TJSP 23/07/2015 - Pág. 180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
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Processo 0018777-19.2013.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Debora Cristina Nepomuceno - A comprovação
do recolhimento do ITCMD deverá ser feito junto ao procedimento administrativo que tramita na Fazenda Estadual de São
Paulo, como já bem observado as fls.80/81, e não nos próprios autos. Esclareça a inventariante se procedeu a comprovação
junto àquele procedimento, e caso negativo, providencie-se. Desde já, caso seja requerido, defiro o desentranhamento dos
comprovantes de recolhimento juntados as fls.93/102, devolvendo-os à inventariante, mediante substituição por cópias e recibo
nos autos, para que tome as providências necessárias. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), PAULO DE TARSO
CARVALHO (OAB 101514/SP), ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP)
Processo 0019526-36.2013.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.F.O. - B.N.F.O. - Oficie-se ao
IPESP comunicando a falta de recolhimento da CPA. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais. - ADV: DECIO
ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP)
Processo 0019526-36.2013.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.F.O. - B.N.F.O. - Vistos. 1.
Pertinente a consulta retro. 2.Intime-se o requerido por edital para recolhimento das custas em aberto, no prazo de trinta dias,
observando-se as formalidades legais. 2. Decorrido o prazo sem atendimento, cumpra-se a decisão de fls.167. 3. Oportunamente,
arquive-se com as formalidades legais. Int. e prov. - ADV: DECIO ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP)
Processo 0019526-36.2013.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.F.O. - B.N.F.O. - 1. Esclareço
a consulta retro. Trata-se de contribuição instituída por lei em favor da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo,
tendo natureza jurídica tributária para todos os fins. Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação
tributária, basta que a lei tributária assim o defina, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade civil segundo o Código
Civil/2002. E assim o faz a lei estadual nº 10.394/70 em seu art. 48, elegendo como fato gerador da contribuição a anexação ao
processo de instrumento de mandato. Se menor de idade o contribuinte, a questão se resolve pelo instituto da responsabilidade
tributária (art. 134 do CTN). O menor encontra-se representado nos autos por representante legal. 2. Cumpra-se. - ADV: DECIO
ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP)
Processo 0019903-46.2009.8.26.0506 (1248/2009) - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Ferreira Abel de Sousa - Maicon Ferreira Abel - - Daniel Ferreira Abel - - Fabiano Ferreira Abel - - Alexander Abel - Nelson Antonio Abel - Intime-se
pessoalmente o inventariante para que preste contas do alvará no prazo de dez dias, sob pena de implicações civis e criminais
pelo não cumprimento da determinação judicial. - ADV: GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP), PATRÍCIA DALÇAS
PEREIRA (OAB 250513/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
Processo 0022222-84.2009.8.26.0506 (1400/2009) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Ahilton Campos - 1. Comprovado
o recolhimento de CPA referente ao substabelecimento de fls.86, bem como a regularização da representação processual da
herdeira Larissa, que atingiu a maioridade no curso do processo. 2. Comprove-se o recolhimento da CPA, referente à procuração
de fls.182 no prazo de dez dias. 3. Após, conclusos para sentença. - ADV: ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP),
ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR (OAB 250185/SP)
Processo 0023308-81.1995.8.26.0506 (2069/1995) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Aparecida Martins - Nos
termos do Provimento CG 31/2013, publicado no DJE 1.526 em 24/10/2013 (Caderno Administrativo), possível a formação
extrajudicial do formal de partilha. Trata-se de procedimento mais célere às partes, bastando o advogado fazer carga dos autos
e levá-lo ao Tabelião de Notas ou Cartório de Registro Civil de sua preferência. Caso assim deseje proceder, desde já autorizo
a carga dos autos. Todavia, caso ainda prefira o aditamento ao formal de partilha expedido, providencie-se a apresentação do
formal em cartório e as cópias necessárias para que o mesmo possa ser aditado pelo cartório judicial, prazo de cinco dias.
Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSÉ WILSON
SILVA LEMES (OAB 251302/SP), TERESINHA ARANTES PIERINI DE ALMEIDA (OAB 92926/SP)
Processo 0026159-44.2005.8.26.0506 (1429/2005) - Inventário - Inventário e Partilha - Ademir Nacaratto Triga - Marcio
Hatsumi Shimoki e outro - Ademir Nacaratto Triga e outros - Como inventariante dativo nomeio o Dr. JOSÉ ARNALDO VIANA
CIONE. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação ou recusa do encargo. - ADV: DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/
SP), EUGÊNIO FRANCISCO RIBEIRO ANDREETTA FILHO (OAB 198426/SP), HILSON CAMILLO JÚNIOR (OAB 216559/SP),
DENISE ELENA DE OLIVEIRA POZZA (OAB 235304/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE (OAB 25664/SP), ADALBERTO
TONETO (OAB 40151/SP), ADEMIR NACARATTO TRIGA (OAB 298494/SP), MANOEL CONCEIÇÃO DE FREITAS (OAB 190714/
SP)
Processo 0028341-85.2014.8.26.0506 (apensado ao processo 0036691-72.2008.8.26) (processo principal 003669172.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Kamilo Toscano de Campos - Roque Ramos Russo - Kamilo
Toscano de Campos - Indefiro o pedido de habilitação de crédito, considerando-se que não se refere a dívida do de cujus, mas
de herdeiro, quando é incabível a habilitação de crédito, devendo a suposta credora veicular sua pretensão de garantia da
dívida pelas vias próprias. Como expõem SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA “necessário atentar para a distinção
entre credor do espólio e credor do herdeiro. A responsabilidade de toda a herança dá-se apenas no primeiro caso, por se tratar
de dívida do espólio. Por suas dívidas pessoais responde cada herdeiro com seu quinhão na herança ou com bens próprios.”
(Inventários e Partilhas, 21ª Ed., São Paulo, Leud, 2008, p. 383). Isso porque, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e
1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil, somente são legitimados a requerer a habilitação de seus créditos os titulares de
direitos em face do espólio e não os credores particulares de herdeiros. Portanto, o pedido não tem cabimento e fica indeferido,
devendo a suposta credora buscar seus alegados direitos pelas vias próprias. - ADV: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB
240829/SP), EURACY PEREIRA DE SOUSA (OAB 99961/SP), DANIEL DE GODOY PILEGGI (OAB 173740/SP)
Processo 0028471-80.2011.8.26.0506 (1808/2011) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manuel Pires Correia Trindade Soeira Pires - Revalidem-se os alvarás. Após, rearquivem-se. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP),
PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP)
Processo 0028471-80.2011.8.26.0506 (1808/2011) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manuel Pires Correia Trindade Soeira Pires - NOTA DE CARTÓRIO: Alvarás disponíveis para impressão via Portal e-SAJ. - ADV: PAULO HENRIQUE
FARDIN (OAB 236929/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP)
Processo 0029757-25.2013.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Santina Quintiliano de Sousa e outro - A
comprovação do recolhimento do ITCMD deverá ser feito junto ao procedimento administrativo que tramita na Fazenda Estadual
de São Paulo, e não nos próprios autos. Esclareça a inventariante se procedeu a comprovação junto àquele procedimento, e
caso negativo, providencie-se. Desde já, caso seja requerido, defiro o desentranhamento dos comprovantes de recolhimento
juntados as fls.147/148, devolvendo-os à inventariante, mediante substituição por cópias e recibo nos autos, para que tome as
providências necessárias. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), CHAYENE SABRINE GONZAGA DA SILVA (OAB
360152/SP)
Processo 0030350-54.2013.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.F.S. e outros - Citese por edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo do edital, caso haja inércia, abra-se vista à Defensoria Pública para
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