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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015 - Página 2021

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TJSP 24/07/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1931

2021

concessão da medida pretendida Cláusula resolutória que não opera de pleno direito Ausência de risco de dano irreparável ou
de difícil reparação Questão eminentemente patrimonial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento
nº 2054615-18.2014.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves J. Em 13/05/2014) Cite-se a
requerida com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 0002138-13.2010.8.26.0414 (414.01.2010.002138) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Gilberto
Penariol - Orival Cezário Magalhães - Fls. 212/242: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial. ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP), SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP), JOSE
LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP)
Processo 0002223-57.2014.8.26.0414 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - EDSON DE JESUS SANTOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 75/76,
porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar na sentença de fls. 69 atacada o vício da contradição
alegado. Com efeito, no item “8-” da petição de ambas as partes a fls. 67/68 constou expressamente o seguinte texto: “8- Diante
do exposto, é a presente para requerer a homologação do acordo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil...” . No mais, ao contrário do quanto alegado nos embargos de declaração, em nenhum momento no corpo da petição
de acordo juntada pelas partes aos autos há pedido de suspensão nos termos do art. 265, II do CPC. Assim, os presentes
embargos mostram-se claramente inconsistentes e protelatórios, ensejando a aplicação de multa, como determina o art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de fls. 69 tal
como lançada e condeno o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), FABIANA BISPO PERUCHI
(OAB 282573/SP)
Processo 0002319-09.2013.8.26.0414 (041.42.0130.002319) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
- VITAL SENA DA CRUZ - - SONIA ROSANA ANTENOR DA CRUZ - B.F.A. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
de VITAL SENA DA CRUZ em face de SÔNIA ROSANA ANTENOR DA CRUZ e BRANCA FLORES ANTENOR. Diante dos
esclarecimentos prestados pelas partes nesta audiência quando aos seus pedidos, determino a retificação do polo ativo e
passivo, para que passe a figurar apenas no polo ativo o autor VITAL SENA DA CRUZ e a figurar no polo passivo SÔNIA
ROSANA ANTENOR DA CRUZ e BRANCA FLORES ANTENOR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Fixo os honorários dos advogados nomeados às partes em 100% do valor da Tabela do Convênio OAB/
SP. As partes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 14), ficando isenta das custas e despesas processuais.
P.R.I.C. VITAL SENA DA CRUZ e SONIA ROSANA ANTENOR DA CRUZ ingressaram com a presente ação de investigação de
paternidade em face de BRANCA FLORES ANTENOR sob o argumento de que há 21 anos atrás o requerente Vital teve um
caso amoroso com a requerida, alegando que esta também mantinha relações sexuais com outros parceiros. Declararam que
após tal relacionamento, nasceu a requerente Sonia Rosana, que foi registrada pelo requerente Vital como sua filha. Contudo,
diante das dúvidas existentes acerca da paternidade, os requerentes socorrem-se do Judiciário para obter uma resposta quanto
à paternidade biológica da autora. Pedem a procedência da ação. Juntaram os documentos de fls. 05/13. Não encontrada para
citação pessoal, a requerida foi citada por edital (fls. 44/48) e não ofereceu contestação (fls. 49), sendo-lhe nomeado curador
especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 52/53). Houve réplica (fls. 56/57). Laudo pericial de DNA negativo
(fls. 64/69), com o qual os requerentes concordaram (fls. 71) e também a requerida nada opôs ao referido laudo pericial (fls.
73). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 75/77). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos
e perícia, não sendo necessária maior dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. No caso, o autor Vital afirmou
em inicial que reconheceu espontaneamente a requerente Sonia Rosana como sua filha, mesmo sabendo que a genitora
requerida mantinha relação sexual com diversos parceiros além dele próprio, o que, inclusive, foi por ele reafirmado nesta
audiência. Nessa hipótese, não cabe aqui qualquer reconhecimento de invalidez por vício do consentimento da manifestação
de vontade do autor Vital quanto ao reconhecimento da autora como sua filha, feita há 22 anos atrás. Não é por outro motivo
que a legislação determina ser irretratável a adoção à brasileira. Nesse sentido: Negatória de paternidade Irretratabilidade
do reconhecimento de filho nascido fora do matrimónio - Vício do consentimento não comprovado - Apelação Provida. (TJSP
- APELAÇÃO CÍVEL n° 9134259-66.2006 - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL - J. 10/05/2011)
Agravo de Instrumento. Benefício previdenciário recebido pela agravada, filha menor de 21 anos do falecido. Ação negatória
de paternidade post mortem. Decisão que nega o pleito de depósito judicial da aludida verba. Inconformismo da viúva, ora
agravante. Desacolhimento. Reconhecimento espontâneo e registro da filiação em assento de nascimento. Irretratabilidade.
Vício de consentimento que não se presume. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 208480646.2014.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. RÔMULO RUSSO - J. 29/01/2015) Assim, ainda que tenha o
exame de DNA apontado que o autor não é o pai biológico da requerente Sônia, tal fato em nada afasta a paternidade a ele
atribuída de forma voluntária e espontânea ao assumir a autora Sônia como sua filha, mesmo ciente da possibilidade de que
não fosse ele o pai biológico pelo fato da mãe da autora manter vários relacionamentos sexuais com diversos parceiros. Ora, no
caso, a autora que conta com 22 anos, passou a sua vida inteira tendo o autor Vital como referência paterna, tendo ele exercido
ao longo de todos esses anos tal papel, somente se insurgindo contra tal fato, ao que apurado nesta audiência, por influência de
sua atual companheira. Destarte, como também salientado pelo Ministério Público, inexistindo qualquer vício do consentimento
ou outros vícios que possam macular o reconhecimento voluntário da autora Sônia como sua filha, feito pelo autor Vital há 22
anos atrás, mostra-se de rigor a improcedência do pedido de exclusão de seu nome do registro de nascimento da autora Sônia
como genitor daquela. Frise-se que à autora Sônia fica reconhecido o direito de descobrir sua herança biológica, motivo pelo
qual foi deferida a realização do exame de DNA, o que em nada altera a qualificação do requerente Vital como seu genitor
de direito. Deixo consignado que nesta audiência, a autora Sônia, por si e por meio de sua irmã que a acompanha, declarou
que identifica o autor Vital como seu genitor, não tendo qualquer interesse na sua exclusão do seu assento de nascimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de VITAL SENA DA CRUZ em face de SÔNIA ROSANA ANTENOR DA CRUZ e
BRANCA FLORES ANTENOR. Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes nesta audiência quando aos seus pedidos,
determino a retificação do polo ativo e passivo, para que passe a figurar apenas no polo ativo o autor VITAL SENA DA CRUZ
e a figurar no polo passivo SÔNIA ROSANA ANTENOR DA CRUZ e BRANCA FLORES ANTENOR. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fixo os honorários dos advogados nomeados às partes em 100% do valor da
Tabela do Convênio OAB/SP. As partes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 14), ficando isenta das custas e
despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: RENATO PELINSON (OAB 194679/SP), JESUS DONIZETI ZUCATTO (OAB 265344/SP),
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 0002591-66.2014.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Pensão - BRASILIO RODRIGUES - SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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