TJSP 21/07/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
2022
débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeçase mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se
que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a
impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor
do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada
fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on
line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10
dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por
meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0004443-17.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Maria Aparecida Neto - Banco
Pecúnia Sa - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo
devedor conforme depósito judicial de fls. 69, no valor de R$ 1.498,95 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e
cinco centavos), ficando o autor(a) advertido(a) de que decorrido 30 (trinta) dias do prazo da presente intimação, presumir-se-a
sua concordância com o valor depositado pelo Banco réu com a expedição do mandado de levantamento judicial e consequente
arquivamento do feito. - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO
(OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP)
Processo 0004512-15.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004512) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Alexsandro da Silva Garcia - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Petição de fls. 50/57: mantenho
a decisão pelos seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP),
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0005597-70.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José Antônio Leme - Banco
Pecúnia Sa - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$2.292,10 (Dois mil, duzentos
e noventa e dois reais e dez centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora
de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem
seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do
sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para
impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante
no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do
CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660,
ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI
(OAB 168040/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB
158700/SP)
Processo 0007951-34.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007951) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Carlos Miguel Burock e outro - Vip Transporte Urbano Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré a pagar ao
autor Carlos Miguel Burock o valor de R$ 3.852,95 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e,
ao autor José Carlos Rodrigues, o valor de R$ 3.476,61 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato. Deixo
de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão disponíveis para serem
retirados pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), MARIA
CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (OAB 147830/SP), LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP), CAMILA
DE FATIMA AUGUSTO DE AGUIAR (OAB 293789/SP)
Processo 0008582-12.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jose Carlos de Souza - Banco
Itaucard Sa - Vistos. Em face do cálculo apresentado pelo exequente a fls. 113/115, no valor de R$410,67 (Quatrocentos e dez
reais e sessenta e sete centavos), prossiga-se a execução da sentença no incidente processual. 1) intime-se o (a) devedor para
pagamento do débito remanescente no valro de R$ 410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), no prazo de
15 dias, sob pena de penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC.
2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja
procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em
que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende
o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá
haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor
que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao
andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o devedor apenas para o prazo
de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado
nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre
a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as
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