TJSP 23/07/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
2013
Casa do Advogado. O comparecimento do réu sem a presença de defensor ensejará a decretação da revelia. As partes deverão
comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acompanhadas de até três testemunhas, apresentando, na mesma
ocasião, suas demais provas, ou requerendo sua produção (e/ou intimação de testemunhas) no máximo 10 (dez) dias após a
audiência de conciliação, sob pena de preclusão (Lei nº. 5.478/68, art. 8º). Cite-se e intime(m)-se através de mandado, a fim
de que compareçam na audiência, acompanhados de seus advogados, intimando-se o requerido inclusive para pagamento dos
alimentos provisórios fixados, servindo o presente, juntamente com a cópia da inicial como carta. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 0001184-25.2015.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.A.N. - Processe-se em segredo de justiça
(CPC, art. 155, inc. II). No mais, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.478/68, art. 1º, par. 2º).
Anote-se. Conforme entendimento jurisprudencial consignado na Súmula 358, do STJ, a saber, “o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos”, a simples maioridade civil não enseja, por si só, o fim do dever de prestar alimentos, devendo haver cognição exauriente
deste Juízo para tanto. No caso em tela, o alimentante sequer trouxe aos autos elementos que sustentassem a verossimilhança
de suas alegações, de modo que este Juízo se encontra desautorizado a reduzir ou exonerar a prestação alimentícia de maneira
liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não preencherem os requisitos previstos
no artigo 273, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2015, às 15:30 horas, a
qual se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na RUA MAURÍCIO ANTONIO
VÍTOR HEREMANN, 78, JARDIM PERIS, CONCHAL - SP (PRÉDIO DO FUNDO SOCIAL). Na audiência de conciliação, se
não houver acordo, as partes sairão intimadas da data da audiência de instrução, debates e julgamento. Na audiência de
instrução, debates e julgamento será renovada a proposta de conciliação e, caso não haja acordo, poderão as rés contestarem,
desde que o façam por intermédio de advogado, devendo, caso não tenham condições de constituir um profissional, solicitar a
indicação de defensor na Casa do Advogado. O comparecimento dos réus sem a presença de defensor ensejará a decretação da
revelia. As partes deverão comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acompanhadas de até três testemunhas,
apresentando, na mesma ocasião, suas demais provas, ou requerendo sua produção (e/ou intimação de testemunhas) no
máximo 10 (dez) dias antes da referida audiência, sob pena de preclusão (Lei nº. 5.478/68, art. 8º). Cite-se e intimem-se a fim
de que compareçam às audiências, acompanhados de seus advogados. Ciência ao M. P. I - ADV: JULIO CANDIDO E SILVA
CERONI (OAB 329086/SP)
Processo 0001196-39.2015.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.F.M.M. - nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinário(s):
Manifestem-se as exequentes, no prazo de dez dias, quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 16. - ADV:
WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP)
Processo 0001207-68.2015.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.K.A. - nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinário(s): Manifestemse os exequentes, no prazo de dez dias, quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 18. - ADV: MICHAEL LUIZ
RABELO (OAB 303230/SP)
Processo 0001386-02.2015.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.S.N. - Defiro a(o)s autor(e)s
os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.478/68, art. 1º, par. 2º). Anote-se. Comprovada a paternidade, fixo os
alimentos provisórios em favor do(s) autor(e)s em 30% de um salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser pago à
representante do(a)s menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, “caput”). Designo audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de
2015, às 15:30 horas, a qual se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na
RUA MAURÍCIO ANTONIO VÍTOR HEREMANN, 78, JARDIM PERIS, CONCHAL SP . Na audiência de conciliação, se não houver
acordo, as partes sairão intimadas da data da audiência de instrução, debates e julgamento. Na audiência de instrução, debates
e julgamento será renovada a proposta de conciliação e, caso não haja acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, devendo, caso não tenha condições de constituir um profissional, solicitar a indicação de defensor na
Casa do Advogado. O comparecimento do réu sem a presença de defensor ensejará a decretação da revelia. As partes deverão
comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acompanhadas de até três testemunhas, apresentando, na mesma
ocasião, suas demais provas, ou requerendo sua produção (e/ou intimação de testemunhas) no máximo 10 (dez) dias após a
audiência de conciliação, sob pena de preclusão (Lei nº. 5.478/68, art. 8º). Cite-se e intime(m)-se através de mandado, a fim
de que compareçam na audiência, acompanhados de seus advogados, intimando-se o requerido inclusive para pagamento dos
alimentos provisórios fixados, servindo o presente, juntamente com a cópia da inicial como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da lei. Int. - ADV: LUCINEA CRUZ (OAB 282646/SP)
Processo 0001411-15.2015.8.26.0144 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.G. - Defiro à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante a ausência de prova da incapacidade da requerida, indefiro, por ora, a curatela
provisória. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. Cite-se com as
cautelas de praxe, por meio de mandado, a fim de apresentar impugnação, caso queira, no prazo de cinco dias, bem como
requisite-se ao Médico Perito do Estado, solicitando designação de data e local para realização da perícia médica no interditando.
Concedo o prazo de dez dias para a requerente informar se a requerida possui bens de raiz.Int. e ciência ao MP. - ADV: DIMAS
SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)
Processo 0001456-19.2015.8.26.0144 (apensado ao processo 0000138-98.2015.8.26) (processo principal 000013898.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Dissolução - H.C.S.S. - M.P.R. - Recebo a exceção de incompetência para discussão
e determino o sobrestamento dos autos principais (0001456-19/2015), até decisão nestes autos. Manifeste-se a excepta no
prazo de dez dias. Int. - ADV: ARLEI JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR (OAB 153442/SP), RICARDO RIBEIRO PAULINO
(OAB 78949/MG)
Processo 0001479-62.2015.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.Y.P. - Defiro à
exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se a presente execução de alimentos com o rito
do artigo 733 do Código de Processo Civil, admissível para prestações vencidas há três meses, ou seja, obrigações recentes
que se coadunam com as sanções extremas atinentes à prisão civil do devedor de alimentos. A presente execução refere-se
não apenas às parcelas indicadas na petição inicial do presente procedimento satisfativo, mas também a todas as prestações
vencidas durante o andamento do processo, que não estiverem quitadas, conforme interpretação dos artigos 290 e 598 do
Código de Processo Civil, o que constará expressamente do mandado. Por conta disto, deve a parte evitar o ingresso de
outra execução no tocante às prestações regulares inadimplidas, antes da extinção do processo. Valores outros, que não se
encontram encampados pelo teor desta decisão, devem ser executados nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o executado por meio de carta precatória, para pagamento do débito exequendo no valor de R$ 501,39,
cálculo referente aos meses de Maio a junho de 2015, bem como as parcelas vincendas, sob pena de prisão (artigo 733 do
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