TJSP 24/07/2015 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
1593
penhora (CPC, art. 475-J). 3- Intime(m)-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1000881-56.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CRISTIANO APARECIDO ESCOTENISCE
- ANDRÉ HIROSHI DA SILVA - Fls. 73/74: Defiro. Aguarde-se em cartório por solução dos embargos, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias. Intimem-se. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB
103753/SP)
Processo 1001147-43.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. MARPRESS INFORMÁTICA LTDA. - - MARCIA MUNHOZ CASTRO - - JOSÉ CARLOS DE TOLEDO - Vistos. 1- Observo que o
executado não impugnou as contas apresentadas pelo exequente. 2- Para que não haja as constrições pretendidas pelo credor,
Determino à parte executada, na pessoa de seus Advogados, indique, no prazo de 05 dias, quais são e onde se encontram
bens passíveis de penhora, nos termos e efeitos dos arts. 652, § 3º, 656, § 1º e 600, IV, todos do Código de Processo Civil.
3- Intime(m)-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001345-80.2014.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em
Direito Creditorios Não Padronizados - ARCHANJO MIGUEL GOMES DE TOLEDO - * FLS. 93/94 e FLS. 95/96: Ciência a autora.
- ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001547-91.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - SEVERINO DE SOUZA
BANDEIRA NETO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - OSMAR MONTEIRO - Fls. 133: Defiro. Expeçam-se
os requisitórios pleiteados, em convergência pelas partes.. Intimem-se. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP),
CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1001736-35.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.O.S. R.O.S. - Fls. 56/59: Providencie o executado o recolhimento das custas de juntada de mandato/substabelecimento (CPA). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP),
CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1001887-35.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI - Gerdau S/A - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Esse Magistrado entendeu receber a réplica como
emenda à inicial e então abriu prazo para que o requerido contestasse novamente, ou seja, se é ao Juiz que a petição inicial deve
ser dirigida, podendo fazer juízo de sua admissibilidade, aquelas informações vindas com a réplica seriam suficientes. Portanto,
abriu-se novo prazo para contestação, respeitando-se, portanto, o contraditório. Sobreveio Agravo de Instrumento contra tal
decisão, com provimento, porque não se poderia receber réplica como emenda, devendo, ainda, o réu concordar ou não com tal
emenda. O réu, então, de posse de cópia do V. Acórdão, juntou já manifestação, requerendo o indeferimento da inicial, ao que
se entendeu que ele não concordaria com a emenda (houvesse nova ou antiga). Portanto, sobreveio sentença terminativa. No
entanto, o V. Acórdão deu provimento ao apelo, nos seguintes moldes: “Na hipótese em tela, ouvido o requerente em réplica,
não exteriorizou este qualquer interesse na emenda (pelo contrário: defendeu a inexistência de inépcia e preenchimento dos
elementos identificadores da ação); por sua vez, não determinou o Juízo que o autor emendasse a inicial e sujeitou eventual pleito
neste sentido à concordância do réu, mas, atropelando o interesse de ambas as partes do autor, porque este poderia querer ou
não alterar a causa de pedir, e do réu, pois a modificação estaria sujeita à sua concordância recebeu, ex officio, a réplica como
emenda. Anulado tal ato, deveria o magistrado cumprir o comando do artigo 327, parte final, determinando que o autor suprisse
as irregularidades apontadas e, pari passu, havendo efetivo pleito de emenda, submetê-lo posteriormente à concordância do
réu, somente recebendo eventual requerimento após tal anuência. Destarte, nítida a conclusão de que, ocorrendo o imediato
julgamento da lide pela inépcia da prefacial, sem oferecer ao requerente a oportunidade prévia de emenda-la ainda que tal ato
esteja legalmente sujeito à concordância posterior do réu instala-se no processo um vício, que atinge diretamente um direito
subjetivo do autor”. 2- Diante disso, determino ao autor emende sua inicial, em 10 dias, nos termos do 1º § de fls. 1223, suprindo
a causa de pedir. Realizada a emenda, o réu deve ser intimado para dizer se concorda em 10 dias. Com ou sem concordância
ou sem que haja emenda, conclusos para deliberações. 3- Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP), PABLO
DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1001945-67.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edilaine Ribeiro Okagawa - Tércio Ramon Silva Teles de Souza - Vistos. Fls. 38: Diante da notícia trazida pela autora de que
o réu desocupou o imóvel objeto da ação, e informação do novo endereço dele, solicite-se a devolução do mandado retro,
independente de cumprimento. Em seguida, providencie a autora o necessário para aditamento do mandado. - ADV: PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1001972-50.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Carlos Gabriel - Pedro Gabriel - Vistos.
1- Deve o inventariante cumprir com a determinação de fls.57/58, integralmente. Após a conferência pelo cartório e ciência
à Fazenda, os autos virão conclusos para homologação. 2- Intime(m)-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB
177379/SP)
Processo 1001994-11.2015.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Carlos Alberto Briquet Jusevicius e outros - Vistos. 1- Deve a patrona que subscreve a contestação esclarecer se
está patrocinado os interesses de todos os corréus, regularizando-se as representações, se o caso. Caso negativo, deve a
serventia certificar se todos os corréus foram citados, bem como eventual decurso de prazo para defesa dos que não tenham
representação. 2- Intime(m)-se. - ADV: ANA CHRISTINA BRIQUET JUSEVICIUS MENATO (OAB 126693/SP), ALEX SANDRO
DA SILVA (OAB 254225/SP), RODOLFO HAZELMAN CUNHA (OAB 98386/SP), AUDREY DE FREITAS LUCIO (OAB 286036/
SP)
Processo 1002858-49.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Passamania Serviços de Passadora Ltda. e outros - Vistos. 1- Suspendo o processo, nos termos do art.265, I, do CPC, devendo
as partes providenciarem a habilitação dos herdeiros do co-executado Paulo. Anoto que, por óbvio, à cônjuge supérstite deverá
providenciar os documentos necessários, facilitando a habilitação aqui determinada. A suspensão é necessária tendo em vista
que o valor alcançado via bacenjud foi em conta cuja titularidade é da pessoa jurídica, não tendo como este juízo saber ao
certo se o “de cujus” era sócio, bem como se há interesse dos herdeiros a serem preservados, ainda que a notícia da data do
falecimento seja anterior a referido bloqueio. 2- Intime(m)-se. - ADV: ELIANA MARIA DA SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 1003095-83.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Eric Akihiro Minemoto - - Mariane
Cristina dos Santos Cardoso Minemoto - Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das
Cruzes - - Casa Nova Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A - - Construtora Inmax Tecnologia de Construção
Ltda - 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor
possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado,
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