TJSP 03/08/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
2013
Processo 0002745-51.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aalves Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda - Noeli Cristina Miguel - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, publicado no DJE em 25/05/2011, fica dispensada
a lavratura do termo de penhora no bloqueio e na transferência de numerário por meio do sistema BacenJud. 2. Fls. 68: antes de
ser apreciado o pedido de levantamento, intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a execução. 3. Comprovado o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça, distribua-se o mandado. Int. (Dr. Valdir, providenciar o comparecimento de 01 diligência de oficial de justiça
para cumprimento do mandado, no prazo de cinco dias). - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0002795-09.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Donald
de Freitas - - Arilda da Silva Freitas - - João Francisco da Silva Freitas - - Donald da Silva Freitas - - Vanessa Cristina de Antônio
Zilli Freitas - - Andrea Peixoto Santiago Freitas - - André da Silva Freitas - - Sabrina Elis de Rezende Freitas - Vistos. CITEMSE a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002813-98.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002813) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Beatriz Junqueira de Faria Leite - Vistos. Com cópia da manifestação de fls. 237/238, determino as
providências necessárias no sentido de requisitar a Vossa Senhoria, as diretrizes a ser seguida, bem como apresentar o Plano
de Recuperação Ambiental que trata a Lei Paulista nº 15.684/2015 e o necessário cronograma de execução para cumprimento
pela requerida Beatriz Junqueira de Faria Leite, brasileira, casada, produtora rural, portadora do RG nº 6.606.700 SSP/SP
e inscrita no CPF nº 026.484.268-50. Com a informação, abra-se vista ao M.P. Int. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BIANCA MORGADO DE JESUS (OAB 304297/SP), JOSE AUGUSTO DE SOUSA
JUNIOR (OAB 243500/SP)
Processo 0002968-33.2015.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Vandemir Candido Mendes - Alice Dias Mendes
- Vistos. Processo em ordem. 1.Defiro o processamento. 2.Nomeio para inventariante Vandemir Candido Mendes, tomandose o compromisso legal, no prazo de dez dias. 3.Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando a patrona a
documentação necessária. 4.Certifique a serventia a respeito das representações e dos documentos dos herdeiros, depois
da apresentação das primeiras declarações, cobrando-se eventual falta. 5. Certidões negativas: providencie-se o patrono. 6.
Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.Fica concedida vista para manifestação. 7.Imposto sobre ‘transmissão
causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação vigente. 8.Versando herança
sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. 9. O pedido de justiça gratuita será apreciado
após a apresentação das primeiras declarações. Intime-se e cumpra-se. (dra. Carm,en, providenciar o comparecimento do
inventariante em cartório no prazo de dez dias para tomar o compromisso legal. Após o compromisso apresentar as primeiras
declarações em 20 dias). - ADV: CARMEN MASTRACOUZO (OAB 91553/SP)
Processo 0003016-89.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Orlando
Carneiro - José Reginaldo Rossi - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 60.481,10,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$ 3.000,00 (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Intime-se o exequente para o depósito das diligências
necessárias, após distribua-se este mandado. (Drs. Jorge / Daniela, providenciar o recolhimento de 02 diligência de oficial
de justiça para cumprimento do mandado de citação). - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP)
Processo 0003028-06.2015.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Auto Posto São José Ltda - Elaine Cristina da Silva - Vistos.
CITE-SE o requerido para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 1.271,20, no prazo de 15 dias. Consigne-se no mandado
que, no mesmo prazo, poderão oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e, se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do C.P.C. Conste ainda que, cumprindo a parte ré o
mandado, efetuando o pagamento da importância reclamada na inicial, com os acréscimos legais, ficará isento de custas e
honorários advocatícios, tudo conforme os arts. 1.102a, 1.102b e parágrafos do C.P.C., acrescentado pela Lei n 9.079/95.
Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0003118-53.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003118) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.L.O.A. e outro - C.B.A.
- (Doutores, a certidão de honorários encontra-se à disposição, retirar em 05 dias) - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO
(OAB 248923/SP), RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º