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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 - Página 2009

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TJSP 05/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1939

2009

a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.),
ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) RESP nº 151.943-GO. Em
caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher
o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos
seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se
deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco
UFESPs. TOTAL DO PREPARO = R$ 293,73. Além do preparo, em guia distinta, deverá ser recolhido o porte de remessa e de
retorno no valor de R$ 32,70 por volume. P.R.I. Osasco, 02 de agosto de 2015. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), CASSIO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 124024/SP)
Processo 1025301-90.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - BRUNA
DE PAULA BUENO - Tim Celular S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido.
Não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, mas desde que verossímil a
alegação do consumidor e demonstrada a hipossuficiência. E, no caso dos autos, não se reveste de verossimilhança a alegação
da autora, que apenas asseverou que fez o pedido de portabilidade no final de agosto de 2013 e que o serviço deixou de ser
prestado no final de setembro de 2013. Isto porque a responsabilidade da portabilidade não é apenas da operadora receptora
(Tim), mas também da prestadora doadora (Claro), conforme Regulamento Geral de Portabilidade - Anexo à Resolução nº
460/2007 - ANATEL. Assim, uma vez que a autora não trouxe documentos nos autos para provar que a linha permaneceu
na operadora de origem ou foi cancelada, não há como inverter o ônus probatório. No mais, a ré afirmou que a portabilidade
foi concluída em 06 de setembro de 2013 no plano pós pago Liberty 50 e demonstrou que houve emissão de quatro faturas
nos meses subseqüentes, duas delas, por sinal, pagas. Nesse aspecto, não há como concluir que houve falha na prestação
do serviço da empresa ré, ficando, pois, afastados todos os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto e por mais dos
autos consta, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. Revogo a tutela concedida.
No mais, indefiro o beneficio da justiça gratuita pleiteada pela autora, visto que não restou comprovado que ela se encontra
em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade, já que a declaração de pobreza não goza de presunção
absoluta de veracidade. Sobre a questão, segue a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para
isso (artigo 5º) RESP nº 151.943-GO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O
preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição,
sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que
o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL DO PREPARO = R$ 324,86. Além do preparo, em guia distinta,
deverá ser recolhido o porte de remessa e de retorno no valor de R$ 32,70 por volume. P.R.I. Osasco, 03 de agosto de 2015. ADV: SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3029193-07.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - NAIR FONSECA
TROMBINI - - MISAEL TROMBINI BORGES - VIAÇÃO SANTA BRIGIDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro Murda Vistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa
pois observo que o coautor, embora não seja proprietário do veículo, arcou com o prejuízo financeiro decorrente dos fatos, eis
que os orçamentos juntados aos autos estão em nome do coautor, o que indica que seu patrimônio jurídico e financeiro será
atingido com a presente decisão. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, o artigo 186 do Código Civil estabelece
o principio geral da responsabilidade civil no Direito Brasileiro, ao dispor que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto,
a prática de ato ilícito é pressuposto da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar. Se é de preceito
que ninguém deve causar lesão à outrem, a menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar
prejuízos conseqüentes de seu ato. Concluindo essa linha de raciocínio, cito Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 1995,
pág. 152), que alega ser imprescindível a presença dos elementos essenciais para que se configure os atos ilícitos, quais sejam:
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um
dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre o conceito de culpa, JOSÉ
DE AGUIAR DIAS nos dá o seguinte conceito: “SAVATIER define: “a culpa (faute) é a inexecução de um dever que o agente podia
conhecer e observar. Se efetivamente o conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em matéria de contrato, o
dolo contratual. Se a violação do dever, podendo ser conhecida e evitada, é involuntária, constitui a culpa simples, chamada, fora
da matéria contratual, de quase-delito” (Da Responsabilidade Civil”, página 131, Volume I, 8ª Edição, 1987, Editora Forense).
O mesmo doutrinador ainda leciona que: “Das noções expostas, ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra
em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de
causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado
não é querido pelo agente. A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do
agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse
na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude” (in obra acima citada, página 143). Ocorre que no presente caso
não restou demonstrada de quem foi a culpa pelo acidente, sendo que as declarações das partes são controvertidas. O relato
das partes é similar, sendo que a colisão ocorreu em um cruzamento de vias. O autor diz que o motorista do réu passou no
sinal vermelho, em desrespeito à sinalização semafórica desfavorável. Já o réu diz que foi o autor quem desrespeitou o farol.
No boletim de ocorrência que acompanhou o pedido, os relatos se repetiram da mesma forma, cada parte narrado os fatos da
forma como melhor lhe aproveita e prejudica a parte contrária. É de se ressaltar que as testemunhas presenciais estranhas à
lide também mantiveram a controvérsia, sendo que enquanto a testemunha do autor diz que o ônibus provavelmente passou
no farol vermelho, a testemunha do réu diz que estava dentro do coletivo e quem passou no sinal desfavorável foi o autor. Não
há filmagem do acidente ou outros elementos que revelem a real dinâmica dos fatos no momento da colisão, de forma que
a improcedência do pedido é medida de rigor. Isto porque a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de
comprovar a culpa do réu pelo evento, já que não é possível aquilatar qual dos veículos desrespeitou a sinalização, de forma
que não há elementos capazes de confirmar a versão trazida pelas partes. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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