TJSP 04/08/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2020
Especial de Ourinhos é competente para processamento e julgamento de ações enquadradas na Lei nº 12.153/2009. Referida
competência é absoluta e abarca as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A causa não se enquadra nas exceções prevista em lei (art. 23 da Lei 12.153/2009).
Ademais, ela não supera o valor de alçada. Fosse considerado o custo efetivo da terapia demandada pelo período de 12 meses,
para estabelecimento do valor da causa, por aplicação analógica do artigo 259, inciso VI, do CPC, ela não superaria a alçada.
Conforme informa a petição inicial, a autora necessita do fornecimento de quatro frascos mensais, de cada, dos medicamentos
Glargina Lantus e Aspart Novorapid (fls. 22). Em consulta na internet, o preço em média dos medicamentos INSULINA ULTRA
LENTA (LANTUS 3ml) é R$ 95,00, e NOVORAPID, cada caixa contendo 5 refis de 3ml, é de R$165,00. Em doze meses o custo
do tratamento seria R$4.560,00 do primeiro, e R$ 1.584,00, do segundo, resultando em R$ 6.144,00, montante inferior a 60
salários-mínimos. Oportuno lembrar o artigo 10 da Lei 12.153/2009, admite no JEF o trâmite de ações que demandem exame
técnico para julgamento, excluídas da competência do JEF apenas ações que exijam perícia complexa. Confira: “Para efetuar o
exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até
5 (cinco) dias antes da audiência”. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que as causas que discutem
de fornecimento de medicamento não exigem perícia complexa; logo, se seu valor for inferior a 60 salários-mínimos, admite-se
tramitação pelo sistema dos Juizados. A respeito, transcrevo os precedentes relativos a diversos conflitos de competência
julgados pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, instaurados entre o Juízo de Direito da 3a. Vara Cível e o Juízo de Direito
da Vara dos Juizado Especial, ambos da Comarca de Ourinhos, nos quais foi decidido que a competência é da Vara do Juizado
Especial Cível de Ourinhos: “Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer proposta contra a Fazenda do Estado visando
o fornecimento de medicamentos para portador de Demência de Alzheimer. Matéria que tem caráter fazendário. Inexistência de
Vara do Juizado da Fazenda Pública na comarca. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, por força do disposto pelo
art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 2º, inc. II, “b”, do Prov. CSM 1.768/2009. Valor da causa que se adequa àquele de
alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Prescindibilidade de prova pericial complexa. Jurisprudência firme da C. Câmara
Especial sobre o tema. Conflito julgado procedente. Competência do Juizado Especial Cível de Ourinhos para processar e julgar
a ação. (Relator(a): Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 22/06/2015; Data de registro: 23/06/2015) Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer
proposta contra a Fazenda do Estado visando o fornecimento de medicamentos para portador de diabetes. Matéria que tem
caráter fazendário. Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na comarca. Competência absoluta do Juizado Especial
Cível, por força do disposto pelo art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 2º, inc. II, “b”, do Prov. CSM 1.768/2009. Valor da
causa que se adequa àquele de alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Prescindibilidade de prova pericial complexa.
Jurisprudência firme da C. Câmara Especial sobre o tema. Conflito julgado procedente. Competência do Juizado Especial Cível
de Ourinhos para processar e julgar a ação. (Relator(a): Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: Ourinhos;
Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 07/07/2015) Conflito Negativo de
Competência. Ação que visa o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer da bexiga - Valor da causa inferior a 60
salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Suficiência de prova documental - Impossibilidade
de remessa à Vara Cível - Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura - Competência absoluta do
Juizado Especial Cível nas comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública nem Vara da Fazenda Pública. Conflito
procedente - Competência do Juízo Suscitante. (Relator(a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca:
Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro: 02/07/2015) Conflito de
competência - ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para diabetes - 3ª vara Cível da comarca de
Ourinhos - redistribuição ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por ser o valor da causa inferior ao de alçada e
desnecessidade de perícia complexa - admissibilidade - Inteligência do artigo 2º, II, do Provimento nº 1768/2010 do CSM e do
artigo 2º, § 4º, da lei nº 12.153/09 - conflito procedente - competência da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Ourinhos.
(Relator(a): Eros Piceli (Vice Presidente); Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 04/05/2015;
Data de registro: 06/05/2015) Este precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça trilham a orientação antiga daquele
órgão jurisdicional, conforme se observa dos seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência
absoluta do Juizado Especial Cível, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo
2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.(TJSP, Câmara Especial, Conflito de
Competência nº 0127363-19.2013.8.26.0000, Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, j. 27/01/2014)” “020077580.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Saúde Relator(a): Carlos Dias Motta Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara
Especial Data do julgamento: 22/09/2014 Data de registro: 25/09/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada, visando ao fornecimento de medicamentos e insumos para
o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, movida em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Distribuição do feito à Vara
Judicial de Embu das Artes (suscitado), com posterior remessa à Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitante). Impossibilidade.
Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência da Vara do Juizado Especial
Cível nas Comarcas onde não instaladas as Varas de Juizado Especial Fazendário. Aplicação da Lei nº. 12.153/2009 e
Provimento nº. 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência absoluta, decorrente de norma de organização
judiciária e do art. 2º, § 4º, da Lei nº. 12.153/09, sendo, portanto, declinável de ofício quando inobservada. Precedentes desta C.
Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Embu das Artes, com
determinação.” (grifei) “0207845-51.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Saúde Relator(a): Guerrieri Rezende (Decano)
Comarca: Americana Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 02/06/2014 Data de registro: 03/06/2014 Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Valor atribuído à causa
inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, enquanto não instalados os Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência do Juízo
suscitante.” “0127363-19.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Desembargador
Decano Comarca: Jacareí Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 27/01/2014 Data de registro: 28/01/2014
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Valor atribuído
à causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, enquanto não instalados os
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência
do Juízo suscitante.” “0109399-13.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos Relator(a): Camargo Aranha Filho Comarca: Jacareí Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento:
09/12/2013 Data de registro: 09/12/2013. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda do Município de Jacareí e do Estado
de São Paulo. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º