TJSP 04/08/2015 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
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ao IMESC informando o pagamento e solicitando a designação de data, local e horário para realização de perícia. Saliento que
as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo
instituto-réu às fls. 66/67 e pelo autor às fls. 9. Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez
dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada
a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006001-43.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jovelino Matozo de Azevedo - Vistos . Ante a declaração de fls. 06, concedo a(o) autor(a) os beneficios da
gratuidade processual. Anote-se. CITE-SE o requerido pelo rito ordinário. Saliento, que tratando-se de autos digitais, a citação
do INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores
Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo
ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao INSS
para efetivação da citação, a qual só produzirá seus efeitos após a juntada aos autos da cópia da decisão assinada pelo(a)
procurador(a). Providencie a serventia o necessário, certificando nos autos. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006006-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderlei Romualdo - Vistos,
etc. 1) Ante a declaração de pobreza de fls. 22 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(a) requerente os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Previdenciária (Auxilio-Doença acidentário), em cujo pedido
inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico
nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela
deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção
de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo
da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do beneficio. 3) No entanto,
entendo que diante dos fatos narrados na inicial é caso de se deferir a produção antecipada da prova pericial. Assim, nos
termos do artigo 130 do CPC, determino desde já a realização de perícia médica. Para tanto e levando-se em conta os males
que alega o autor lhe acometerem nomeio como peritos o ortopedista MIGUEL AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO e o psiquiatra
IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a especialidade e o grau de zelo dos profissionais, arbitro os honorários periciais em R$
533,00. Proceda-se ao devido cadastro da s nomeações junto ao site do TRF. 4) A fim de não se gerar tumulto processual fixo
para o autor o prazo de 10 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao
Instituto réu fica deferido o prazo de sessenta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia: 4.1). oficiar ao perito
nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias. 4.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de dez
dias. 5) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de dez dias. 5.1.)Após a
manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem
conclusos para sentença. 6) Intime o instituto réu,ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário.
Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerarse-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado
nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias
para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e
319 do CPC). Intime-se. - ADV: MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP)
Processo 1006893-49.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - José Roberto Lourenço Vistos, etc. 1) Ante a declaração de hipossuficiência de fls. 11 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
ao(a) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício
Acidentário, em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a
acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo
que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a
serem produzidos ao longo da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação
do beneficio. 3) No entanto, revendo posicionamento anterior e visando uma maior celeridade processual, DEFIRO, ÚNICA E
TÃO SOMENTE a antecipação da perícia médica. Assim, nos termos do artigo 130 do CPC, determino desde já a realização de
perícia médica. 4) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 10 dias a partir da presente decisão para
apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de sessenta dias, a fim de que
os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a)
autor(a) às fls. 39/40. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia: 4.1).
oficiar ao IMESC para designação de data, local e horário para realização de perícia, devendo o instituto-réu recolher os valores
devidos, comprovando nos autos juntamente com a contestação.4.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca
da contestação apresentada, no prazo de dez dias. 5) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se
manifestem no prazo de dez dias. 5.1.)Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para
sentença. 6) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se
os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através
de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensandose a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa,
sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se.
- ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006897-86.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rodrigues de
Carvalho Barbosa - Vistos, etc. 1) Ante a declaração de hipossuficiência de fls. 10 que comprova a condição exigida pela Lei nº
1.060/50, defiro ao(a) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Previdenciária (Auxílio
Doença), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a
acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que
é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem
produzidos ao longo da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do
beneficio. 3) No entanto, revendo posicionamento anterior e visando uma maior celeridade processual, entendo que é caso de
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