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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015 - Página 2020

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TJSP 24/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1931

2020

sendo o veículo foi apreendido (fls. 33) e a ré citada (fls. 32), tendo deixado de contestar o feito no prazo legal (fls. 33verso).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do
Código de Processo Civil, uma vez que a requerida é revel, pois, embora citada, não apresentou resposta no prazo legal. A
pretensão do autor é procedente. Pretende o autor a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária do pagamento de
dívida da qual a ré foi devidamente constituída em mora, com a declaração de pleno domínio do veículo em favor do autor. Tais
pedidos, à evidência, merecem acolhimento. É que a contratação entre as partes, bem como o inadimplemento da ré e a sua
mora são fatos incontroversos diante da revelia da réquerida, pois não apresentou ela defesa no prazo legal. Tal circunstância,
de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, faz com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial, já
que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 320
do mesmo diploma legal. Além dos efeitos da revelia, o contrato de fls. 12/13 comprova a contratação do financiamento, assim
como a constituição da alienação fiduciária em garantia sobre o veículo nele mencionado. Por sua vez, os documentos de fls.
17/18 demonstram que a requerida foi devidamente constituída em mora, mediante notificação extrajudicial. Nesses termos, o
inadimplemento da requerida e a sua constituição em mora são incontroversos e é o que basta para o acolhimento da pretensão
do requerente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-lei
nº 911/69, declarar a rescisão do contrato pelo inadimplemento da requerida, ficando consolidado nas mãos do requerente o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido nos autos, tornando definitiva a decisão liminar. Fica facultada a
venda pelo requerente do bem apreendido, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo
remanescente do débito deverá ser objeto de discussão em autos próprios. Condeno a requerida a pagar as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/SP), ODENIR ALVES DE MORAIS
JUNIOR (OAB 326310/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0000991-10.2014.8.26.0414 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 6150-96.2010 - 3ª Vara do Foro da Comarca de Votuporanga) - TEREZA DE JESUS SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Devidamente cumprido o ato deprecado, com as nossas homenagens, devolvam-se estes autos de carta precatória ao R. Juízo
Deprecante. Intime-se. - ADV: IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP), PAULO
FRANCISCO TEIXEIRA (OAB 56974/SP)
Processo 0001127-07.2014.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - EVA APARECIDA PINHEIRO
MASCARELLI - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 118: Ciência do ofício do IMESC informando que
a pericianda não compareceu ao IMESC em 27/06/2015, motivo pelo qual a perícia não pôde ser realizada. Manifestem-se as
partes no prazo de 5 dias. - ADV: ANA CRISTINA ROBERTO CANESCHI (OAB 302589/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB
275371/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR (OAB 171125/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001194-35.2015.8.26.0414 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento KOUSHO NISHI - BALTIRA DA COSTA GARCIA - Fls. 33: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes. Assim, aguarde-se o cumprimento do mesmo o que deverá ser comunicado nos autos. Int. - ADV:
PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP)
Processo 0001281-88.2015.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - APARECIDA FATIMA DE
SOUZA MARENA - Ante a ausência de prova inequívoca do alegado risco de desabamento do imóvel da autora em razão das
rachaduras objeto das fotografias de fls. 43/51 que, segundo a inicial, vem se ampliando desde o ano de 2012 ou de qualquer
risco iminente aos moradores e, ausentes ainda elementos quanto à origem/causa de tais rachaduras, reputo não preenchidos
os requisitos do art. 273 do CPC para deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É certo que o deferimento
da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder
comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nestas condições, não se tem
por preenchidos os requisitos para a concessão da liminar sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO
o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido, via correio com comprovante postal de recebimento, com as observâncias
das formalidades legais. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV: SÉRGIO LUÍS
MASCHIO (OAB 356550/SP), SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI (OAB 356545/SP)
Processo 0001304-34.2015.8.26.0414 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Preenchidos os pressupostos do art. 3º, “caput” do Decreto-Lei nº 911/69, pela demonstração
de que a dívida foi garantida com a alienação fiduciária ao requerente do veículo descrito na inicial, conforme contrato de
fls. 13/21 e estando também comprovada a mora do requerido, conforme documentos de fls. 22/24 em consonância com o
disposto no art. 2º, § 2º do referido Decreto-Lei, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Cite-se o requerido, cientificando-o de que, no prazo de 05 dias previsto no parágrafo 1º do art. 3º do DecretoLei 911/69 poderá purgar a mora pelo pagamento integral de todas as prestações vencidas e não pagas e vincendas até o final
do contrato supramencionado, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos contratuais da mora, hipótese na qual o bem
lhe será restituído. Cientifique-se o requerido também do prazo para resposta previsto no art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: JOSIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 223439/SP), MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), PATRICIA SCALON DE OLIVEIRA (OAB 238209/SP)
Processo 0001324-25.2015.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ROSANGELA FABER
- Vistos. Cite-se o requerido pelo rito ordinário. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP)
Processo 0001327-77.2015.8.26.0414 - Reintegração / Manutenção de Posse - Compra e Venda - PARQUE DOS LIMOEIROS
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração
liminar da posse do bem objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que ausentes
os requisitos legais do art. 273 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação já que a demanda
versa sobre questão eminentemente patrimonial e, no caso, a rescisão contratual para reintegração dos promissários vendedores
na posse do imóvel depende de decisão judicial, de forma que, por ora, não existentes os pressupostos processuais para a
superação do necessário contraditório. Nesse sentido: Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda de estabelecimento
comercial. Tutela antecipada. Decisão que indeferiu a reintegração na posse ‘inaudita altera parte’. Acerto. Pressupostos para
a concessão que não se encontram devidamente delineados. Em análise perfunctória, necessário se faz a prévia declaração
judicial envolvendo a rescisão do ajuste. Precedentes do STJ e do TJSP. Aguardo do contraditório deve prevalecer. Agravo
desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2058932-59.2014.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. NATAN
ZELINSCHI DE ARRUDA J. Em 22/05/2014) Compromisso de compra e venda Ação de rescisão contratual c. c. Indenizatória
Tutela antecipada Pedido de liberação do bem para comercialização com terceiros Ausência dos requisitos autorizadores da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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