Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 1512

  1. Página inicial  > 
« 1512 »
TJSP 04/08/2015 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

1512

produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma
genérica. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331
do Código de Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como
concordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do
convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS
MELLO BERNARDI (OAB 306560/SP), VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), ELISANGELA URBANO
BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002422-87.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.F. - Cumpra a serventia a providência requerida
pelo Ministério Público. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES
(OAB 219564/SP)
Processo 1002439-60.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.E.S.P. - Vistos em
Saneador. Tratam-se os presentes autos de ação de Investigação de Paternidade. Citados os réus não apresentaram contestação.
O Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA. Observa-se que encontram-se presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, para viabilizar o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem sanadas ou defeitos
a suprir. A petição inicial preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos afirmados, a
questão será respondida no julgamento de mérito. Destarte dou o feito por saneado. O feito, no entanto, não pode ser julgado
na fase em que se encontra (art. 330 e comentários do CPC), eis que envolve o exame de questões de fato controvertidas
consistentes, justamente, na suposta relação de paternidade havida entre o autor e réu(s). Conveniente, portanto, a realização
de prova técnica consistente em exame de DNA, oficiando-se ao IMESC, para tanto, consignando-se cuidar-se de que o autor
é beneficiário da gratuidade de Justiça, para que designe data para a realização do exame. Após, intimem-se as partes para
comparecimento. Defiro a produção de prova documental e oral e, oportunamente, se necessário será designada audiência de
instrução e julgamento. Int. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002455-77.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.O.F. - Vistos. Ante a declaração
de fls. 08, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Na esteira da cota ministerial e levando-se em consideração os elementos existentes nos Autos, não
vislumbro presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação
de tutela. Sem prejuízo, designo o dia 08 de setembro de 2015, às 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação das
partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua
Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do mandado que
o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através
de seu patrono, por meio do DJE. Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado. Ciência ao M.P. Int. - ADV: EDNEA
TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1002603-88.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Jose Marcos Maximiano - Maria Luiza Maximiano - Vistos. Recebo os embargos para discussão. Indefiro o efeito suspensivo,
porquanto não vislumbro a ocorrência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação ao executado, caso prossiga a ação de
execução (art. 739-A § 1º do C.P.C.). Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita ante a declaração e documento de
fls. 5/6. Anote-se. Intime-se o exeqüente, pela Imprensa Oficial, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15(quinze)
dias (art. 740 do CPC). Providencie a Serventia as anotações pertinentes. Int. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB
126577/SP), JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP)
Processo 1002699-06.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.F.P. - Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls.
05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Tendo em vista os documentos juntados aos autos e a demonstração de que o interditando encontra-se na UTI,
dispenso, por ora, do interrogatório. Na esteira da cota ministerial retro, INDEFIRO a tutela antecipada, pois não vislumbro
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Cite-se o(a) interditando(a), com as cautelas de praxe. Nomeio o médico
credenciado Dr. OTAVIO CAMARA SANT’ANNA, para a realização de exame de sanidade mental no(a) interditando(a). Faculto
às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 05(cinco) dias. Ante a urgência
do caso, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO COM A MÁXIMA URGÊNCIA, bem como oficie-se ao perito nomeado, para
designação de data e horário para a realização de perícia, informando-lhe a urgência do caso, bem como que a perícia deverá
ser realizado no local onde o interditando encontra-se internado. Sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de
trinta dias. Com entrega do laudo oficie-se ao DIRXX para pagamento. Providencie a serventia o necessário. Servirá o presente
por cópia digitada como mandado e oficio, devendo constar da folha de rosto as advertências de praxe, se o caso. Int. - ADV:
MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002699-06.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.F.P. - P/PUBLICAR: MANIFESTE-SE A AUTORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS, EM TERMO DE PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
CONSTOU QUE O REQUERIDO, RICARDO BEZERRA NICOLAU, NÃO SE ENCONTRA MAIS INTERNADO, RECEBIDO ALTA
MÉDICA EM 29/06/2015. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1003082-18.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.J. e outro Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1003794-08.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - João Elias Pereira Aliano - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Certifico e dou fé que, recebidos os autos da contadoria, em cumprimento ao despacho
de fls. 9 e 94, verifiquei constar o Plano de Partilha (fls. 80/93) devidamente correto (certidão de fls. 99), as Certidões Negativas
de Tributos Municipais (fls. 36,39,52,57,64) e às fls. 98 constam a comprovação do recolhimento do imposto “causa mortis”, a
certidão de regularização do ITCMD e a manifestação do agente fiscal de rendas, ratificada pela Autoridade Fiscal, NÃO TENDO
SIDO LOCALIZADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS. MANIFESTE(M)-SE O INTERESSADO(S), NO PRAZO
DE 10 DIAS. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/
SP)
Processo 1004229-45.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.H.G. - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o executado para que, em 03(três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo