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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 1523

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

1523

KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 1004373-53.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - WILSON ROBERTO
BELETATI - Vistos. Intime-se o autor do teor da sentença de fls. 86/88. Por tempestiva, recebo a apelação do Insituto-réu de fls.
93/108, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. 2- Apresentada as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP),
NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1004613-42.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial - PAULO HENRIQUE DE
PAULA DOMENCIANO - Vistos. Esclareça o autor a inicial em relação aos seguintes pontos: 1) qual a irregularidade cometida
pelo INSS quanto à metodologia de cálculo do benefício; 2) qual a metodologia pretendida pelo autor; Int. - ADV: MARIANA
PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1005084-24.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Zenilda Rodrigues
Dourado - Vistos. Fls. 29/36: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Informe o(a) agravante em 05 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1005655-29.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Donizetti da Silva - Vistos. JOSÉ DONIZETI DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
ordinária de revisão de aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que trabalhou
em condições insalubres nos períodos mencionados na inical, o que lhe dá direito a revisão de seu benefício. Regularmente
citado o Instituto-réu, apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO . A pretensão do autor é parcialmente
procedente. Com efeito, os períodos de 12/01/1998 a 26/02/2009 não podem ser reconhecidos como de atividade especial,
pois os documentos de fls.80/82 demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 7,5 5dB, ou seja, inferior ao limite de
tolerância (80 Db). A exposição a agente químico, no presente caso, também não caracteriza atividade especial, pois às fls.81
consta utilização eficaz de EPI. Por outro lado, o documento de fls.228/230 comprova que o autor exerceu atividades com
efetiva exposição permanente a níveis de ruído superiores a 80 dB, de modo habitual e permanente no período entre 07/03/91
a 18/04/97, devendo esse período ser reconhecido como de atividade especial. Isto posto, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer somente o seguinte períodos
de atividade especial: 07/03/1991 a 18/04/97 e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus
assentamentos, devendo também COMPUTAR REFERIDOS PERÍODOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE
EVENTUAL REVISÃO DA RMI. Caso haja revisão da RMI, as parcelas em atraso (contadas desde o requerimento administrativo
que concedeu a aposentadoria) serão pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao
mês, observando-se a Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, em relação às parcelas que se venceram a partir de sua vigência. Tendo
em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes nos ônus de sucumbência. Por fim, julgo extinto
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Ante a procedência apenas parcial, não é caso de
se conceder tutela antecipada. Além disso, o autor já recebe aposentadoria, não estando presente, portanto, o requisito do
“periculum”.P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1005671-46.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Luiza Nunes
Conceição - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 09 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro a(o)
requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Tendo em vista que o(a) autor(a) conta com mais de sessenta
anos, defiro a prioridade na tramitação. Proceda a serventias as anotações devidas junto ao sistema. Após analisar a petição e
os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como
ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em
sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução. Isto posto, INDEFIRO tanto a antecipação dos efeitos da tutela,
quanto o pedido de realização de perícia antes da contestação, posto que este procedimento ao invés de trazer beneficios a
parte acaba por tumultuar o feito, tendo em vista que para realização da perícia faz-se necessária a apresentação dos quesitos
pelo instituto réu. Portanto, o pedido de perícia será apreciado quando da apresentação da contestação ou decurso do prazo.
No mais, Cite-se o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se de autos digitais, a citação
do INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores
Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo
ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao INSS
para efetivação da citação, a qual só produzirá seus efeitos após a juntada aos autos da cópia da decisão assinada pelo(a)
procurador(a). Providencie a serventia o necessário, certificando nos autos. Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB
310252/SP)
Processo 1005744-18.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Marlene de Fátima Ribeiro - Vistos.
Fls. 29/30: Defiro o prazo requerido pela autora para o fim colimado. No entanto, deverá, ainda, a autora, emendar a inicial, no
prazo de dez dias, a fim de trazer aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo protocolado junto ao Instituto
réu, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005752-92.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Noemia Pereira de Melo - Vistos. Fls.
33/34: Defiro o prazo requerido pela autora para o fim colimado. No entanto, deverá, ainda, a autora, emendar a inicial, no prazo
de dez dias, a fim de trazer aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo protocolado junto ao Instituto réu,
sob pena de indeferimento. Nesse sentido: Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal
Federal. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005791-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Joana Maria Pianez
de Souza - Vistos. Fls. 37/51: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Informe o(a) agravante em 05 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1005880-49.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANDRE LUIS BANDELO
- VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de auxílio-acidente. Devidamente citado(a) o(a) ré(u) apresentou
contestação. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação. Destarte, dou-o por saneado. Tendo em vista tratar-se de Ação
Acidentária, oficie-se ao IMESC, a fim de que informe nos autos os valores que deverão ser recolhidos pelo INSS. Com isso
intime-se o INSS para que recolha os valores devidos, comprovando nos autos. Após, a devidamente comprovação, oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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