TJSP 05/08/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2004
partes. A seguir pela MMa Juíza foi dito: Tendo em vista o requerimento de fls. 93/95, pela derradeira vez, redesigno a audiência
de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2015, às 11:50 horas, ficando consignado que caso a requerida não
comparecera será decretada sua revelia. Intimem-se as partes. NADA MAIS. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB
103415/SP)
Processo 0030869-07.2014.8.26.0405 (processo principal 4007617-38.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - JOAÕ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - UNEPXMIL TECNOLOGIA E SOFTWARE S/A na pessoa de JOÃO
FRANCISCO DE PAULO - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de renda do(a)
executado(a) do(s) ano(s) de 2014. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria, intimando-se o(a) exequente para
análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0034085-73.2014.8.26.0405 (processo principal 1011400-55.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Cheque DOMINGOS BARBOSA DOS PASSOS - MILTON ANTONIO MOREIRA - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta
data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2015 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ BRASIL SILVA (OAB 228694/SP)
Processo 1000663-90.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LIVIA PEREIRA
DA SILVA - VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTE LTDA - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve
a declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2014. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria,
intimando-se o(a) exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 1001325-20.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PAULA CRISTINA SILVA DE SOUZA - CLINICA DENTARIA SANTO ANTONIO LTDA - Vistos. Fls. 69: apresente,
a embargante, cópia da declaração de IR referente ao último exercício e outros documentos idôneos que comprovem a alegada
miserabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: RODRIGO MOTTA DOS
SANTOS (OAB 194766/SP), MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1004000-87.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SIMONE MARQUES LOPES
- CORAL METROPOLIS - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda
do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/SP)
Processo 1005772-51.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano
Januário do Nascimento - Ituran Sistemas de Monitoramento Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Tratase de ação declaratória e indenização por danos morais, sustentando a parte autora que pagou a dívida mas o seu nome
permanece nos órgãos de restrição. O réu, devidamente citado às fls. 31, não apresentou defesa, conforme certidão de fls.
50, de forma que deve ser considerado revel. No presente caso, os fatos conduzem às consequências jurídicas pretendidas
pela parte autora, haja vista a conduta da ré, que mantém em cobrança dívida quitada. No tocante aos danos morais, em que
pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação
judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e da força
financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Aliás, prevalece o critério
da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com
cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em
razão do desconforto experimentado pela vítima que teve seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter dado
causa ao fato, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da obrigação,
pois sequer apresentou contestação. Ante a violação do conforto da parte autora e a conduta negligente da empresa-ré, arbitro
os danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, determinando a retirada do apontamento
dos órgãos de restrição. Oficie-se. Condeno a requerida a título de indenização por danos morais, a pagar à parte autora o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido a partir da presente sentença. Nesse sentido súmula nº. 362 do
STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 229,85. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP), MARAIZA
DA SILVA GRAÇA (OAB 334231/SP)
Processo 1006684-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Katia Regina Rocha - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
requerente (fls. 86/88) em face da sentença proferida a fls. 82. Decido. Reconheço a omissão no tocante ao pedido de declaração
de nulidade e inexigibilidade do contrato que originou a dívida. Entretanto, não consta nos pedidos da inicial nenhum pedido
de fixação de multa diária quanto a este ponto em especifico. Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração
opostos, para declarar nulo e inexigível o contrato que originou o débito questionado nos autos. No mais, a sentença permanece
na forma como lançada. P.R.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB
37628/SP)
Processo 1006996-24.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Paulo Sérgio Nucci Dirlene Aparecida Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização em razão de inadimplemento
contratual. Requer a parte autora seja a ré condenada a arcar com o pagamento da multa imposta pela municipalidade em razão
de construção irregular realizada na sua propriedade, bem como que seja condenada a pagar o valor da obra necessária à
recuperação da estrutura do imóvel. A ré, devidamente citada às fls. 43, não compareceu a audiência de conciliação, conforme
certidão de fls. 46, de forma que deve ser considerada revel. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não
comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem
às consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, haja vista a comprovação do pagamento da multa administrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º