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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015 - Página 2113

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TJSP 30/07/2015 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1935

2113

recuperação ou habilitação com recursos terapêuticos atuais? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades
habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Há ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar
a incapacidade alegada na petição inicial? g) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT? 6- Abaixo
transcrevo os quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do e-mail supra referido, para que sejam respondidos
pelo perito: 6.1- Quesitos unificados do INSS: “1. Qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a
atividade laborativa anterior ao afastamento e quais documentos comprobatórios juntados aos autos? 2. O examinando é
portador de alguma doença ou lesão? 3. Qual a patologia observada na parte Autora com diagnóstico firmado que possa ser
demonstrada como a que causa ou causou agravo à saúde - “diagnóstico principal”? 4. O diagnóstico de tal patologia está
documentado com critérios técnicos (quer seja atendimento por médico especializado, critérios técnicos que definam estado
atual da patologia, exames complementares com laudo de médico especialista, prova presencial irrefutável em serviço de
urgência/emergência) em qual data - “data do início da doença”? 5. A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide
com a incapacidade laborativa para a função habitual do(a) autor(a)? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade
laborativa - “data do início da incapacidade”? 6. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, quanto à incapacidade,
pergunta-se: a) Em qual(is) critério(s) técnico(s) a perícia se baseou para a definição de incapacidade e seu estadiamento? b) É
de natureza parcial ou total para a função habitual? c) É de natureza temporária ou permanente? d) Se temporária, qual o
tratamento adequado para que o(a) autor(a) recupere a condição de trabalho? e) Se temporária, com os tratamentos
recomendados para o caso, em qual período de afastamento deverá recuperar a capacidade para o trabalho? f) Em quais
critérios técnicos e científicos a perícia se baseou para definir o tempo esperado de recuperação? g) O(a) autor(a) realiza
tratamento adequado, dentro do que se espera normalmente para situações como a observada? 7. Em tendo verificada a
incapacidade laboral, é possível afirmar que houve continuidade da incapacidade desde o início até a presente data, sem
qualquer período de melhora? Em caso de resposta afirmativa, houve evolução da incapacidade temporária para permanente?
8. A afecção ou doença constatada trata-se de doença crônica estabilizada? 9. Há seqüelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual? Em que consiste esta incapacidade funcional e quais os elementos objetivos ao exame pericial?
10. No caso de incapacidade total para a função laborativa habitual, o(a) autor(a) é passível de Reabilitação Profissional? Tem
ele(a) condições de exercer uma atividade que exija menos esforço físico? 11. No caso de resposta negativa ao quesito anterior,
porque não? Justifique. 12. Trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza? 13. Trata-se de Acidente de Trabalho
ou Doença Ocupacional? 14. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como o senhor perito chegou à essa conclusão?
Foi realizada Vistoria no Posto de Trabalho do(a) Autor(a)? 15. Caso se trate de acidente do trabalho, houve a perda ou
diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o autor estava a desempenhar no momento do infortúnio?
Essa perda ou diminuição é permanente? 16. Em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III, do Decreto nº. 3.048/99 (regulamento da Previdência Social)? Em qual item? 17. Trata-se
de doença inerente ao grupo etário, ou seja, comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e do
mesmo sexo, esclarecer quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre(sofreu) em decorrência do problema de
saúde que a afeta(afetava)? 18. É possível identificar co-morbidades relevantes, diagnosticadas com mesmo rigor técnico
solicitado nos quesitos precedentes? Qual a participação que tais co-morbidades tem no quadro em tela? 19. Antes do seu
ingresso na empresa ou (re)início de contribuição ao RGPS, era o(a) autor(a) portador de tal lesão ou perturbação? Em caso
negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do(a) Autor(a) ou em algum documento, especialmente o exame pré
admissional. 20. O quadro diagnosticado pode ter decorrido por negligência da empregadora quanto a observância das “...
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva...”? 21. Qual o tempo provável
necessário para recuperação da capacidade para o trabalho, a contar da presente data?” 6.2 - Assistentes técnicos indicados
pelo INSS dentre aqueles cujo quadro compõe seu corpo de peritos, funcionarão como assistentes técnicos do INSS um dos
seus médicos-peritos. 7- Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e formulação
de quesitos (art. 421 do CPC). 8- Decorrido o prazo do item 8, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o perito, via
postal: 8.1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados
no Provimento 797/2003 e Provimento CGJ n.º 42/2013, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não
o tenha feito; 8.2- de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o
disposto na Resolução 541/2007 do E. Conselho da Justiça Federal; 8.3- para designar local, data e horário para a realização
da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis. 8.4- para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 8.5- Encaminhe-se cópia da petição inicial,
documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do juízo e do INSS) e dos quesitos apresentados
pela parte autora, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou, caso não o tenha
feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 9- Designada a data da perícia: 9.1- Intime-se o(s) procurador(es)
do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 9.2- Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob
pena de preclusão da prova pericial. 9.3- Nos termos do e-mail encaminhado anteriormente a este Cartório, intime-se o INSS
através dos e-mails [email protected]; [email protected];[email protected] e [email protected]..
10- Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da perícia. 11- Com a juntada do laudo
pericial, cite-se o réu para responder em 60 (sessenta) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica
(arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos. 12- No tocante ao pedido de antecipação da tutela, não
se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos autorizadores previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Isso porque
não há qualquer elemento nos autos que indique, de plano, a incorreção da decisão administrativa, observando-se que o
diagnóstico de uma doença, por si, não implica necessariamente na incapacidade alegada. Assim, indefiro o pedido de
antecipação da tutela. 13- Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP)
Processo 1000181-52.2015.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agri-peças Matão Santo Expedito
Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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