TJSP 29/07/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
1569
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE
(OAB 337595/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0000871-14.2014.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ANNA MARIA BERTOLOTTI GIANDELI e outros
- Vistos. Observo que o de cujus deixou testamento, alegando os requerentes sua caducidade, ante a alienação do único bem
legado. No prazo de trinta dias, deverá a inventariante comprovar a alienação do bem constante do testamento. Deverá, sem
prejuízo, cumprir o determinado às fls. 45/46, item “e”. Intime-se. Mongaguá, - ADV: RAFAEL ESCANHOELA VICENTE (OAB
320198/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 0001098-04.2014.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 104/105: prejudicado, ante o decidido às fls. 90/90 vº. Fl. 103: por ora,
indefiro a suspensão da execução, visto que não se realizou nos autos qualquer diligência a fim de localizar o executado. Em
trinta dias, diga a exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Mongaguá, 20 de julho de 2015 - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001216-77.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.L.T.M. - G.S.M. - Vistos. Defiro o
requerido pelo representante do Ministério Público em sua cota de fls. 43/44, remetendo-se os presentes autos ao Setor Social
para a realização de estudo social. Intime-se. Mongaguá, 17 de julho de 2015. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB
338758/SP), CARLOS ALBERTO BACCARINI (OAB 334487/SP)
Processo 0001337-08.2014.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO BETENCOURT - Vistos.
Mantenho a decisão de fl. 53, por seus próprios fundamentos. Em trinta dias, comprove a inventariante a entrega dos documentos
necessários à apreciação da declaração do ITCMD junto ao posto fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Intime-se. Mongaguá, - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP), CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB
144981/SP)
Processo 0001454-96.2014.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S. - Vistos. O autor foi devidamente intimado para
aditar a inicial, porém não o fez de forma adequada, deixando de providenciar o determinado, portanto, INDEFIRO a inicial,
nos termos do artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não preenche os requisitos necessários, motivo pelo qual,
EXTINGO a presente ação de interdição proposta por SÉRGIO SCHIAVONE em face de SEBASTIANA RITA SCHIAVONE,
nos termos do artigo 267, inciso I, do já citado diploma legal. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as
formalidades de praxe. Mongaguá, 20 de julho de 2015 - ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP)
Processo 0001552-91.2008.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Carneiro da Silva Filho e outro - José Roberto
Pivotto Alves - - Sueli Rocha de Azevedo - Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos
de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, JOSÉ ROBERTO PIVOTTO ALVES, CPF/CNPJ 250.168.43899, conforme requerido à fl. 220, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela
Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguardese o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o
prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência
anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1%
(um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente
constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo valores
bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito
judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo. Com a transferência, será considerada
constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s), na pessoa de seu
advogado, para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar acerca da impugnação ou, no caso de inércia, sobre o prosseguimento
da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Mongaguá, 17 de julho de 2015. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP),
ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), JOSE ROBERTO PIVOTTO ALVES (OAB 264941/SP)
Processo 0001615-19.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001615) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.S.S. - Vistos. Fls. 123:
Intime-se o executado para que o mesmo informe se possui interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação.
Int. Mongaguá, 17 de julho de 2015. - ADV: DULCINÉA DOS SANTOS (OAB 193578/SP), SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB
235918/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP)
Processo 0001767-57.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.L.F. e outro - G.B.F.N. e outro Observo que pelo acordo celebrado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável estipulou-se alimentos
a serem pagos pelo réu GINO BRUNO FRANÇOSO NETO em favor dos autores. Portanto, EXTINGO a presente ação de
alimentos proposta por BRUNO LUIS FRANÇOSO e KAIQUE FRANÇOSO, representados por sua genitora, Vilma Clélia do
Carmo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão arcadas
pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se,
intime-se, cumpra-se. Mongaguá, - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 0002190-56.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002190) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv, Financeira Sa Cfi - Vistos. O documento de fl. 64 não comprova a cessão do crédito que deu origem à demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º