TJSP 04/08/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2021
Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e
Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitante.”
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. Encaminhe-se a Vara do Juizado Especial
Cível de Ourinhos, com nossas homenagens, anotando-se. Intime-se. - ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP)
Processo 1003283-32.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Silmara Rodrigues Vistos. Trata-se de demanda que visa ao fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública Estadual. A Vara do Juizado
Especial de Ourinhos é competente para processamento e julgamento de ações enquadradas na Lei nº 12.153/2009. Referida
competência é absoluta e abarca as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A causa não se enquadra nas exceções prevista em lei (art. 23 da Lei 12.153/2009).
Ademais, ela não supera o valor de alçada. Fosse considerado o custo efetivo da terapia demandada pelo período de 12 meses,
para estabelecimento do valor da causa, por aplicação analógica do artigo 259, inciso VI, do CPC, ela não superaria a alçada.
Conforme informa a petição inicial (fls. 02), o custo da terapia é em torno de R$ 642,36/mês. Logo, em 12 meses, a terapia
custará R$ 7.708,32, montante inferior a 60 salários-mínimos. Oportuno lembrar o artigo 10 da Lei 12.153/2009, admite no JEF
o trâmite de ações que demandem exame técnico para julgamento, excluídas da competência do JEF apenas ações que exijam
perícia complexa. Confira: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa, o juiz nomeará
pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo assentou que as causas que discutem de fornecimento de medicamento não exigem perícia complexa; logo, se seu
valor for inferior a 60 salários-mínimos, admite-se tramitação pelo sistema dos Juizados. A respeito, transcrevo os precedentes
relativos a diversos conflitos de competência julgados pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, instaurados entre o Juízo
de Direito da 3a. Vara Cível e o Juízo de Direito da Vara dos Juizado Especial, ambos da Comarca de Ourinhos, nos quais foi
decidido que a competência é da Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos: - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1003300-68.2015.8.26.0408 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO DE
PREV. DOS SERV. PÚBLIl. DO MUN. DE OURINHOS - IPMO - Vistos. 1. Por tempestivos, recebo os presentes embargos
declarando suspenso o processo principal. Certifique. 2. Dê-se vista dos autos ao embargado, para impugnação em 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 1003369-03.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria da Penha Candido Antenor - Americo Luiz Antenor - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vista dos autos a
requerente para, em 10 dias, regularizar os documentos de páginas 08, 09, 11/14. - ADV: REGINALDO DA SILVA SOUZA (OAB
279659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2015
Processo 1000113-52.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - A.C.P. - - D.A.P. - - R.A.P. - - G.A.P.
- - M.A.P.C. - A.P.L.M. - - B.F.M. - Vistos. 1. A declaração de imposto de renda de Djalma Alexandre mostra um rendimento anual
de R$ 38.222,11, que perfaz rendimento mensal de R$ 3.183,17. Os outros alegam não declararem imposto de renda devido não
auferirem rendimentos que os obrigem. Porém, Robson, Gerson e Miriam declaram ser assalariados, presumindo que auferem
ao menos, o salário mínimo. Os rendimentos em conjunto dos autores supera (três) salários-mínimos, critério adotado pela
Defensoria Pública Estadual para definição de necessitado. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2. Fixo
o prazo de 10 (dez) dias para providenciem o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como a taxa de juntada de mandato,
sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1002102-93.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Carlos da Silva - - Rozeli Aparecida
Ramos Silva - João Luiz da Costa - - Joaquim Luiz da Costa - - Antonio Luiz da Costa - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Retifique os registros, a escrivania, para constar como valor da ação R$ 14.000,00, como indicado na emenda à
inicial às fls. 55/58. Ante a manifestação a fls. 55/58, antecipo, excepcionalmente, a realização da prova técnica, que terá
por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura
de nova matrícula com maior segurança, bem como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos
dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia,
nomeio o Eng. MARCOS ANTONIO PERINO como Perito Judicial, independentemente de compromisso, que deverá responder,
além daqueles oferecidos pelas partes tempestivamente, os seguintes quesitos judiciais: Quesitos do Juízo: Localização e
descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse
exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem
como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em
caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula
ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5.
Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos
do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro
ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente
os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos
titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública;
Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no
assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da
posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao
ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida
pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer,
coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à
oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de
seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando
o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em
se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Entregue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º