TJSP 03/08/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
1569
Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para liberar de bloqueio a CNH do requerente, independentemente
da continuidade das investigações no procedimento mencionado, diante da não observância do princípio do contraditório. Em
razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Maua, 30 de julho de 2015. - ADV: DOUGLAS JESUS
VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1010108-12.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JEFFERSON DA SILVA ZUMBA - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO LTDA - UNIESP - Vista da Contestação nas fls. 73/100.
- ADV: SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP)
Processo 4001284-47.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sergio da Silva CONSTRUDECOR SA - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Sergio da Silva em face de CONSTRUDECOR SA, alegando,
em síntese, que: Em 22/04/2013 adquiriu na loja da requerida 2 caixas de porcelanato Nash 1.44 Eliane Bege na metragem
60x60. Porém, o produto entregue em sua residência era distinto, a saber, Batistela 40x40; Mesmo após comparecer à loja para
explicar o problema, nada foi feito, de modo que o autor ingressou com reclamação junto ao PROCON em 17/05/2013, onde a
requerida respondeu que o produto adquirido não existia mais em estoque, não sendo possível a entregando, de modo que
podia apenas devolver o valor pago; O autor afirma que nem mesmo o valor pago foi restituído e que sofreu danos morais e
materiais, estes se consubstanciam no valor pago para remoção do piso existente, de mesmo modelo e que já estava instalado
e colocação de outro (R$ 2.530,00) e o valor equivalente à locação de um imóvel por conta da duração da obra (R$ 730,00).
Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em
R$ 5.410,50, e danos materiais em R$ 3.240,00. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 30/31).
Procedida a citação, o réu apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. No mérito, sustenta a
improcedência, alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais na espécie.
Reconhece com devido apenas o valor pago em decorrência do desfazimento do negócio, em decorrência de ausência do
produto em estoque e do fato de que o produto entregue realmente era outro. Não concorda também com o pedido do autor
relacionado ao serviço de pedreiro, uma vez que havia comprado apenas 2,88m² de piso e juntou orçamento para 46m². Rejeita
também o pedido de ressarcimento por suposta locação (fls. 58/74). Houve réplica (fls. 117/135). Instadas a especificar provas
somente a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao
pronto julgamento nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria
fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. O pedido deve ser julgado
parcialmente procedente. Incontroversa a aquisição do material de construção indicado na inicial bem como a entrega de
material distinto, cinge-se a demanda aos alegados prejuízos sofridos pela parte autora, bem como a responsabilidade da
requerida por eles. Malgrado se trate de relação de consumo, não reputo necessária a inversão do ônus da prova para o desate
do feito. Com efeito, é patente a responsabilidade da requerida que em 11/02/2013 vendo ao autor o piso mencionado na inicial
(fls. 15). Tendo observado o consumidor a necessidade de aquisição de mais peças, efetuou nova compra, conforme descrito na
inicial de 2 caixas de piso 60x60 Nash Bege Eliane (fls. 17), em 22/04/2013. Porém, a requerida entregou produto distinto (fls.
18/19). Diante da não solução do problema pela requerida, ingressou o consumidor com reclamação perante o Procon em
17/05/2013 (fls. 13). Em sua resposta a requerida reconheceu em 07/06/2013, ter havido “furo de estoque”, o que inviabilizaria
a aquisição do produto. Portanto, reconheço a responsabilidade da requerida pelos problemas causados no atraso da obra ao
autor no período que compreende a compra do produto, qual seja, 22/04/2013 até 07/06/2013, oportunidade em que a ré revelou
não mais dispor do produto e não poder entregá-lo. Durante tal interstício a requerida foi responsável diretamente pela
impossibilidade de conclusão da obra do autor, notadamente porque antes disso não havia resposta formal acerca da
impossibilidade de entrega do material. Por tal razão, entendo que há dano moral a ser indenizado, cujo valor será arbitrado em
seguida. Entretanto, não vinga a alegação de que a autora teve de desfazer toda a obra. Lembro que inicialmente a autora
adquiriu 20 caixas de piso. E embora alegue que a requerida não dispunha das 2 caixas do produto de que necessitava, não fez
prova a parte autora de que em outras lojas também não havia disponibilidade. Tanto é que realizei pesquisa na internet com o
nome do piso e incontinenti encontrei em um sítio eletrônico o piso almejado. Se por mais não fosse, não consta que a parte
autora tenha entrado em contato com a fabricante para saber se o piso não estava mais em linha, porquanto a responsabilidade
pela manutenção da disponibilidade do produto é do fabricante. Além disso, os documentos de fls. 21 e 22 não se prestam a
fazer prova de que o autor realmente substituiu os pisos instalados (equivalente a vinte caixas) e que o autor, de fato, residiu em
imóvel alugado por um mês. O primeiro documento é um orçamento realizado sem qualquer identificação do suposto empreiteiro.
O outro é um recibo de aluguel, divorciado do contrato que teria dado origem a ele. Assim, não há elementos de prova mínimos
que atestem que houve substituição do piso já colocado. Portanto, tenho que o autor não comprovou ter substituído todos os
pisos que já estavam instalados, bem como que não comprovou que residiu em imóvel alugado. O dano material se limita,
portanto, à restituição da quantia paga pelo piso, o que é inclusive incontroverso. Outrossim, retornando ao tema da indenização
por danos morais, conforme asseverado alhueres, a responsabilidade da requerida reside no erro em vender produto do qual
não dispunha em estoque, entregar outro produto e demorar para informar o autor, formalmente da impossibilidade de entrega.
Tal fato notadamente gerou atraso na obra do autor, o que gera dano de ordem moral. Tem-se entendido que a indenização
“deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em
alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em
justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no
causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial (cf.
Walter Moraes, na Ap. 113.190 do TJSP)” (Rui Stocco, op. cit. Pág. 491). Ressalvado tal entendimento, em nosso sentir a
reparação deve possuir apenas escopo ressarcitório e não punitivo/pedagógico. Este objetivo sancionatório louvável, diga-se de
passagem - não nos parece que deva agasalhar pretensão individual, mas sim àquelas de natureza coletiva, no bojo de ação
civil pública promovida por entidade legitimada. O raciocínio é simples. Se o objetivo é exatamente dissuadir o causador do
dano da prática de novo ilícito em face dos consumidores em geral, razoável que este desígnio se cumpra tendo como origem
indenização que beneficie a um número indeterminado de pessoas. Ao revés, impor elevado valor de indenização que beneficie
a vítima com a finalidade de prevenir ilícitos futuros contra terceiros, respeitadas as posições em contrário, implica no real
anseio de se tornar vítima em situação congênere. Certamente não é este o objetivo do processo e da lei civil. Ademais, a
fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve se dar conforme a extensão do dano causado, nos termos do
artigo 944 do Código Civil, inexistindo menção no texto legal à finalidade punitiva/pedagógica. Assim, considerando-se a situação
fática, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (1) CONDENAR
a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 180,35 (cento e oitenta reais e trinta e cinco centavos) corrigidos monetariamente
pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso (22/04/2013) e com a incidência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º