TJSP 05/08/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2008
ao mês a partir desta data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar hipótese
de litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo
corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que
o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo
a recolher-se deve ser cinco UFESPs. Total: R$ 323,45. O porte de remessa e de retorno, no valor de R$ 32,70 por volume,
deverá ser recolhido em guia distinta. P.R.I. Osasco, 31 de julho de 2015. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), WELINGTON LOPES TERRÃO (OAB 186807/SP)
Processo 1023706-56.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RAFAEL
CAMPOS DE OLIVEIRA - Nova Pontocom Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95, decido. A ré não negou que o fogão adquirido pelo autor no dia 13 de fevereiro de 2014 não foi entregue.
Alegou tão somente que a ocorrência de problemas operacionais é comum na atualidade, sobretudo em se tratando de comercio
eletrônico e que a transportadora é escolhida pela parte quando faz opção do frete, de modo que não sendo entregue o produto
à parte, a responsabilidade é da transportadora. Ora, na verdade, o produto ficou indisponível, conforme documento de fls.
30, não sendo o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à transportadora. E, uma vez caracterizada a falha do serviço,
mostra-se cabível o pedido de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, parágrafo
1º, II, do CDC. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois ao deixar de sanar a falha na
prestação do serviço, como se verifica na troca de e-mails entre o autor e funcionários da empresa ré, ela não cumpriu com as
obrigações contratuais de fornecimento de produto, de modo que o autor foi submetido a transtornos desnecessários e acima
do tolerável, dado o desprezo e a frustrada expectativa do cumprimento integral do contrato, envolvendo gastos adicionais,
tais como tempo e transporte. Além do mais, não se pode olvidar que a atividade comercial exige conduta de maior diligência e
cautela na prestação de serviço, evitando com isso constrangimentos e desgastes aos consumidores, como aqui ocorreu. Nesse
sentido, levando-se em consideração o efeito danoso, a condição econômica das partes, a natureza inibitória e penalizadora e
tendo em vista que tal valor não deve ser ínfimo a ponto de não incomodar o causador do dano, com o intuito de impedi-lo na
reincidência do ato, mas também, não há de ser extravagante, a ponto de levar uma empresa à bancarrota, ou ainda, enriquecer
a vítima do dano, entendo que deve ser fixado em R$ 500,00. De outro lado, não há prova do prejuízo suportado pelo autor com
alimentação no montante de R$ 540,00, ficando afastado o pedido de indenização por dano material. Também não há que se
falar em indenização pelo segundo fogão adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, com fulcro no art.269,
I, do CPC, julgo em parte procedente a ação para declarar a desconstituição do contrato de compra e venda e condenar a ré a
restituir a quantia de R$ 269,90, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação e ao pagamento de R$ 500,00, por dano moral, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento
da ação e juros de mora de 1% ao mês e a contar da presente data. Sem condenação em custas, por não vislumbrar hipótese
de litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo
corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo
que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor
mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL: R$ 217,10. O porte de remessa e de retorno, no valor de R$ 32,70, por
volume, deverá ser recolhido em guia distinta. P.R.I. Osasco, 01 de agosto de 2015. - ADV: ROBERTA PEREIRA M CARRIAO
PORTELLA (OAB 131455/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1024223-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - NILTON
CESAR TEIXEIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95,
decido. Não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, pois o
contratante pode, a qualquer tempo, requerer sejam revistas, em juízo, clausulas contratuais, com as quais não concorda. Já no
tocante ao mérito, não tem razão o autor, que ajuizou a presente ação a fim de obter a revisão de instrumento de confissão de
dívida, sob alegação, em suma, de haver estipulação de juros abusivos e ser nulo o contrato de seguro pela proibição de venda
casada. De fato, observa-se que após ter firmado um empréstimo pessoal, em que se estipulou juros anuais de 85,84%, o autor
assinou um instrumento de confissão de dívida, com cobrança de juros de 60,1% ao ano. Ainda firmou contrato de seguro e de
instrumento de confissão de dívida relacionado a cartão de crédito e, por fim, aderiu ao instrumento de confissão de dívida, com
juros de 51,1% ao ano. No entanto, o réu não se submete ao limite de juros de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº
22.626/33. Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX.
Nesse sentido foi editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ao prever que “as disposições do Decreto nº 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Cabe salientar, neste diapasão, que a limitação de 12% dos juros reais prevista
no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi considerado norma de eficácia limitada pelo intérprete máximo da Constituição,
ou seja, o E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, é imprescindível ter em conta que um dos créditos do réu é amparado por
cédula de crédito bancário, em que expressamente pactuada a possibilidade de anatocismo, prevendo a capitalização mensal
dos juros. A cédula de crédito bancário recebe amparo na Lei nº 10.931, de 02.08.2004, que assim prevê: Art. 28. A Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não,
os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais
encargos decorrentes da obrigação; O § 1º do artigo supra transcrito expressamente admite a capitalização de juros, e de
periodicidade variável, consoante previsão contratual, sendo de todo aplicável, por analogia, a jurisprudência pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto
de capitalização de juros”. Isso porque a Lei de Usura, que veda a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual,
não se aplica a créditos que tenham tratamento diferenciado em outros diplomas legislativos. Fica, pois, afastado o pedido de
revisão contratual. O seguro, por sua vez, restou configurado como venda casada, o que é vedado. E, além disso, em nenhum
momento o réu contestou especificamente o pedido, de modo que merece acolhimento a pretensão de nulidade contratual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo em parte procedente a ação para declarar a nulidade do contrato
de seguro e condenar o réu à devolução da quantia paga de R$ 206,34, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e
correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e honorários. No mais, indefiro o beneficio
da justiça gratuita pleiteada pelo autor, visto que não restou comprovado que ele se encontra em estado de pobreza a ponto de
ensejar a concessão da gratuidade, já que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade. Sobre a
questão, segue a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º