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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 - Página 96

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TJSP 03/08/2015 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1937

96

propositura desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ; b) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos
ou proventos, a partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; c)
CONDENAR a Fazenda Pública ré ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos e proventos da
parte autora em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, no percentual de 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) de
seu vencimento, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, respeitada a prescrição
quinquenal contada da propositura desta ação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, isto é, 6% ao ano. Isso porque não
há mais como aplicar as disposições do artigo 5º da Lei 11.960/09, haja vista que em 14.03.2013, o C. Supremo Tribunal
Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 2º, 9º, 10 e 12 da Constituição Federal de 1988
e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Obtempero que a cobrança de eventual resíduo decorrente da conversão em URVs
cessa com o estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos, novo valor de referência de vencimentos,
bem como quando há reestruturação da carreira o que poderá ser verificado na fase de cumprimento desta sentença; e d)
DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima. Nesses termos, resolvo o mérito da causa,
o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e
despesas processuais, nem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício
ao representante legal da ré para o devido cumprimento deste julgado, com cópia desta sentença e eventual modificação do seu
conteúdo em grau recursal, se o caso (art. 12 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: GEISA CAVALCANTE CARBONE SATO
(OAB 256169/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 0003846-78.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MAURO
SERGIO RIBEIRO - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPURA - intimação das partes de que em caso de interposição
de recurso, o valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 624,68, a ser
recolhido na guia DARE, código 230-6, e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) de porte de remessa e retorno, a ser
recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-4 - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), GEISA CAVALCANTE CARBONE
SATO (OAB 256169/SP)
Processo 0003848-48.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DANIELA
CRISTINA DE CAMPOS LATORRE - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPURA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial desta ação ajuizada por DANIELA CRISTINA DE CAMPOS LATORRE
em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPURA para: a) DECRETAR a prescrição tão somente das parcelas vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ; b) DECLARAR o direito da parte autora
ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e
reedições) e da Lei nº 8.880/94; c) CONDENAR a Fazenda Pública ré ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão
dos vencimentos e proventos da parte autora em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, no percentual de 4,12% (quatro
vírgula doze por cento) de seu vencimento, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título,
respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura desta ação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, a partir da citação,
incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, isto é, 6% ao ano.
Isso porque não há mais como aplicar as disposições do artigo 5º da Lei 11.960/09, haja vista que em 14.03.2013, o C. Supremo
Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 2º, 9º, 10 e 12 da Constituição Federal
de 1988 e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Obtempero que a cobrança de eventual resíduo decorrente da conversão
em URVs cessa com o estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos, novo valor de referência de
vencimentos, bem como quando há reestruturação da carreira o que poderá ser verificado na fase de cumprimento desta
sentença; e d) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima. Nesses termos, resolvo o mérito
da causa, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei
nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado,
expeça-se ofício ao representante legal da ré para o devido cumprimento deste julgado, com cópia desta sentença e eventual
modificação do seu conteúdo em grau recursal, se o caso (art. 12 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: GEISA CAVALCANTE
CARBONE SATO (OAB 256169/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 0004629-70.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DJALMA DOURADO
- HEBERT ORLANDO BATISTA - Instada a manifestar-se, a fim de promover os atos e diligências que lhe compete, não o fez
a parte autora. Após, abandonado a causa por mais de 30 dias, houve a intimação pessoal do(a) autor(a) para que suprisse a
falta, de modo a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, quedando-se inerte. Diante do exposto, Julgo Extinta a presente
ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Se requerido, autorizo o
desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos autos, em favor do(a) requerido(a),
devendo ser cientificado(a) de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados nos termos do artigo 636 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 3002234-88.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
CAVALCANTE DE SOUZA LOPES - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial por MARIA CAVALCANTE DE SOUZA LOPES em face de TELEFÔNICA (VIVO) BRASIL S/A para (a) DETERMINAR que
a ré instale linha telefônica cabeada na residência da requerente, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 10.000,00; e (B) CONDENAR a ré a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da requerente, totalizando o
montante de R$ 210,90, atualizados pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que se
deu o pagamento (14.10.2013). Sem condenação em custas ou pagamento dos honorários advocatícios nesta fase processual.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 3002234-88.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
CAVALCANTE DE SOUZA LOPES - Telefonica Brasil S/A - intimação das partes de que em caso de interposição de recurso, o
valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 212,50, a ser recolhido na guia
DARE, código 230-6, e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) de porte de remessa e retorno, a ser recolhido na guia
F.E.D.T.J., código 110-4 - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

Juizado Especial Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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