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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 2011

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

2011

Martyniak - Município de Ourinhos - - Ipmo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - NELSON
JOSÉ DE CASTRO BARBOSA - - LUIZ FERNANDO PAMIO - Manifestar sobre a certidão de mandado cumprido negativo de fls.
102, tendo em vista que, a autora não foi intimada para audiência porque mudou-se, estando em local desconhecido. - ADV:
OTAVIO TURCATO FILHO (OAB 132513/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), DIEGO THEODORO MARTINS
(OAB 301269/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ALLAN REIS NATAL (OAB 343194/SP)
Processo 0013302-32.2006.8.26.0408 (408.01.2006.013302) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio da Silva
Alves - Maria Conceição da Silva Alves - Valeria Cristina Santana Silveira - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 111/114 como
últimas declarações, que se emendaram às primeiras, na forma do artigo 1.011, do CPC. 2. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 148/151. Em consequência, atribuo ao viúvo meeiro e herdeiros nela
contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 3. Com o trânsito em
julgado, recolhidas as custas e despesas processuais, expeça-se formal de partilha. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALTIERES GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES
(OAB 159250/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0013355-66.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013355) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- M.F.R.S. - J.C.C.J. - Credor, apresentar cálculo de liquidação, com multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 475-J, do CPC, e fixados honorários advocatícios em 10% do valor da execução na fase de cumprimento do julgado. ADV: GILVANO JOSE DA SILVA (OAB 241422/SP)
Processo 0013434-79.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013434) - Monitória - Cheque - Carlos Martins - Maria Aparecida de
Paula Fernandes - Retirar carta precatória, instruindo-a com cópia da procuração. - ADV: TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR
(OAB 183624/SP)
Processo 0013450-96.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013450) - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas /
Questões - Marcelo Dutra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, em favor
da Fazenda Pública Estadual, em relação ao depósito a fls. 201. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Retirar
mandado de levantamento. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), RENATO SILVEIRA BUENO
BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 0013792-15.2010.8.26.0408 (408.01.2010.013792) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - D&d Comercial
de Móveis Planejados Ltda Me - Alexandre Mariani - - Rita de Cassia Faria Mariani - É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar dos
revezes, os móveis planejados foram entregues a contento aos réus. É incontroverso, portanto, que os réus são devedores da
última parcela referente a compra e venda. Porém, eles pretendem abater daquele valor perdas e danos que alegam terem
suportado em razão de vício na prestação de serviço de montagem dos móveis. A controvérsia é sobre a exigibilidade destas
verbas. Os reconvintes pretendem o recebimento de R$ 4.050,00 referentes a despesas condominiais do período de novembro
de 2009 a julho de 2010, no valor de R$ 450,00 cada uma. O motivo é que não puderam ocupar o apartamento neste período em
virtude do atraso na entrega e montagem dos móveis. As despesas condominiais seriam devidas pelos reconvintes residissem
ou não no prédio. Logo, não são danos emergentes, pois não surgiram diretamente em virtude do atraso na entrega dos móveis.
Danos emergentes haveriam, se comprovado fosse que os reconvintes locavam outro imóvel para residir. Nestes caso, em
virtude da prorrogação do tempo da locação, os reconvintes suportariam despesas que não incorreriam houvesse a reconvinda
montado os móveis no tempo oportuno. Não há prova deste fato. Aliás, os reconvintes sequer o alegam. Os reconvintes alegam
que a reconvinda causou danos na pintura e no assoalho do prédio durante a montagem dos móveis. O reparo dos danos custou
R$ 2.300,00. Não há prova nos autos dos danos alegados. Aliás, a notificação extrajudicial encaminhada pelos reconvintes à
reconvinda nada mencionou sobre o fato, o que seria de se esperar, houvesse a montagem causado prejuízos desta monta (fls.
68/69). Os reconvintes afirmaram que juntariam prova do pagamento destas despesas de reparo da pintura e do assoalha no
curso do processo (fls. 184), mas não o fizeram. A confissão da reconvinda (o seu representante legal não compareceu para
prestar depoimento pessoal) não socorre os reconvintes. A confissão gera uma presunção relativa da veracidade do alegado.
Diante do fatos acima elencados, a confissão não tem força para convencer sobre a veracidade da despesa alegada. Ademais,
muito provavelmente, o representante legal da reconvinda não conhece que os réus gastaram tal importância. Logo, o depoimento
dificilmente proporcionaria a demonstração tal fato, de modo que não pode sua ausência, por força da confissão, produzi-lo. A
contratação de advogados pelos reconvintes está comprovado nos autos. Os serviços advocatícios foram destinados a solução
do impasse (fls. 68/70) e custou aos reconvintes R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprova o recibo juntado a fls. 75.
A despesa caracteriza dano emergente, pois advinda do inadimplemento do contrato pela reconvinda. Os reconvintes pedem
ainda a condenação da reconvinda ao pagamento de dano moral. Um bem é aquilo que produz felicidade, gozo e satisfação ao
homem. Pode ser dito que um bem é “tudo quanto corresponde à solicitação dos nossos desejos (...) aquilo que concorre para
satisfazer uma necessidade humana” (Clóvis Beviláqua in Teoria Geral do Direito Civil, 5a. Ed., Livraria Francisco Alves, 1951, ,
p. 207). A vida é o bem por excelência, pois é através dela que gozo dos demais bens é possível. Para o que interessa, os bens
podem ser classificados em duas espécies: econômicos e não-econômicos. Econômicos são os bens suscetíveis de apropriação,
produção, e circulação econômica. Os bens que estão no comércio. Os demais são bens não-econômicos. Segundo Clóvis
Beviláqua, “os bens econômicos formam nosso patrimônio” (ob. cit. 208). A privação de um bem causa infelicidade; logo, importa
num dano. Este dano é patrimonial se a causa é a perda de um bem econômico. Ele é moral se a causa é a privação de um bem
não-econômico. Donde, o dano moral consiste em toda ação capaz de produzir injustamente insatisfação, tristeza e infelicidade
ao ser humano, pela privação de um bem não econômico. Com efeito, aquele que, gozando de paz, é privado dela injustamente
por ação de outrem sofre dano moral, pois deixou de desfrutar de um estado de tranquilidade, que é um bem. Todavia, do ponto
de vista do direito, nem todo dano moral merece a proteção jurídica. Apenas o dano espiritual relevante interessa ao direito.
Tutelar todo sofrimento, aborrecimento, ou dissabor que a vida social pode causar ao individuo propiciará um mal maior do que
um bem, pois incentivaria a chamada “industria do dano moral”. Cabe a jurisprudência, à míngua de regramento legal, definir as
situações da vida, caso a caso, que configuram dano moral tutelado pelo direito. A pedra de toque, dada a própria natureza do
tema, são as regras da experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, que devem sempre orientar
o julgador no seu ofício. Confira: O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o
juiz deve valorizar a apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se de sua experiência e do que comumente
acontece (JTA 121/391). Em que pese o sofrimento experimentado pelos autores em razão dos fatos aqui tratados, julgo que
não estão presentes circunstâncias especiais que justifiquem a condenação das rés ao pagamento de dano moral. Quebras de
contrato e defeitos em fornecimento de bens e prestação de serviços são fatos comuns na sociedade moderna, onde o consumo
de massa é a tônica. Logo, apenas se ocorridos fatos excepcionais que demonstrem um sofrimento acima daquele que o homem
médio teria em razão da frustração de um negócio jurídico, a condenação ao pagamento de dano moral se justificaria. Estas
circunstâncias não estão presentes no caso concreto, especialmente, porque, ao final, o contrato foi cumprido e os móveis
planejados foram entregues a contento, após a intervenção da fabricante. Havendo crédito de ambas partes, reconheço a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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