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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 - Página 2017

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TJSP 03/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1937

2017

Processo 0001956-18.2014.8.26.0404/01">0001956-18.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001956-18.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Cheque - Comsolda Comércio de Equipamentos e Soldas Ltda - Wagner de Souza Ravanholi - Fls. retro: defiro o sobrestamento
do feito por 30 dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0002177-40.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002177) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade
Civil - Kátia Aparecida de Oliveira Pintar - - Carlos Roberto Pintar - - Cássia Angélica de Oliveira - - Cristiana de Oliveira - Paulo
César de Oliveira - - Edvânia Marilia Fernandes de Oliveira - Vistos. Fls. 276/287: manifeste-se a parte exequente sobre a
devolução da precatória sem cumprimento, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JULIO CESAR
MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0004903-21.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004903) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cleide Aparecida
Fabrini Alves - Essuede Cardoso da Silva - Milton Noboru Suemitsu - Vistos. Efetuada pesquisa junto ao Bacenjud, constatou-se
a inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0005288-90.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Almiltron de Sousa Moura - Banco Sicredi - Vistos. Junte a instituição financeira ré o original do documento transmitido a fls.
192/194, no prazo de cinco dias, da data de receptação do material, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.800/1999, sob
pena de ser desconsiderada a prática do ato. Int. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
RELAÇÃO Nº 0141/2015
Processo 0002284-11.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLARO S/A - Vistos. Diante
da informação de cumprimento do acordo homologado (fls. 51), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1000010-57.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jayme
Arnaldo Fávaro - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), RICARDO NOGUEIRA
MONNAZZI (OAB 241255/SP)
Processo 1000065-08.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Lamonato Claro - Gustavo
Lamonato Claro - Vistos. Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo
74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno
porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial. Todavia, estabelece o Enunciado 135, do FONAJE,
que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Tal medida visa
evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema
da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos
Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso
porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos
sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal
prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão
de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte exequente realmente pode ajuizar ações sob o rito
da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito
aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída
para tal fim, comprovando-se nos autos, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal. Destaco, ainda, que a inexistência ou a
emissão fraudulenta ou simulada de eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera
administrativa (apuração da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/
ou sonegação fiscal), além de eventuais sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Por fim, deverá a parte
exequente apresentar novamente o arquivo digital do título de crédito objeto dos autos, incluindo o verso. Int. - ADV: GUSTAVO
LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 1000066-90.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Saulo
Trevisan Oliveira - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 31 de agosto de 2015, às 14 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a
fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá a parte ré ser cientificada de que não comparecendo na audiência supra, considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através
de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000067-75.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Florentino
Vieira da Silva e outro - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 31 de agosto de 2015, às 13 horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato
da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes
de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada,
através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos
moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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