moeda, com base em índices oficiais, no que leva vantagem sobre os
índices utilizados nas cadernetas de poupança. Cálculo Inicial - Desnecessidade de Correção e Necessidade de Acréscimo de
10% de honorários advocatícios Sob a luz da fundamentação supra, examinando o(s) extrato(s) que instrui(em) a inicial e a(s)
memória(s) de cálculo, e sem a necessidade de qualquer perícia ou cálculo por contador judicial, verifica-se a desnecessidade
da correção da quantia exequenda, pois: o(s) poupador(es) comprovou(aram) ser(em) cliente(s) do Banco do Brasil, em
janeiro/1989, com cadernetas de poupança aniversariando na primeira quinzena; calculou(aram) a perda, em fevereiro/1989, a
partir do índice que deveria ter sido aplicado na forma do título executivo, 42,72%; incluiu(íram) juros de 0,5%, capitalizados,
mês a mês - remuneratórios; incluiu(íram) juros de 0,5%, simples, mês a mês, desde a citação na ação coletiva, passando para
1% simples, mês a mês, desde a entrada em vigor do NCC - moratórios e atualizou(aram) o débito pela tabela do TJSP. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino a expedição de mandado de
levantamento de fl. 41 em favor do autor. Julgo extinto os presentes autos, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P.R.I.C. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
Processo 0007393-31.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Univaldo Gabriel Ortolan - - Rosa Cristina Dias Zompero Ortolan - Defiro vista dos autos em cartório ao Patrono do
executado. Manifeste-se o exequente a propósito do certificado pela Oficiala de Justiça. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP), GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), ROQUE
RODRIGUES (OAB 231255/SP)
Processo 0007398-92.2010.8.26.0407 (407.01.2010.007398) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco Sa - Benedito de Paula Almeida Transportes Me - - Benedito de Paula Almeida - - Priscila Romaria dos Santos
Almeida - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0007437-50.2014.8.26.0407 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Diego Pereira da Silva - Sergio Teixeira
- A propósito da contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: JORGE LUIS
ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0007443-62.2011.8.26.0407 (407.01.2011.007443) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Luciano dos Anjos Serafim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Int. - ADV: JOSÉ FAUSTINO DA COSTA NETO (OAB 172526/SP)
Processo 0007812-51.2014.8.26.0407 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMERSON FERNANDES VIANA - ENXOVAL - ME - - EMERSON FERNANDES VIANA - BANCO BRADESCO S/A - A propósito
da impugnação apresentada, manifeste-se o embargante. Int. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 0008701-05.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Souza & Lingiardi Ltda
(auto Posto Souza) - Banco Bradesco SA - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAMELA CRISTINA TELINE (OAB 280351/SP)
Processo 0008791-13.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Seguro - Moacir Rodrigues da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - A propósito do laudo pericial, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco (05) dias.
Int. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0008796-35.2014.8.26.0407 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josefa Pires dos Santos - Emende a autora a
inicial a fim de incluir no polo passivo da ação os proprietários do imóvel usucapiendo (fl. 22-vº) Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO
SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 3000139-87.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Seguro - Gustavo Bedano - SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Oficie-se ao IMESC como determinado a fl. 148. Int. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA
(OAB 276777/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 3000564-17.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S. - E.J.P. - Vistos. Cumpra-se o despacho
de fls. 75. Após, a propósito da petição e documentos de fls. 77/102, manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV:
RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
Processo 3001300-35.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Elisabete Santana de
Meireles Crepaldi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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