TJSP 05/08/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2003
para somente após entregar as chaves e finalizar o contrato com a locatária. No caso, a prova oral demonstrou que o corréu
Natal acabou alugando o imóvel com outra imobiliária, que lhe ofereceu valor mais vantajoso, de forma que o que se concluiu
é que houve, no mínimo, falta de diligência da corré Luar na finalização do negócio, no afã de obter a parte que lhe cabia na
negociação. Os prejuízos materiais sofridos pela autora estão bem demonstrados às fls. 12 e com relação ao valor despendido
com a mudança frustrada não houve impugnação específica, até porque compatível com o valor de mercado. Esse valor deve
ser ressarcido pelos réus, eis que responsáveis, solidariamente, pelo evento danoso. De fato, se foi o locador que desistiu da
avença depois de concordar com o valor ou se foi a imobiliária que agiu de forma açodada em entregar as chaves para a autora,
esse fato deve ser discutido em ação própria entre os réus, mas não pode ser carreado à autora, que cumpriu sua parte na
avença. Os percalços morais também foram bem demonstrados pela prova oral produzida. A autora encaixotou todos os seus
pertences, carregou o caminhão de mudança, foi até o novo endereço e não conseguiu entrar. Procurou a delegacia de polícia
para registrar os fatos, sem sucesso. Depois ainda enfrentou problemas com o antigo locatário, que logicamente concordou com
a permanência da autora no local, mediante o pagamento do mês inteiro do aluguel. Esses fatos, à evidência, ultrapassam a
esfera do mero aborrecimento e dão ensejo à indenização por danos morais pretendida. Para a fixação dos danos morais levo em
conta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a proibição do enriquecimento sem causa, bem como o fator punitivo
e fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e
CONDENO os réus, solidariamente, a indenizarem a autora pelos prejuízos materiais em R$ 900,00 valor a ser atualizado pela
tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês desde março de 2015 (data do fato fls. 12), bem como, também de forma
solidária, CONDENO os réus a indenizarem a autora pelos prejuízos morais em R$ 5.000,00, valor a ser atualizado pela tabela
do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 275,60. P.R.I. - ADV:
PRISCILA MACHADO DAINEZ (OAB 267734/SP)
Processo 0027437-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
SANTOS ABREU - SABRINA AQUINO DE OLIVEIRA - - PEDRO PAULO - Ciência a patrona da autora: certidão de honorários
encontra-se assinada e disponível eletronicamente para impressão. - ADV: NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE SOUZA (OAB
151071/SP), FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 0028265-73.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOAO LUIZ CASANOVA JUNIOR - LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido. Afasto a preliminar de incompetência absoluta do juizado, pois a simples necessidade
de produção de prova pericial, por si só, não torna complexa a causa, já que às partes é facultado a apresentação de parecer
técnico ao juízo a fim de comprovar suas alegações. Já no tocante ao mérito, cumpre anotar que os documentos de fls. 06-08
revelaram que o defeito reclamado pelo consumidor foi causado por impacto, queda ou pressão mecânica, justificativa para
afastar a garantia de fabricação. Ora, era possível a apresentação de laudo mais detalhado com indicação da causa do defeito
para concluir se o problema é decorrente de ato impróprio do consumidor (culpa exclusiva) ou por outro motivo. Mas, como a
empresa ré não provou que para o surgimento do defeito concorreu apenas o consumidor, como questão extintiva do direito
deste (art. 333, II, do CPC), a pretensão do autor encontra amparo no artigo 18, § 1º, do CDC. Nesse sentido: “EMENTA:
CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO artigo 18 DO CDCon. REPARAÇÃO
DE DANOS. Aparelho celular danificado. Oxidação de placa. Ausência de comprovação de mau uso pelo consumidor. Direito
à substituição do equipamento defeituoso. Recurso provido.” (Recurso Cível Nº 71000643437, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais - JEC, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 05/05/2005). Cabível, pois, a restituição do valor
pago. De outro lado, ainda que a aquisição de produto defeituoso tenha provocado dissabores, não é o caso de ocorrência de
danos morais. Tal fato não caracteriza ofensa indenizável, podendo ser encarado, quando muito, como um mero percalço da
vida cotidiana moderna. A esse respeito, vale trazer a colação voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível n° 8218/95, que assim se expressa: “A matéria de mérito
cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se
tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases
da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos
na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em
busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em
busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos...” Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo em parte
procedente a ação para declarar a desconstituição do contrato de compra e venda e condenar a ré ao pagamento de R$ 398,00,
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do desembolso. Para evitar enriquecimento
ilícito, o autor deverá devolver ao réu o aparelho. Sem condenação em custas do processo, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo
corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que
o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a
recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL DO PREPARO = R$ 250,23. Além do preparo, em guia distinta, deverá ser recolhido
o porte de remessa e de retorno no valor de R$ 32,70, por volume. P.R.I. - ADV: LUCAS CURI DO AMARAL (OAB 254547/SP),
CAROLINE SILVA GALVÃO DE ALVARENGA CASANOVA (OAB 217309/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0030250-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOEL DE OLIVEIRA
VICENTE - TRANSPORTES KM E MONTAGENS Ltda. - Aos 03 de agosto de 2015, às horas, nesta cidade de Osasco, na
sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, DRA. PAULA FERNANDA
VASCONCELOS NAVARRO MURDA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes,
presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada, ante a ausência das
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