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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 2079

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

2079

ao Procurador da Fazenda do Estado. Int. - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0001702-06.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigações - SINESIO JUSTINO RAMOS - MUNICIPIO DE
PARAGUAÇU PAULISTA SP - Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo AUTOR em ambos os efeitos. Intime-se
a(o) apelada(o) a responder em 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (1ª a 13ª Câmaras), com nossas homenagens. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0001875-98.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001875) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sebastiao
Rufino dos Santos - Eunice Carneiro dos Santos - Adoto o parecer do Procurador da Fazenda do Estado como fundamento (fls.
94) e determino que o inventariante cumpra integralmente o despacho de fls. 87, comprovando que protocolou a declaração de
ITCMD/DOAÇÃO, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 0001958-51.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001958) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo
de serviço rural (empregado/empregador) - Antonio Severio - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS. 1.O INSS
apresentou os cálculos (fls. 147/151), mas não houve concordância do autor (fls. 155/157), que apresentou os cálculos que
entende devidos e requereu a citação do INSS, nos moldes do artigo 730, do CPC (fls.162/165). 2.Cadastre-se no SAJ o
incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), constando ANTONIO SEVERIO no
pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS no pólo passivo, que será processado dentro destes autos
da ação de conhecimento (art. 917 das NSCGJ). 3.A fim de imprimir celeridade ao feito, CITE-SE e INTIME-SE a autarquiaré, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS DO PROCURADOR DO INSS para , no PRAZO DE 30 DIAS: 3.1.querendo, OPOR
EMBARGOS (C.P.C., art. 730) aos cálculos apresentados pelo(a) AUTOR(a), cientificando-o de que não o fazendo no prazo
legal, será requisitado o pagamento do valor apurado junto ao Presidente Tribunal competente (C.P.C., art. 730, I e II). 4.Deixo
de determinar a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois,
em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial
da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas,
propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para
declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...),
apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.
Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus
principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação
de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos
Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos
tributários e não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente
estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos
termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz
Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma,
tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 5.Decorrido o prazo do
item 3 sem interposição de embargos, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR TOTAL
DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e JUNTAR CÓPIA DOS COMPROVANTES ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas pelo Art 5º
da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes
despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de
acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 5.1.ADVIRTO que o silêncio da parte
autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS.6.Cumprido o item 5, com ou sem
manifestação da parte autora, e, DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO PELAS PARTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS requisitando (PRECATORIO/RPV) o pagamento dos valores apurados no cálculo mencionado no item
1, um EM FAVOR DA PARTE AUTORA, mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e
comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro em favor de SEU ADVOGADO, atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 7.Considerando o
disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após a elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar
ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor
da minuta do ofício. 8.Decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao
Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO o ofício ao Egrégio Tribunal. 9.Em seguida, aguarde-se o pagamento pelo
prazo de 01 ano. Int. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0002089-84.2015.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000054-04.2015.403.6116 - 1.ª Vara Federal
de Assis - SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF - JOAQUIM RODRIGUES PEREIRA - - JR PEREIRA TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS EPP - Considerando que o executado não foi encontrado para citação, oficie-se ao juízo deprecante, dando
ciência do inteiro teor da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Transmita-se
via e-mail. Após, aguarde-se manifestação por 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, devolva-se a carta precatória ao juízo
deprecante. Int. - ADV: MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP)
Processo 0002217-80.2010.8.26.0417 (417.01.2010.002217) - Procedimento Sumário - Nair Flauzina Militao - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 194: O INSS suspeita que tenha ocorrido o óbito da autora, já que esta não saca seu
beneficio desde 01/09/2014. O advogado foi intimado a regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre a petição
do INSS, mas limitou-se a juntar o instrumento de procuração e requerer o prosseguimento do feito (fls. 200/201). Considerando
que a procuração juntada data de 08/10/2014, intime-se o procurador da autora para que se manifeste especificamente sobre a
petição apresentada pelo INSS às fls. 194, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/
SP)
Processo 0002268-52.2014.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A. - F.N.A.S. - Vistos.
Diante do acordo entabulado (fls. 112/113), expeça-se, imediatamente, CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor da executada.
Encaminhem-se três vias do contramandado de prisão à Divisão de Capturas e OFICIE-SE à Delegacia de Polícia enviando duas
vias do CONTRAMANDADO DE PRISÃO, solicitando seu integral cumprimento. Transmita-se o ofício e CONTRAMANDADO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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