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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015 - Página 2265

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TJSP 27/07/2015 - Pág. 2265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1932

2265

para audiência instrução, interrogatório, debates e julgamento. Intimem-se o defensor, réu, vítima, testemunhas de acusação
e testemunha comum. Requisitem-se os Guardas Municipais. Sem prejuízo da audiência ora designada, em homenagem ao
principio da ampla defesa, defiro as diligências requeridas pela defesa do réu às fls. 97/98, quais sejam: 1- Oficie-se ao Banco
Bradesco S.A. - Agência 0316 - Indaiatuba/SP., para que cumpra integralmente os itens “a” e “b” constantes da defesa preliminar
que segue em anexo. Prazo: 30 dias. 2- Oficie-se à Delegacia de Policia de Monte Mor/SP., a fim de que seja realizada perícia
grafotécnica, colhendo-se as individuais datiloscópicas de Rogerio Manoel Pó. Para tanto, desentranhe-se a cártula acostada às
fls. 64, deixando-se cópia em seu lugar. Prazo: 30 dias. 3- Oficie-se à Delegacia de Policia de Indaiatuba/SP., para que remeta
a este Juízo, cópias legíveis dos documentos encartados às fls. 39/41. Prazo: 30 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 0003001-22.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - A.F.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação
de fazer proposta por ÁGATHA VITÓRIA FERNANDES DE SOUZA contra a MUNICÍPIO DE MONTE MOR, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Thiago Giatti Assis, aduzindo, em suma, a necessidade de ser matriculada em creche para que sua
genitora possa trabalhar. A Lei n. 12.153/2009 estabelece que as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, da seguinte forma: Art. 2o É de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nas Comarcas do interior do Estado
em que não haja Vara Especializada da Fazenda Pública deve ser aplicado o artigo 2º do Provimento nº 1.768/10 do Conselho
Superior da Magistratura, que assim dispõe: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento
dos feitos previstos na Lei 12.153/09 as seguintes unidades judiciárias: II - Nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada. No presente caso, a matéria em questão independe de prova pericial complexa e o valor da
causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto para a fixação da competência dos Juizados Especiais. Ademais,
o fato de se tratar de medicamento de uso contínuo é irrelevante para a determinação da competência desta vara judicial. Tratase de competência de natureza absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do §4º do mesmo artigo. Nesse
sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda do Município
de Jacareí e do Estado de São Paulo. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência
do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Aplicação da lei
nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência
do Juízo suscitante. (Conflito de competência nº. 0109399-13.2013.8.26.0000; Relator: Camargo Aranha Filho; Órgão julgador:
Câmara Especial/TJSP; j. 09/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, visando à
realização de tratamento médico. Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Demanda ajuizada perante o
juízo comum e redistribuída, de ofício, ao Juizado Especial Cível local. Admissibilidade. Hipótese de competência absoluta, a
teor do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Competência, em caráter exclusivo, do Juizado Especial Cível, enquanto
não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Norma de organização judiciária estabelecida pelo provimento nº
1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado improcedente, com o reconhecimento da competência do
juízo suscitante.(Conflito de competência nº. 0050962-76.2013.8.26.0000; Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão
julgador: Câmara Especial/TJSP; j. 01/07/2013). Destarte, por tais motivos, reconhecida a incompetência absoluta, determino a
remessa dos autos ao Juizado Especial desta comarca. Redistribua-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
(OAB 148535/SP)
Processo 0003368-80.2014.8.26.0372 - Providência - Medidas de proteção - I.B.S. e outros - Vistos. Deverá o autor se
manifestar sobre a contestação apresentada a fls. 187/305, bem como comprovar sua frequência em instituição educacional
credenciada ou conveniada com a Secretaria de Educação. Após, conclusos para avaliação da necessidade de realização de
perícia médica. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE BERNARDELLI (OAB 73750/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI
(OAB 309096/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS COMARCA DE MONTE MOR-SP
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HUMBERTO PUGIN JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2015
Processo Digital 1000006-19.2015.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura
Municipal de Elias Fausto - Paulo Marino de Souza - Vistos. Fls. 18/19: Defiro o desbloqueio conforme requerido. Expeça-se o
necessário. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias. Decorrido, dê-se vista dos autos à exequente, para que requeira o quê de
seu interesse. Intime-se. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo Digital 1000032-17.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Servlease
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Vistos. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito
suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo
legal. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador, para, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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