TJSP 04/08/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2034
a impenhorabilidade de vencimentos e salários. O executado alega que a conta bloqueada se trata de conta salário, e para
recebimento de salário proveniente de aposentadoria, motivo pelo qual deve ser liberado o bloqueio. Certa é a impenhorabilidade
das contas bancárias que se encontrarem nesta situação, conforme jurisprudência pacífica, que ora transcrevo: “Penhora
- Incidência sobre valores em conta corrente - Salário - Bem absolutamente impenhorável - Desconstituição determinada Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.043.476-0/3 - Campinas - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio
Giacoia - 12.06.06 - V. U. - Voto n. 3724). Cumpre esclarecer, porém, que apenas pode ser liberado o bloqueio caso haja prova
contundente da existência apenas de salário na referida conta corrente. Por outro lado, mesmo tratando-se de conta exclusiva
para o recebimento de salário, qualquer verba que ultrapassar o valor do salário pode ser penhorada, tendo em vista ter se
tornado uma verba excedente que tem caráter de investimento. Nesse sentido, igualmente, já decidiu o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “Penhora - Incidência sobre depósito em poupança - Crédito oriundo de salário - Cabimento - A regra
do art. 649, IV, do CPC veda a apreensão de dinheiro advindo diretamente de salário, em conta corrente bancária comum, por
sua natureza nitidamente alimentícia, mas não alcança os valores depositados em poupança, por terem caráter de investimento,
tratando-se do excedente das despesas ordinárias - Recurso provido”. (AI n. 1000347-0/0 - Guarulhos - 35ª Câmara de Direito
Privado - Relator: José Malerbi - 16.01.2006 - V.U. Voto n. 9.819). “Penhora - Vencimentos - Impenhorabilidade - Possibilidade,
todavia, de efetivação da constrição sobre reservas existentes na conta corrente, cuja origem não foi comprovadamente
demonstrada, quando do pagamento de novo salário pelo empregador - Recurso não provido”. (AI n. 71.532-4 - Campinas - 8ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 24.06.98 - V. U.). No caso em tela, há prova de que a conta corrente n.
0074-0855225-8, do Banco Bradesco S.A., é utilizada somente para recebimento de salário, conforme documentos anexos (fls.
211). Assim, determino o desbloqueio do salário do executado depositado na referida conta. Expedindo-se o necessário. Após,
diga a exequente em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Int. (REQUERIDO: RETIRAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, A
GUIA DE LEVANTAMENTO QUE ENCONTRA-SE NA CONTRACAPA DOS AUTOS) - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/
SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0000397-44.2010.8.26.0411 (411.01.2010.000397) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Gilberto
Esteves - Banco Bradesco Sa - ELIZEU DE AZEVEDO - Vistos. Fls. 275/288: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
juntado. Prazo: (10) dez dias. Sem prejuízo, expeça-se a competente guia de levantamento da quantia depositada em favor do
perito. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 332790/SP),
NATALIA CIZOTTI BOZZO (OAB 263172/SP), NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES (OAB 251841/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 0000872-63.2011.8.26.0411 (411.01.2011.000872) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rodrigo Padovan Tavares - Prefeitura Municipal de Irapuru - Autor/procurador retirar Guias de Levantamento que se encontram
na contracapa dos autos, prazo 05 dias. - ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO
(OAB 159304/SP)
Processo 0001183-15.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudemir Batista da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Foi designado o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2015, às 9:00 horas, como data para
realização de perícia médica no(a) requerente, com o Dr. ENIO KENDY OKADA, em seu consultório, localizado na Rua Petronilo
Soares, nº 501 - Centro, na cidade de IRAPURU / SP., devendo o(a) requerente comparecer para perícia munida de todos os
documentos e exames médicos que possuir. (OBS: O(a) requerente será intimado da perícia apenas pela imprensa oficial, na
pessoa de seu procurador” - ADV: CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0001626-63.2015.8.26.0411 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.T.O. - E.S.T. - Informo Foi agendada para a
data de 18/09/2015, às 14h, a perícia médica na requerente, que será realizada pela Dra. Daniela de Oliveira Guidini, nas
dependências do Fórum de Pacaembu. Ciência às partes. - ADV: TOSHIHIDE NAGAO (OAB 57789/SP)
Processo 0001809-54.2003.8.26.0411 (411.01.2003.001809) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Carmene Egidio Andreussi - Jabur Pneus Sa - Vistos. Fls. 613/614: Defiro a juntada da procuração, anote-se. Defiro vista dos
autos para manifestação acerca do Ofício de fls. 609, pelo prazo de 05(cinco) dias. Com a manifestação da autora, informe
com urgência ao Juízo Deprecado (8ª Vara Cível de Londrina). Int. - ADV: ANTONIO ARAUJO NETO (OAB 117948/SP), ANA
CLAUDIA TOVANI PALONE (OAB 218678/SP), PAULO ROGÉRIO TSUKASSA DE MAEDA (OAB 20912/PR)
Processo 0002287-42.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Devanil Gonçalves de
Aguiar - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade a(o) autor(a). Anote-se. Indefiro a pretensão
de antecipação de tutela, uma vez que não suficientes os elementos de prova trazidos aos autos, além da irreversibilidade
do provimento. Frise-se que, até prova em contrário, colhida em Juízo, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo.
Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/99), visando, também, conferir maior celeridade
ao feito e, ainda, diante da anuência da Procuradoria Federal que efetuou o depósito prévio dos quesitos em Juízo, determino
a antecipação da prova pericial. Nos termos da Resolução Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal,
nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do
Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada,
cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja
designado dia, hora e local para realização da perícia. Designada data pelo perito, intime-se o(a) autor(a), via procurador,
para comparecimento à perícia, munido(a) de todos os exames e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da
prova. Concedo às partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, requisite-se o
pagamento dos honorários periciais. Cite-se o requerido para contestação no prazo de sessenta dias - quádruplo, por força do
disposto no artigo 188 do C.P.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta “AR”. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se (Obs.: Informo que foi agendada para a data de 07/11/2015, às 9h30min, a PERÍCIA MÉDICA no(a) requerente,
que será realizada pelo Dr. ÊNIO KENDY OKADA, no consultório médico localizado na Rua Petronilo Soares, nº 501, Centro,
Município de Irapuru-SP. CONSIGNANDO-SE que o autor fica intimado da data da perícia APENAS pela imprensa oficial, na
pessoa de seu procurador. Ciência às partes). - ADV: CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0002561-16.2009.8.26.0411 (411.01.2009.002561) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Dolores Lima de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Foi designado o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2015, às 8:00
horas, como data para realização de perícia médica no(a) requerente, com o Dr. ENIO KENDY OKADA, em seu consultório,
localizado na Rua Petronilo Soares, nº 501 - Centro, na cidade de IRAPURU / SP., devendo o(a) requerente comparecer para
perícia munida de todos os documentos e exames médicos que possuir. (OBS: O(a) requerente será intimado da perícia apenas
pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador” - ADV: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA (OAB 163406/SP)
Processo 0003118-90.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Joana Faria Saraiva Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade a(o) autor(a). Anote-se. Considerando o princípio da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/99), visando, também, conferir maior celeridade ao feito e, ainda, diante
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