TJSP 03/08/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
2011
Processo 0000988-51.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodolfo Rodrigues
Ramos - Lilian de Souza Paulo - Vistos. Tratando-se de causa a depender de produção de prova pericial para fixação de
aluguel e produção de outras provas, processe-se pelo rito ordinário. Eventual fixação de aluguel depende da análise do mérito,
inclusive com a demonstração do valor locativo. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. Encaminhem-se os autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na avenida 02, nº 757- centro, para realização da
audiência de conciliação designada para o dia. 19 de agosto de 2015, às 14 horas e 50 minutos. Cite-se a parte requerida com
as advertências de praxe, consignando-se no mandado que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, é de
15 (quinze) dias, contados da data da audiência designada, caso, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigne-se
que a parte deverá comparecer no ato acompanhada de advogado ou, não possuindo condições, procurar assistência judiciária
perante a OAB neste Fórum (segunda a sexta , das 09:00 hs às 11:00 hs). A audiência será realiza realizada no seguinte
endereço: Avenida Dois nº 757, centro, Orlândia-SP. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência supra. - ADV:
RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0001015-34.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Teresa Machado
- Prefeitura Municipal de Orlândia - 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a possibilidade jurídica do pedido,
a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 2. Das provas
a serem produzidas determino, desde logo, a realização de estudo social junto à beneficiária do tratamento - Ana Teresa
Machado, requisitando-se por ofício ao Município de Orlândia a designação de Assistente Social para elaboração de relatório
circunstanciado - das condições materiais e econômica/financeira do beneficiário e grupo familiar, trazendo informações sobre
todos os componentes do respectivo grupo familiar (a exemplo de atividade laborativa, local de trabalho e remuneração, outras
fontes de renda (caso houver), além de outros dados necessários para demonstração da condição de hipossuficiência). Fixo em
30 (trinta) dias, o prazo para entrega de relatório em cartório. 3. Para realização de perícia médica na pessoa do beneficiário
do medicamento, por ofício, requisite-se junto ao IMESC/SP data e horário para realização de exame. 3.1. No prazo de 10
(dez) dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação, depois de apresentado o laudo pericial. 3.2. Com a informação nos
autos da data do exame, por mandado, intime-se a parte autora. 4. Audiência para produção de prova oral, caso necessária,
será designada oportunamente, depois de concluída a prova pericial. 5. Cumpra-se e Intimem-se (na íntegra). - ADV: FILIPE
TONELLI (OAB 310161/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/
SP)
Processo 0001122-15.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cristina Aparecida
Santos Rosa - Jc Barroso Veículos Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotes Ltda - Vistos. 1. Oficie-se à
Coordenadoria Regional da Defensoria Pública de Ribeirão Preto, sito na Rua Alice Alem Saad, 1256, Nova Ribeirânia, CEP
14096-570, requisitando o pagamento dos honorários reservados a fls. 196. 2. Fls. 223/247: manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial, no prazo sucessivo de dez (10) dias. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0001396-52.2009.8.26.0404 (404.01.2009.001396) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Roberto Carlos de Carvalho Almeida - - Dalva Áurea Alves Almeida - Cooperativa dos Agricultores da Região de
Orlândiacarol - Vistos. 1. Fls. 285/286: observa-se que os advogados constituídos para patrocinarem este processo são aqueles
constantes na procuração desentranhada, motivo pelo qual reconsidero o despacho de fls. 283 e determino que o instrumento
de procuração seja retornado aos autos, excluindo-se os outros advogados do cadastro do sistema SAJ. 2. Sem prejuízo, tendo
em vista que a perícia contábil foi realizada no processo 1730/08 e não nestes embargos, o pedido de esclarecimento deve ser
requerido naqueles autos. Esclareçam, pois, os embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, se houve esclarecimento do Perito nos
autos 1730/08. Int. (Drs. Gustavo e Luiz, atender item 2, em 10 dias). - ADV: LUIZ OTÁVIO GONTIJO CARVALHO (OAB 91333/
MG), GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0001402-49.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Valentim Norato - Vistos. Fls. 30: desentranhe-se o mandado de fls. 27/28 para novas
diligências, consignando que compete à parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato. Int.
(DR. ALEXANDRE, ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS COM URGÊNCIA, RESPECTIVO MANDADO JÁ FOI ENCAMINHADO A
CENTRAL DE MANDADO LOCAL) - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0001480-48.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001480) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.G.C.S. - C.E.S.S. R.C.S. - Vistos. Fls. 83/87: expeça-se novo mandado de prisão, observando-se o valor atualizado do débito, encaminhando-o
ao IIRGD e Secretia de Segurança Pública de Minas Gerais. Int. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), ROGÉRIO
ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/SP)
Processo 0001702-11.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vanor
Simões Junior - - Maria Conceição Barbosa Simões - Vistos. 1. Tratando-se de processo de Execução de Título Extrajudicial,
a intervenção de terceiros nos autos não encontra amparo legal e jurídico, assim como o ajuizamento de reconvenção. Com
efeito, dispõe o art. 315, do CPC, que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, ou seja, é permitida quando haverá análise de mérito, o que não
ocorre na ação de execução. Nesse sentido, colaciono: “Reconvenção e ação de execução. Como a reconvenção tem de ser
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, somente é cabível no processo de conhecimento, para que seja
julgada juntamente com a ação principal, na mesma sentença (CPC 318). Assim, como no processo de execução não existe
sentença de mérito sobre a lide, incabível aí a reconvenção” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”,
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 7a ed., RT, 2003, p. 701, nota 11 ao art. 315). 2. Diante do exposto, indefiro
o pedido de denunciação à lide às seguradoras Bradesco Vida e Previdência S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A,
bem como deixo de receber a reconvenção de fls. 48/55. 3. Desentranhe-se a reconvenção e documentos de fls. 48/101,
entregando-a ao subscritor, regularizando a exclusão no sistema SAJ e, inclusive, processo físico (capa dos autos). 4. Sem
prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo legal para apresentação de embargos à execução. 5. Cumpridos os itens
supra, abra-se vista dos autos à exequente para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando depois conclusos para
ulterior deliberação. Intimem-se, na íntegra. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), JOSE
APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP)
Processo 0001702-11.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vanor
Simões Junior - - Maria Conceição Barbosa Simões - (Dr. Jose Liporini, em complementação a r. decisão de fls. 104 tambem
publicada nesta data, os autos n. 904/2015 (inicial ) - 0002335-22.2015.8.26.0404 (reconvenção) encontram-se à disposição,
retirar urgente - em observação ao item 5 de fls. 104 - mediante recibo nos autos) - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP), JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º